Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801862-80.2024.8.15.0731 [Equilíbrio Financeiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO CESAR VICTOR SARMENTO(918.357.804-82); L2 - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE ENGENHARIA S/S LTDA(19.455.512/0001-70); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato de Obra Pública ajuizada pela pessoa jurídica RL2 CONSTRUÇÕES, ASSESSORIA E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, objetivando a condenação do ente público à revisão do Contrato nº 042/2022 (oriundo da Concorrência nº 011/2021), que versa sobre a Reforma e Ampliação do Prédio do Fórum da Comarca de Cabedelo/PB. A parte Promovente narrou que, após a celebração do contrato administrativo, cujos valores globais totalizavam R$ 922.763,63 (valor licitado R$ 957.277,74, aplicado coeficiente redutor de 0,963945561 – ID 85174437), e que foi posteriormente aditivado para R$ 1.382.620,02, ocorreram fatos imprevisíveis e de consequências incalculáveis no cenário econômico nacional e global, acarretando uma elevação substancial e anômala nos preços de diversos insumos essenciais à execução da obra, o que resultou na ruptura da equação econômico-financeira inicialmente avençada. Aduziu, a Promovente, que o contrato tinha como data-base de preços o SINAPI/PB - Abril/2021-Não Desonerado (ID 85174437), mas a execução foi inviabilizada pela escalada dos custos de materiais básicos, como cimento, areia, aço, e óleo diesel, demonstrando, por meio de anexos e notas fiscais de aquisição de insumos posteriores à data-base, o descompasso evidente, a exemplo do cimento, cotado em R$ 24,00 (Anexo 07) e depois adquirido a R$ 35,00 (Anexo 08 - 04/01/2023), e do óleo diesel, que possuía preços referenciais de R$ 4,69 (Anexo 09) e foi pesquisado a R$ 7,96 (Anexo 10, de 11/08/2022). Tais desequilíbrios, sustentou, configuram uma álea econômica extraordinária e extracontratual. A pretensão de reequilíbrio administrativo foi formalizada mediante Ofício nº 046/2022, em 18 de outubro de 2022, complementado pelo Ofício nº 001/2023, de 09 de janeiro de 2023 (ID 85173876), época em que foi pleiteada a quantia de R$ 172.778,16. A petição inicial ressaltou a existência de um Parecer Jurídico Municipal favorável (Parecer Jurídico Nº 0031/2023, datado de 17 de janeiro de 2023 - ID 85173890), que reconheceu a possibilidade jurídica da concessão do reequilíbrio, citando a pandemia e a guerra Rússia-Ucrânia como causadoras do desequilíbrio na cotação das commodities, mas que, apesar disso, a Administração Promovida quedou-se inerte em finalizar o procedimento e formalizar o aditivo. Instruindo a inicial, a Promovente juntou farta documentação, incluindo detalhada planilha de alteração de serviços (ID 85174437), composições de preços unitários (ID 85174433), notas técnicas do SINAPI (ID 85174428) demonstrando as variações metodológicas e de custos no sistema de referência, além dos diversos comprovantes de custos de materiais acima dos valores contratuais. O MUNICÍPIO DE CABEDELO apresentou contestação (ID 112206300), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da majoração como extraordinária e imprevisível a caracterizar a álea econômica extracontratual, e a falta de desincumbência do ônus probatório pela Promovente (art. 373, I, do Código de Processo Civil), salientando ainda que a obra já havia sido finalizada. Em sede de réplica (ID 113964683), a Promovente refutou a defesa e ratificou as provas, destacando a fragilidade da contestação e o reconhecimento do direito pela própria Procuradoria Jurídica Municipal. Intimadas a especificarem provas, apenas o demandado se manifestou informando que não tinha mais nenhuma a produzir (ID 119276680). É o relatório. Decido. II. Fundamentação de Mérito A controvérsia central reside na análise do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 042/2022, em face da alegação de aumento superveniente e imprevisível nos custos dos insumos de construção após a apresentação da proposta. II.I. Do Princípio Fundamental do Equilíbrio Econômico-Financeiro É imperativo asseverar que o direito ao mantimento das condições contratuais originais, também conhecido como princípio do equilíbrio econômico-financeiro, constitui garantia constitucionalmente prevista, atuando como mecanismo essencial para a preservação da justa remuneração do contratado. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao disciplinar a regra da licitação, estabelece que esta deve assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta, conforme a lei. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, os fatos posteriores que suscitaram o pedido de revisão se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 65, inciso II, alínea d, da referida Lei, que dispõe sobre a possibilidade de alteração contratual para restabelecer a relação inicial entre encargos e retribuição, na hipótese de sobrevierem “fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” Mesmo sob a vigência da nova Lei nº 14.133/2021 (que revogou a Lei nº 8.666/93 e teve aplicabilidade facultativa no período de transição, mas que espelha os princípios perenes do direito administrativo), o art. 124, inciso II, alínea d, reitera a possibilidade de alteração por acordo das partes para restabelecer o equilíbrio em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Portanto, o dever de manter o equilíbrio é um princípio estruturante do regime de contratação pública que transcende a legislação específica aplicável, garantindo a comutatividade da avença. II.II. Da Configuração da Álea Econômica Extraordinária A essência da defesa do Município cinge-se na alegação de que não houve prova de álea extraordinária. Todavia, a própria Administração Pública, por meio do Parecer Jurídico Nº 0031/2023 (ID 85173890), emitiu manifestação clara e inequivocamente favorável à revisão, reconhecendo que “as oscilações de preços que afetaram o mercado da construção civil em todo o território nacional, decorrentes da aceleração na escalada dos preços