Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818406-29.2018.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se a necessidade da realização da perícia técnica para dirimir as controvérsias quanto ao valor exequendo. A parte executada, a qual detém o ônus do pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da gratuidade judiciária. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Ato da Presidência nº 16/2025, de 19 de fevereiro de 2025, do TJPB, em consonância com a Resolução do CNJ 09/2017 de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No caso dos autos, a perícia abrange a análise dos débitos condominiais, o Ato da Presidência nº 16/2025, expõe o seguinte: Assim, verifica-se que o valor arbitrado a título de honorários periciais, qual seja, R$2.500,00, não ultrapassa 5 vezes R$ 540,56, sendo passível de acolhimento.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pelo expert (ID 106739810). Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para acostar aos autos o Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818406-29.2018.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se a necessidade da realização da perícia técnica para dirimir as controvérsias quanto ao valor exequendo. A parte executada, a qual detém o ônus do pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da gratuidade judiciária. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Ato da Presidência nº 16/2025, de 19 de fevereiro de 2025, do TJPB, em consonância com a Resolução do CNJ 09/2017 de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No caso dos autos, a perícia abrange a análise dos débitos condominiais, o Ato da Presidência nº 16/2025, expõe o seguinte: Assim, verifica-se que o valor arbitrado a título de honorários periciais, qual seja, R$2.500,00, não ultrapassa 5 vezes R$ 540,56, sendo passível de acolhimento.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pelo expert (ID 106739810). Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para acostar aos autos o Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito