Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Eduardo Lavieri e Marilde Freitas Rocha ADVOGADOS: Thayse Christine Souza Dias e Marília Figueiredo Burity
APELADO: Alexandre Carvalho Silva ADVOGADA: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. INÉRCIA PROCESSUAL. MERA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. ATO INÚTIL. PRAZO QUINQUENAL DA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, declarou extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, após constatar a inércia da exequente por mais de três anos desde o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente incide no caso, mesmo sem intimação pessoal do credor; (ii) estabelecer se a mera indicação tardia de novo endereço do devedor configura diligência apta a interromper o prazo; (iii) determinar se o prazo quinquenal da Lei nº 14.195/2021 é aplicável à execução de título extrajudicial fundada em aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da pretensão executada, nos termos do art. 206-A do Código Civil, sendo trienal para a cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I, do CC). 4. A contagem inicia-se após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, quando o credor não promove atos e diligências que lhe incumbem. 5. Segundo a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a intimação pessoal do exequente não é requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia. 6. A mera indicação de novo endereço do devedor, apresentada após o transcurso integral do prazo, sem prova de ato executivo útil, não interrompe a prescrição. 7. O prazo quinquenal previsto na Lei nº 14.195/2021 aplica-se exclusivamente às execuções fiscais, não se aplicando à execução de aluguéis regida pelo prazo trienal do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução de aluguéis é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, observada a regra do art. 206-A do mesmo diploma. 2. A intimação pessoal do credor não é requisito para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia por período superior ao da prescrição do direito material. 3. A mera indicação tardia de novo endereço do devedor, desacompanhada de ato executivo útil, não interrompe o prazo prescricional. 4. O prazo quinquenal da Lei nº 14.195/2021 aplica-se apenas às execuções fiscais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 206-A; CPC, art. 921, §§ 1º e 5º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065848-63.2014.8.15.2001 – Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Lavieri e Marilde Freitas Rocha contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, no Id 36350125. A execução, decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, foi arquivada em 06/12/2021, após frustradas as tentativas de localização do executado e diante da inércia da parte exequente em se manifestar, mesmo após intimação pelo juízo. Em 12/05/2025, a exequente requereu o desarquivamento, sustentando não ter havido intimação pessoal e indicando novo endereço do devedor. A sentença, entretanto, entendeu presentes os requisitos da prescrição intercorrente, ao considerar que houve intimação formal e que a ausência de diligências eficazes por mais de três anos atraiu a incidência dos arts. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, e 206, § 3º, I, do Código Civil. Irresignada, no Id 36350129, a apelante defende que a decisão não observou a necessidade de intimação pessoal para caracterizar a inércia e desconsiderou o novo endereço informado, além de sustentar a aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei nº 14.195/2021. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 36350131. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside em verificar se se consumou a prescrição intercorrente, como reconhecido na sentença, ou se, como alega a apelante, haveria elementos que impediriam ou interromperiam o seu curso. O art. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: […] § 1º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão também é aplicável quando o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbirem. […] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, declarando a extinção do processo.” No caso concreto, a execução foi suspensa e arquivada em 06/12/2021. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional próprio da pretensão executada. Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” O art. 206-A do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas neste Código e o disposto no art. 921 do CPC.” Portanto, o prazo prescricional intercorrente encerrou-se em 06/12/2024, inexistindo nos autos causa apta a suspender ou interromper a contagem. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou entendimento no sentido de que a intimação pessoal não constitui requisito para a fluência do prazo prescricional intercorrente, bastando a inércia do credor por período superior ao da prescrição do direito material. Também não prospera a tese de que a simples indicação de novo endereço do executado, apresentada após mais de três anos, constituiria diligência eficaz. A atuação capaz de interromper a prescrição é aquela que gera ato executivo útil, como a localização efetiva do devedor ou a constrição patrimonial. A mera comunicação de endereço, sem demonstração de resultado concreto, não é suficiente para descaracterizar a inércia processual prolongada. No tocante à invocação da Lei nº 14.195/2021, cumpre esclarecer que o prazo quinquenal nela previsto aplica-se às execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ, não alcançando execuções de título extrajudicial relativas a aluguéis, regidas pelo prazo trienal do Código Civil. Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a exequente permaneceu inerte por lapso superior ao permitido, não promovendo atos úteis ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. É como voto. Conforme certidão Id 37028874. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator