Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSAS DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. CANAL ADMINISTRATIVO. INSS. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809250-35.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Lourdes Rosas de Oliveira contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN). A autora, uma aposentada, alega que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Os descontos, que começaram em dezembro de 2023, totalizaram R$ 195,84 até junho de 2024. A autora sustenta que nunca autorizou esses descontos nem se filiou à associação. Diante disso, ela pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora teve a gratuidade da justiça concedida, e a juíza determinou a suspensão imediata dos descontos. Foi expedido ofício ao INSS para o cumprimento da decisão. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação e, portanto, se tornou revel. É o relatório. Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça. Explico. Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC. Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos. A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT. Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSAS DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. CANAL ADMINISTRATIVO. INSS. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809250-35.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Lourdes Rosas de Oliveira contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN). A autora, uma aposentada, alega que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Os descontos, que começaram em dezembro de 2023, totalizaram R$ 195,84 até junho de 2024. A autora sustenta que nunca autorizou esses descontos nem se filiou à associação. Diante disso, ela pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora teve a gratuidade da justiça concedida, e a juíza determinou a suspensão imediata dos descontos. Foi expedido ofício ao INSS para o cumprimento da decisão. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação e, portanto, se tornou revel. É o relatório. Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça. Explico. Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC. Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos. A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT. Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito