Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARNALDO CLEMENTINO DE SA, CAPITULINO ANTONIO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002386-84.2010.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em 13/05/2025 (id. 112195129), alegando a existência de erro material na decisão. O embargante sustenta que a sentença tratou equivocadamente os autos como ação monitória, quando, na verdade,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em Cédula de Crédito Rural. Argumenta que o executado foi intimado para impugnar penhora (e não citado para embargos monitórios), e que a petição apresentada pelo devedor deveria ter sido recebida como mera manifestação nos autos executivos, não como embargos monitórios propriamente ditos. Requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material, com o consequente prosseguimento regular da execução. Apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 115404133), que pugna pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos, alegando tratar-se de inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do cabimento dos embargos Dispõe o art. 1.022, III, do CPC que cabem embargos de declaração para corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Erro material é aquele perceptível ictu oculi, que decorre de equívoco evidente na compreensão dos fatos ou na expressão do pensamento, sem qualquer relação com o juízo valorativo do julgador. Do erro material verificado Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, ocorreu erro material na sentença embargada. A presente demanda foi distribuída e processada como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Cédula de Crédito Rural), conforme se verifica claramente da autuação, da petição inicial e de todo o trâmite processual. O executado ARNALDO CLEMENTINO DE SÁ foi regularmente citado em 2011 (id. 44141343, pág. 39) para pagar ou nomear bens à penhora, nos moldes do procedimento executivo. Posteriormente, foi realizada penhora e o executado foi intimado para impugná-la (id. 99240896), tendo apresentado peça defensiva (id. 100111316) que, embora tecnicamente inadequada ao rito executivo, constituiu manifestação nos autos. Ocorre que a sentença embargada, por equívoco material, tratou a demanda como se ação monitória fosse, inclusive determinando o reconhecimento de "eficácia executiva plena ao mandado", providência própria do procedimento monitório previsto no art. 700 e seguintes do CPC. Tal impropriedade configura manifesto erro material, pois: a) A natureza jurídica da ação é de execução de título extrajudicial, não de ação monitória; b) A Cédula de Crédito Rural constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III c/c art. 1º do Decreto-Lei 167/67), dispensando processo de conhecimento ou procedimento monitório; c) Todo o processamento seguiu o rito executivo, com citação para pagamento, penhora e intimação para impugnação; d) Não há, nos autos, qualquer conversão de procedimento ou recebimento formal de embargos monitórios. O erro material identificado não importa em alteração do juízo de mérito, mas sim em adequação da decisão à realidade processual dos autos, corrigindo-se impropriedade terminológica e procedimental que, se mantida, comprometerá o regular prosseguimento da execução. A correção se impõe por imperativo de segurança jurídica e adequação formal da prestação jurisdicional. As contrarrazões apresentadas pelo embargado não merecem acolhida. Não se trata de rediscussão do mérito ou de inconformismo recursal inadequado, mas sim de efetiva correção de erro material evidente, que inclusive prejudica a compreensão da decisão e sua execução. A via eleita é adequada e o provimento dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir erro material constante da sentença de id. 112195129. Em consequência: a) Consigno que a presente demanda constitui AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentada em Cédula de Crédito Rural; b) Determino a retificação do dispositivo sentencial, suprimindo-se a referência indevida a procedimento monitório e à conversão em título executivo judicial; c) Mantenho integralmente o reconhecimento da existência e exigibilidade do crédito executado, nos termos da fundamentação original; d) Determino o prosseguimento regular da execução, observando-se o rito próprio do processo executivo previsto nos arts. 824 e seguintes do CPC. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARNALDO CLEMENTINO DE SA, CAPITULINO ANTONIO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002386-84.2010.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em 13/05/2025 (id. 112195129), alegando a existência de erro material na decisão. O embargante sustenta que a sentença tratou equivocadamente os autos como ação monitória, quando, na verdade,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em Cédula de Crédito Rural. Argumenta que o executado foi intimado para impugnar penhora (e não citado para embargos monitórios), e que a petição apresentada pelo devedor deveria ter sido recebida como mera manifestação nos autos executivos, não como embargos monitórios propriamente ditos. Requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material, com o consequente prosseguimento regular da execução. Apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 115404133), que pugna pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos, alegando tratar-se de inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do cabimento dos embargos Dispõe o art. 1.022, III, do CPC que cabem embargos de declaração para corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Erro material é aquele perceptível ictu oculi, que decorre de equívoco evidente na compreensão dos fatos ou na expressão do pensamento, sem qualquer relação com o juízo valorativo do julgador. Do erro material verificado Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, ocorreu erro material na sentença embargada. A presente demanda foi distribuída e processada como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Cédula de Crédito Rural), conforme se verifica claramente da autuação, da petição inicial e de todo o trâmite processual. O executado ARNALDO CLEMENTINO DE SÁ foi regularmente citado em 2011 (id. 44141343, pág. 39) para pagar ou nomear bens à penhora, nos moldes do procedimento executivo. Posteriormente, foi realizada penhora e o executado foi intimado para impugná-la (id. 99240896), tendo apresentado peça defensiva (id. 100111316) que, embora tecnicamente inadequada ao rito executivo, constituiu manifestação nos autos. Ocorre que a sentença embargada, por equívoco material, tratou a demanda como se ação monitória fosse, inclusive determinando o reconhecimento de "eficácia executiva plena ao mandado", providência própria do procedimento monitório previsto no art. 700 e seguintes do CPC. Tal impropriedade configura manifesto erro material, pois: a) A natureza jurídica da ação é de execução de título extrajudicial, não de ação monitória; b) A Cédula de Crédito Rural constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III c/c art. 1º do Decreto-Lei 167/67), dispensando processo de conhecimento ou procedimento monitório; c) Todo o processamento seguiu o rito executivo, com citação para pagamento, penhora e intimação para impugnação; d) Não há, nos autos, qualquer conversão de procedimento ou recebimento formal de embargos monitórios. O erro material identificado não importa em alteração do juízo de mérito, mas sim em adequação da decisão à realidade processual dos autos, corrigindo-se impropriedade terminológica e procedimental que, se mantida, comprometerá o regular prosseguimento da execução. A correção se impõe por imperativo de segurança jurídica e adequação formal da prestação jurisdicional. As contrarrazões apresentadas pelo embargado não merecem acolhida. Não se trata de rediscussão do mérito ou de inconformismo recursal inadequado, mas sim de efetiva correção de erro material evidente, que inclusive prejudica a compreensão da decisão e sua execução. A via eleita é adequada e o provimento dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir erro material constante da sentença de id. 112195129. Em consequência: a) Consigno que a presente demanda constitui AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentada em Cédula de Crédito Rural; b) Determino a retificação do dispositivo sentencial, suprimindo-se a referência indevida a procedimento monitório e à conversão em título executivo judicial; c) Mantenho integralmente o reconhecimento da existência e exigibilidade do crédito executado, nos termos da fundamentação original; d) Determino o prosseguimento regular da execução, observando-se o rito próprio do processo executivo previsto nos arts. 824 e seguintes do CPC. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito