Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA
RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801874-27.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado. Alega que nunca contratou o empréstimo referido, nem autorizou qualquer movimentação desta natureza Em que pese haver no nome da ação pedido de tutela de urgência, este é inexistente. Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira (ID: 110097918), assim como atender as demais determinações deste juízo, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual. Indeferida a dilação de prazo, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o autor sanasse os referidos vícios, este novamente requereu dilação de prazo (ID: 113960021). É o relatório. DECIDO. Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos. A parte autora foi devidamente intimada em um primeiro momento (ID: 110097918), para apresentar além do e-mail e telefone, comprovante de residência atualizado e documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, além de serem requisitadas outras informações deste juízo em obediência às orientações do CNJ e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante não apresentou a documentação requerida, se limitando a requerer dilação de prazo, impossibilitando qualquer análise por parte deste juízo. Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos. Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do C.P.C, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do C.P.C. (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015. Sem custas, salvo em caso de repropositura da ação. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publicação e Intimação eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual. Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito