Arquivado Definitivamente19/12/2025, 18:10
Transitado em Julgado em 18/12/202519/12/2025, 18:10
Decorrido prazo de ROSIMERE BANDEIRA DINIZ em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813058-40.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ ITAMAR SANTOS, em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que afirma ser proprietário de um terreno na Rua Severino Pereira Rodrigues, S/N, Jardim Borborema, Campina Grande e alega que uma rede elétrica de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré, passa sobre o terreno, impedindo o prosseguimento de construção que está realizando. Portanto, requer que seja determinado à promovida que proceda o deslocamento dos cabos de energia de alta tensão sem ônus para o autor, consoante petição inicial (Id 72142206). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de juntada do instrumento procuratório (Id 76301931). Após, com base no juízo de retratação, foi deferida a gratuidade processual e determinado o prosseguimento da ação (Id 83684343). Realizada audiência de conciliação (Id 88894709), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (Id 90140467), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel e que a área está sob servidão administrativa. No mérito, refutou os argumentos exordiais. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 93971259). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 112624988), foi dispensada a oitiva de testemunhas e determinada a conclusão dos autos para apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessionária promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a causa. A pretensão do autor reside na remoção de rede elétrica que estaria a restringir o seu direito de propriedade, impedindo o uso pleno do imóvel para construção. A ação, portanto, fundamenta-se em um direito real. Conforme a contestação da parte promovida, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, "posto que o mesmo não comprovou ser o proprietário do imóvel". Embora o autor afirme, em sua petição inicial, que é proprietário do terreno, os documentos anexados aos autos, consistentes em projetos arquitetônicos (Id 72142210 e 72142211), ART da obra (Id 72142221), certidão de casamento (Id 72142214), e comprovante de residência (Id 72142216), tais documentos são insuficientes para comprovar o domínio sobre o bem imóvel. A juntada de projetos e anotações de responsabilidade técnica indica a intenção do autor de realizar uma construção multifamiliar (Id 72142210 e 72142211), mas não substitui a prova do domínio, que se dá, de forma estrita, pela matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Como bem asseverado pela defesa, o art. 18 do CPC estabelece que: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A ausência da comprovação da propriedade impede o autor de prosseguir na demanda que visa defender um direito real (a propriedade) em face da concessionária. Os documentos juntados demonstram, no máximo, a posse ou a qualidade de contratante da obra, mas não a titularidade plena do imóvel para fins de demandar judicialmente a remoção de estrutura que afeta o domínio. Dessa forma, a falta de prova robusta e legalmente adequada do direito de propriedade impede o Autor de exercer a legitimidade ativa para a causa, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. A ausência de legitimidade é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de Ilegitimidade Ativa Ad Causam e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 13:51
Juntada de Petição de comunicações19/11/2025, 15:21
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:14
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813058-40.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ ITAMAR SANTOS, em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que afirma ser proprietário de um terreno na Rua Severino Pereira Rodrigues, S/N, Jardim Borborema, Campina Grande e alega que uma rede elétrica de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré, passa sobre o terreno, impedindo o prosseguimento de construção que está realizando. Portanto, requer que seja determinado à promovida que proceda o deslocamento dos cabos de energia de alta tensão sem ônus para o autor, consoante petição inicial (Id 72142206). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de juntada do instrumento procuratório (Id 76301931). Após, com base no juízo de retratação, foi deferida a gratuidade processual e determinado o prosseguimento da ação (Id 83684343). Realizada audiência de conciliação (Id 88894709), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (Id 90140467), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel e que a área está sob servidão administrativa. No mérito, refutou os argumentos exordiais. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 93971259). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 112624988), foi dispensada a oitiva de testemunhas e determinada a conclusão dos autos para apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessionária promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a causa. A pretensão do autor reside na remoção de rede elétrica que estaria a restringir o seu direito de propriedade, impedindo o uso pleno do imóvel para construção. A ação, portanto, fundamenta-se em um direito real. Conforme a contestação da parte promovida, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, "posto que o mesmo não comprovou ser o proprietário do imóvel". Embora o autor afirme, em sua petição inicial, que é proprietário do terreno, os documentos anexados aos autos, consistentes em projetos arquitetônicos (Id 72142210 e 72142211), ART da obra (Id 72142221), certidão de casamento (Id 72142214), e comprovante de residência (Id 72142216), tais documentos são insuficientes para comprovar o domínio sobre o bem imóvel. A juntada de projetos e anotações de responsabilidade técnica indica a intenção do autor de realizar uma construção multifamiliar (Id 72142210 e 72142211), mas não substitui a prova do domínio, que se dá, de forma estrita, pela matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Como bem asseverado pela defesa, o art. 18 do CPC estabelece que: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A ausência da comprovação da propriedade impede o autor de prosseguir na demanda que visa defender um direito real (a propriedade) em face da concessionária. Os documentos juntados demonstram, no máximo, a posse ou a qualidade de contratante da obra, mas não a titularidade plena do imóvel para fins de demandar judicialmente a remoção de estrutura que afeta o domínio. Dessa forma, a falta de prova robusta e legalmente adequada do direito de propriedade impede o Autor de exercer a legitimidade ativa para a causa, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. A ausência de legitimidade é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de Ilegitimidade Ativa Ad Causam e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813058-40.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ ITAMAR SANTOS, em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que afirma ser proprietário de um terreno na Rua Severino Pereira Rodrigues, S/N, Jardim Borborema, Campina Grande e alega que uma rede elétrica de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré, passa sobre o terreno, impedindo o prosseguimento de construção que está realizando. Portanto, requer que seja determinado à promovida que proceda o deslocamento dos cabos de energia de alta tensão sem ônus para o autor, consoante petição inicial (Id 72142206). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de juntada do instrumento procuratório (Id 76301931). Após, com base no juízo de retratação, foi deferida a gratuidade processual e determinado o prosseguimento da ação (Id 83684343). Realizada audiência de conciliação (Id 88894709), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (Id 90140467), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel e que a área está sob servidão administrativa. No mérito, refutou os argumentos exordiais. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 93971259). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 112624988), foi dispensada a oitiva de testemunhas e determinada a conclusão dos autos para apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessionária promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a causa. A pretensão do autor reside na remoção de rede elétrica que estaria a restringir o seu direito de propriedade, impedindo o uso pleno do imóvel para construção. A ação, portanto, fundamenta-se em um direito real. Conforme a contestação da parte promovida, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, "posto que o mesmo não comprovou ser o proprietário do imóvel". Embora o autor afirme, em sua petição inicial, que é proprietário do terreno, os documentos anexados aos autos, consistentes em projetos arquitetônicos (Id 72142210 e 72142211), ART da obra (Id 72142221), certidão de casamento (Id 72142214), e comprovante de residência (Id 72142216), tais documentos são insuficientes para comprovar o domínio sobre o bem imóvel. A juntada de projetos e anotações de responsabilidade técnica indica a intenção do autor de realizar uma construção multifamiliar (Id 72142210 e 72142211), mas não substitui a prova do domínio, que se dá, de forma estrita, pela matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Como bem asseverado pela defesa, o art. 18 do CPC estabelece que: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A ausência da comprovação da propriedade impede o autor de prosseguir na demanda que visa defender um direito real (a propriedade) em face da concessionária. Os documentos juntados demonstram, no máximo, a posse ou a qualidade de contratante da obra, mas não a titularidade plena do imóvel para fins de demandar judicialmente a remoção de estrutura que afeta o domínio. Dessa forma, a falta de prova robusta e legalmente adequada do direito de propriedade impede o Autor de exercer a legitimidade ativa para a causa, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. A ausência de legitimidade é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de Ilegitimidade Ativa Ad Causam e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813058-40.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ ITAMAR SANTOS, em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que afirma ser proprietário de um terreno na Rua Severino Pereira Rodrigues, S/N, Jardim Borborema, Campina Grande e alega que uma rede elétrica de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré, passa sobre o terreno, impedindo o prosseguimento de construção que está realizando. Portanto, requer que seja determinado à promovida que proceda o deslocamento dos cabos de energia de alta tensão sem ônus para o autor, consoante petição inicial (Id 72142206). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de juntada do instrumento procuratório (Id 76301931). Após, com base no juízo de retratação, foi deferida a gratuidade processual e determinado o prosseguimento da ação (Id 83684343). Realizada audiência de conciliação (Id 88894709), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (Id 90140467), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel e que a área está sob servidão administrativa. No mérito, refutou os argumentos exordiais. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 93971259). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 112624988), foi dispensada a oitiva de testemunhas e determinada a conclusão dos autos para apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessionária promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a causa. A pretensão do autor reside na remoção de rede elétrica que estaria a restringir o seu direito de propriedade, impedindo o uso pleno do imóvel para construção. A ação, portanto, fundamenta-se em um direito real. Conforme a contestação da parte promovida, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, "posto que o mesmo não comprovou ser o proprietário do imóvel". Embora o autor afirme, em sua petição inicial, que é proprietário do terreno, os documentos anexados aos autos, consistentes em projetos arquitetônicos (Id 72142210 e 72142211), ART da obra (Id 72142221), certidão de casamento (Id 72142214), e comprovante de residência (Id 72142216), tais documentos são insuficientes para comprovar o domínio sobre o bem imóvel. A juntada de projetos e anotações de responsabilidade técnica indica a intenção do autor de realizar uma construção multifamiliar (Id 72142210 e 72142211), mas não substitui a prova do domínio, que se dá, de forma estrita, pela matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Como bem asseverado pela defesa, o art. 18 do CPC estabelece que: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A ausência da comprovação da propriedade impede o autor de prosseguir na demanda que visa defender um direito real (a propriedade) em face da concessionária. Os documentos juntados demonstram, no máximo, a posse ou a qualidade de contratante da obra, mas não a titularidade plena do imóvel para fins de demandar judicialmente a remoção de estrutura que afeta o domínio. Dessa forma, a falta de prova robusta e legalmente adequada do direito de propriedade impede o Autor de exercer a legitimidade ativa para a causa, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. A ausência de legitimidade é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de Ilegitimidade Ativa Ad Causam e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813058-40.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ ITAMAR SANTOS, em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que afirma ser proprietário de um terreno na Rua Severino Pereira Rodrigues, S/N, Jardim Borborema, Campina Grande e alega que uma rede elétrica de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré, passa sobre o terreno, impedindo o prosseguimento de construção que está realizando. Portanto, requer que seja determinado à promovida que proceda o deslocamento dos cabos de energia de alta tensão sem ônus para o autor, consoante petição inicial (Id 72142206). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de juntada do instrumento procuratório (Id 76301931). Após, com base no juízo de retratação, foi deferida a gratuidade processual e determinado o prosseguimento da ação (Id 83684343). Realizada audiência de conciliação (Id 88894709), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (Id 90140467), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel e que a área está sob servidão administrativa. No mérito, refutou os argumentos exordiais. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 93971259). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 112624988), foi dispensada a oitiva de testemunhas e determinada a conclusão dos autos para apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessionária promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a causa. A pretensão do autor reside na remoção de rede elétrica que estaria a restringir o seu direito de propriedade, impedindo o uso pleno do imóvel para construção. A ação, portanto, fundamenta-se em um direito real. Conforme a contestação da parte promovida, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, "posto que o mesmo não comprovou ser o proprietário do imóvel". Embora o autor afirme, em sua petição inicial, que é proprietário do terreno, os documentos anexados aos autos, consistentes em projetos arquitetônicos (Id 72142210 e 72142211), ART da obra (Id 72142221), certidão de casamento (Id 72142214), e comprovante de residência (Id 72142216), tais documentos são insuficientes para comprovar o domínio sobre o bem imóvel. A juntada de projetos e anotações de responsabilidade técnica indica a intenção do autor de realizar uma construção multifamiliar (Id 72142210 e 72142211), mas não substitui a prova do domínio, que se dá, de forma estrita, pela matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Como bem asseverado pela defesa, o art. 18 do CPC estabelece que: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A ausência da comprovação da propriedade impede o autor de prosseguir na demanda que visa defender um direito real (a propriedade) em face da concessionária. Os documentos juntados demonstram, no máximo, a posse ou a qualidade de contratante da obra, mas não a titularidade plena do imóvel para fins de demandar judicialmente a remoção de estrutura que afeta o domínio. Dessa forma, a falta de prova robusta e legalmente adequada do direito de propriedade impede o Autor de exercer a legitimidade ativa para a causa, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. A ausência de legitimidade é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de Ilegitimidade Ativa Ad Causam e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação07/11/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:43
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR SANTOS em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:37
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:37
Conclusos para decisão19/05/2025, 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.18/05/2025, 10:08
Publicado Expediente em 15/05/2025.15/05/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:53
Publicado Expediente em 15/05/2025.15/05/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813058-40.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXPEDIENTE DE INTI
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813058-40.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXPEDIENTE DE INTI
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]14/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 20:07
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2025, 11:45
Juntada de Certidão13/05/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 21:36
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2025, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2025, 14:35
Juntada de Petição de comunicações18/02/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 20:30
Expedição de Mandado.13/02/2025, 20:28
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.10/02/2025, 10:11
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/11/2024, 15:15
Conclusos para despacho25/07/2024, 14:43
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 23:12
Juntada de Petição de comunicações28/06/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 19:15
Juntada de Petição de comunicações14/06/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 20:38
Juntada de Petição de contestação08/05/2024, 19:37
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato18/04/2024, 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC16/04/2024, 15:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.16/04/2024, 15:53
Juntada de Petição de comunicações05/03/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 21:44
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.19/02/2024, 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI19/02/2024, 21:27
Recebidos os autos.19/02/2024, 21:27
Outras Decisões30/01/2024, 23:13
Conclusos para despacho03/08/2023, 15:30
Juntada de Petição de apelação01/08/2023, 14:27
Indeferida a petição inicial20/07/2023, 21:55
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 21:55
Conclusos para despacho18/05/2023, 14:27
Juntada de Petição de comunicações08/05/2023, 16:42
Juntada de Petição de comunicações08/05/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 16:12
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/04/2023, 13:36
Distribuído por sorteio20/04/2023, 13:36