Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851837-15.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. INÉRCIA DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALOR ÍNFIMO LOCALIZADO E POSTERIORMENTE DESBLOQUEADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PELA EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O adimplemento integral da obrigação no curso da execução de título extrajudicial acarreta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual. Satisfeita a obrigação exequenda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inutilidade da tutela jurisdicional.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA e executado FERNANDA MAYRA DA SILVA CAROLINO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A presente demanda visava a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas pela executada, proprietária da unidade habitacional designada como Apartamento nº 405, integrante do Bloco 07 do Condomínio Residencial Jardim da Costa. A peça exordial apontava inicialmente um débito consolidado no montante de R$ 3.221,16 (três mil, duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), abrangendo o período de fevereiro de 2022 a setembro de 2022. Após o recolhimento das custas iniciais, a citação foi tentada em diversos endereços, inclusive com o auxílio de ferramentas de pesquisa patrimonial e de localização como o sistema SNIPER. No entanto, a citação foi considerada válida e aperfeiçoada em 13 de março de 2023, quando o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria do condomínio edilício onde se localiza o imóvel objeto do débito. Diante da inércia da executada após a citação, o juízo determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Tal diligência, contudo, revelou-se insuficiente para a extinção da obrigação, uma vez que apenas o valor irrisório de R$ 126,32 foi localizado e bloqueado nas contas de titularidade da devedora, montante este que foi posteriormente desbloqueado em razão de sua natureza ínfima frente ao débito total. Após a expedição de novo mandado de penhora e avaliação para cumprimento imediato por oficial de justiça e as reiteradas tentativas de localização pessoal da executada para ciência dos atos constritivos, as partes buscaram a solução da controvérsia na esfera extrajudicial. Ao ID 129196359, a parte exequente requereu extinção da presente execução, uma vez que a obrigação foi adimplida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, observa-se que a presente execução de título extrajudicial teve seu objeto esvaziado em razão da quitação integral da dívida pelo executado, fato devidamente comunicado nos autos pelo exequente. Uma vez inexistente a obrigação a ser perseguida judicialmente, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, circunstância que impõe a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a satisfação da obrigação, seja pela via do pagamento direto ou mediante acordo entre as partes, enseja a extinção da execução, porquanto ausente a razão de subsistência da demanda.
Trata-se de corolário lógico do princípio da efetividade processual, segundo o qual o processo deve permanecer ativo apenas enquanto útil à realização do direito material. Na hipótese, o exequente informa nos autos que houve o cumprimento da obrigação, requerendo o exequente a extinção da demanda. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – -AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 485, VI E 493 AMBOS DO CPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Perda superveniente de interesse processual, por homologação do plano de recuperação judicial de crédito incluído no plano apresentado Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05. 2 - O acolhimento para a extinção anômala do processo de execução, em hipótese de carência superveniente decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, impõe-se a extinção do feito executivo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI e 493 ambos do CPC. 3 - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada, portanto, o elementar princípio da causalidade. 4 – A perda superveniente do objeto da execução evidenciada sucumbência (Princípio da causalidade) àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC) 5 - Recurso provido. Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000607-62.2015.8.11.0080, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Verifica-se, portanto, que a finalidade da presente execução foi integralmente alcançada, uma vez que a obrigação objeto da demanda foi devidamente satisfeita pela executada, conforme informado pelo exequente nos autos. Assim, inexistindo crédito a ser exigido, não subsiste razão para o prosseguimento do feito. Dessa forma, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da obrigação pelo embargante. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851837-15.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. INÉRCIA DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALOR ÍNFIMO LOCALIZADO E POSTERIORMENTE DESBLOQUEADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PELA EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O adimplemento integral da obrigação no curso da execução de título extrajudicial acarreta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual. Satisfeita a obrigação exequenda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inutilidade da tutela jurisdicional.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA e executado FERNANDA MAYRA DA SILVA CAROLINO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A presente demanda visava a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas pela executada, proprietária da unidade habitacional designada como Apartamento nº 405, integrante do Bloco 07 do Condomínio Residencial Jardim da Costa. A peça exordial apontava inicialmente um débito consolidado no montante de R$ 3.221,16 (três mil, duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), abrangendo o período de fevereiro de 2022 a setembro de 2022. Após o recolhimento das custas iniciais, a citação foi tentada em diversos endereços, inclusive com o auxílio de ferramentas de pesquisa patrimonial e de localização como o sistema SNIPER. No entanto, a citação foi considerada válida e aperfeiçoada em 13 de março de 2023, quando o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria do condomínio edilício onde se localiza o imóvel objeto do débito. Diante da inércia da executada após a citação, o juízo determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Tal diligência, contudo, revelou-se insuficiente para a extinção da obrigação, uma vez que apenas o valor irrisório de R$ 126,32 foi localizado e bloqueado nas contas de titularidade da devedora, montante este que foi posteriormente desbloqueado em razão de sua natureza ínfima frente ao débito total. Após a expedição de novo mandado de penhora e avaliação para cumprimento imediato por oficial de justiça e as reiteradas tentativas de localização pessoal da executada para ciência dos atos constritivos, as partes buscaram a solução da controvérsia na esfera extrajudicial. Ao ID 129196359, a parte exequente requereu extinção da presente execução, uma vez que a obrigação foi adimplida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, observa-se que a presente execução de título extrajudicial teve seu objeto esvaziado em razão da quitação integral da dívida pelo executado, fato devidamente comunicado nos autos pelo exequente. Uma vez inexistente a obrigação a ser perseguida judicialmente, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, circunstância que impõe a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a satisfação da obrigação, seja pela via do pagamento direto ou mediante acordo entre as partes, enseja a extinção da execução, porquanto ausente a razão de subsistência da demanda.
Trata-se de corolário lógico do princípio da efetividade processual, segundo o qual o processo deve permanecer ativo apenas enquanto útil à realização do direito material. Na hipótese, o exequente informa nos autos que houve o cumprimento da obrigação, requerendo o exequente a extinção da demanda. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – -AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 485, VI E 493 AMBOS DO CPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Perda superveniente de interesse processual, por homologação do plano de recuperação judicial de crédito incluído no plano apresentado Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05. 2 - O acolhimento para a extinção anômala do processo de execução, em hipótese de carência superveniente decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, impõe-se a extinção do feito executivo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI e 493 ambos do CPC. 3 - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada, portanto, o elementar princípio da causalidade. 4 – A perda superveniente do objeto da execução evidenciada sucumbência (Princípio da causalidade) àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC) 5 - Recurso provido. Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000607-62.2015.8.11.0080, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Verifica-se, portanto, que a finalidade da presente execução foi integralmente alcançada, uma vez que a obrigação objeto da demanda foi devidamente satisfeita pela executada, conforme informado pelo exequente nos autos. Assim, inexistindo crédito a ser exigido, não subsiste razão para o prosseguimento do feito. Dessa forma, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da obrigação pelo embargante. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito