Arquivado Definitivamente11/11/2025, 06:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença10/11/2025, 16:09
Juntada de Projeto de sentença10/11/2025, 10:30
Conclusos para despacho10/11/2025, 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo10/11/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 08:32
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:19
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES, LISANDRA VIEIRA CARIRY SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810209-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por não esgotar todas as possíveis tentativas de localização de bens por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD OU SERASAJUD, SREI bem como Penhora de Faturamento e bens diversos no endereço informado. Alega ainda que não foi intimado da sentença, para fins de interposição de Recurso Inominado. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente nos pontos indicado em suas razões. Nota-se na fundamentação que este juízo, assim dispôs [...Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente postulado pela penhora de bens diversos que guarnecem a casa do devedor, contudo, o requerimento não está em conforme com o disposto na decisão de ID. 116304170. Verbis: [" Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico."]. No tocante as pesquisas junto aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), foram efetuadas, conforme ID. 121203056, 121203087 e seguintes. Em relação à penhora de faturamento, tem-se que os executados são pessoas naturais. Por fim, em relação à intimação da sentença para fins de Recurso Inominado, deve-se observar que por tratar-se de sentença imprópria, que não se encaixa nas categorias típicas, não incide o trânsito em julgado, mas tão somente a prescrição, podendo o exequente postular pela reativação, mediante indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição, como consta na sentença combatida. Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a sentença apenas para obter o prosseguimento com a efetivação de buscas de bens do devedor através dos sistemas já utilizados, sem sucesso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES, LISANDRA VIEIRA CARIRY SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810209-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por não esgotar todas as possíveis tentativas de localização de bens por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD OU SERASAJUD, SREI bem como Penhora de Faturamento e bens diversos no endereço informado. Alega ainda que não foi intimado da sentença, para fins de interposição de Recurso Inominado. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente nos pontos indicado em suas razões. Nota-se na fundamentação que este juízo, assim dispôs [...Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente postulado pela penhora de bens diversos que guarnecem a casa do devedor, contudo, o requerimento não está em conforme com o disposto na decisão de ID. 116304170. Verbis: [" Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico."]. No tocante as pesquisas junto aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), foram efetuadas, conforme ID. 121203056, 121203087 e seguintes. Em relação à penhora de faturamento, tem-se que os executados são pessoas naturais. Por fim, em relação à intimação da sentença para fins de Recurso Inominado, deve-se observar que por tratar-se de sentença imprópria, que não se encaixa nas categorias típicas, não incide o trânsito em julgado, mas tão somente a prescrição, podendo o exequente postular pela reativação, mediante indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição, como consta na sentença combatida. Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a sentença apenas para obter o prosseguimento com a efetivação de buscas de bens do devedor através dos sistemas já utilizados, sem sucesso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:22
Conclusos para decisão28/10/2025, 15:43
Processo Desarquivado28/10/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 10:22
Arquivado Definitivamente20/10/2025, 10:00
Juntada de comunicações20/10/2025, 09:59
Publicado Sentença em 17/10/2025.17/10/2025, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES, LISANDRA VIEIRA CARIRY SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810209-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente postulado pela penhora de bens diversos que guarnecem a casa do devedor, contudo, o requerimento não está em conforme com o disposto na decisão de ID. 116304170. Verbis: [" Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico."] (grifei) Indefere-se o pedido. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Expeça-se Alvará no valor de R$ 368,70 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) com os acréscimos legais, em favor do Exequente, para a conta informada na petição de ID. 124992750. Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis15/10/2025, 16:41
Expedido alvará de levantamento15/10/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 16:41
Conclusos para decisão13/10/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 12:58
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES, LISANDRA VIEIRA CARIRY DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES constates do ID. 121106318, pelo valor de R$ 366,27. Intimados os executados, não se manifestaram. Exauridas as demais tentativas de penhora de bens, sem sucesso,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810209-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. Encerrada a série de repetição programada. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito06/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/10/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 17:56
Conclusos para despacho03/09/2025, 08:52
Juntada de Certidão22/08/2025, 09:13
Juntada de comunicações20/08/2025, 11:25
Desentranhado o documento20/08/2025, 11:24
Desentranhado o documento20/08/2025, 11:23
Desentranhado o documento20/08/2025, 11:23
Juntada de comunicações20/08/2025, 11:23
Juntada de comunicações20/08/2025, 11:18
Juntada de comunicações19/08/2025, 09:50
Juntada de recibo (sisbajud)16/07/2025, 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line15/07/2025, 20:10
Conclusos para despacho16/06/2025, 10:07
Juntada de Certidão16/06/2025, 10:06
Juntada de Certidão09/06/2025, 07:43
Deferido o pedido de08/06/2025, 09:56
Conclusos para despacho05/06/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 14:45
Publicado Expediente em 15/05/2025.15/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810209-41.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem d
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de maio de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:21
Juntada de comunicações13/05/2025, 09:17
Juntada de comunicações13/05/2025, 09:09
Juntada de comunicações13/05/2025, 09:07
Juntada de Certidão01/04/2025, 11:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)29/03/2025, 05:28
Expedição de Carta.28/02/2025, 07:35
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 19:14
Conclusos para despacho27/02/2025, 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/02/2025, 10:42
Distribuído por sorteio25/02/2025, 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/02/2025, 10:38