motivadas pela pandemia, e, subsequentemente, pela eclosão de uma guerra envolvendo a Rússia e a Ucrânia de grandes proporções e impactos que provocou significativos impactos nos preços de muitos produtos industrializados, que atraiu um desequilíbrio na cotação das commodities com atenção especial ao preço do petróleo,” enquadravam-se na teoria da imprevisão. Tal reconhecimento administrativo constitui um elemento probatório de grande relevância, uma vez que a Procuradoria Municipal, órgão consultivo do Município, assentiu que houve a materialização de fatos supervenientes, estranhos à vontade das partes e inevitáveis, que geraram um desequilíbrio significativo (choque exógeno), extrapolando os riscos normais que a contratada deveria suportar (álea ordinária). A Promovente cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar, de forma analítica e pormenorizada (ID 85174437 e ID 85174433), que os custos unitários de diversos insumos essenciais à obra – como cimento, aço, diesel, areia e cerâmicos – sofreram aumentos vertiginosos quando comparados com a data-base contratual (SINAPI/PB - Abril/2021). Os índices e coeficientes do SINAPI, citados em notas de retificação (ID 85174428), demonstram a instabilidade e as correções promovidas pelo próprio sistema referencial oficial no período de 2021 a 2024, atestando a anormalidade do mercado de insumos. Por exemplo, a Nota 08/2023 nº 03 do SINAPI detalha a alteração da taxa de juros para remuneração do capital de equipamentos, passando de 3,15% a.a. para 6,17% a.a. (referência 08/2023), evidenciando a profunda alteração nos parâmetros de custo ao longo da execução contratual. A análise da planilha apresentada pela Promovente (ID 85174437) e das notas fiscais/pesquisas de preços (IDs 85174799 a 85175353) demonstram que a discrepância de custos superou o patamar aceitável de tolerância em contratos de obra pública, especialmente quando o montante pleiteado de R$ 172.778,16 é confrontado com o valor contratual (R$ 922.763,63), indicando uma variação percentual que claramente inviabiliza a continuidade da execução sem prejuízo financeiro para a contratada, o que foi reconhecido, inclusive, pela área técnica e jurídica do próprio Município no curso do processo administrativo. A alegação do Município em contestação, de que a licitante assumiu os riscos da composição dos preços unitários em um regime de preço global, não pode prosperar, pois o risco assumido pelo contratado limita-se à álea empresarial ordinária (riscos de projeto, erros de cálculo, oscilações previsíveis de mercado), e não abrange eventos extraordinários e globais, como a pandemia e a guerra, que resultaram em aumentos de preços muito além da capacidade de absorção da empresa. A Constituição, ao garantir a manutenção das condições efetivas da proposta, protege o contratado contra a desfiguração completa da matriz de riscos por eventos externos e imprevisíveis. II.III. Da Quantificação do Desequilíbrio e da Inércia Municipal O valor de R$ 172.778,16 (cento e setenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) foi o montante exato pleiteado pela RL2 e reconhecido como justo na fase administrativa pelo Parecer Jurídico Nº 0031/2023 do Município. A documentação apresentada (Ofício 046/2022) comprova o início do processo administrativo em outubro de 2022 e sua reiteração em agosto de 2023. O parecer em janeiro de 2023 chancelou o pleito, mas a Administração, de forma injustificada, optou pela inércia, impondo à contratada o ônus de judicializar uma questão já resolvida na esfera administrativa quanto ao mérito do desequilíbrio e ao quantum devido. Ao declarar, em juízo, que não tinha provas a produzir (ID 119276680), a Fazenda Pública Municipal demonstrou a ausência de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a própria conclusão técnica e jurídica antes alcançada por seu corpo consultivo. Assim, a resistência em juízo revelou-se protelatória e desprovida de fundamento dialético substancial, mormente quando confrontada com o detalhamento analítico da variação de custos apresentados pela Promovente. A obrigação do Município de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, reconhecida na esfera administrativa e documentalmente comprovada nos autos, é, portanto, certa, líquida e exigível. O dever de indenizar pelos custos adicionais advindos da imprevisibilidade é inarredável, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público às custas da iniciativa privada, em ofensa direta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. III. Do Dispositivo Ante o exposto e em consonância com as normas que regem os contratos administrativos e o dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021), julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela RL2 CONSTRUÇÕES, ASSESSORIA E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, e o faço para: 1. Declarar o direito da Promovente ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 042/2022, em virtude da álea econômica extraordinária superveniente. 2. Condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO ao pagamento da quantia de R$ 172.778,16 (cento e setenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), referente ao valor necessário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Determinar que o montante da condenação seja corrigido monetariamente desde a data do primeiro pedido administrativo de reequilíbrio, qual seja, 18 de outubro de 2022 (Ofício 046/2022 - ID 85173884), autualizado pelo IPCA-E para correção monetária e juros de mora com base na remuneração da poupança (esta último a partir da citação) até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, passando para Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Condeno o promovido em custas (ressarcimento) e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, no termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em face da condenação imposta a ente público em quantia certa, ressalto que esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição