Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0808441-57.2024.8.15.0371 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 6.781,79
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Processos relacionados
JE · TJPB · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:45
Publicado Sentença em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 20:50
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/05/2026, 11:19
Juntada de Projeto de sentença
30/04/2026, 01:31
Conclusos para despacho
30/04/2026, 01:31
Conclusos ao Juiz Leigo
29/04/2026, 15:28
Juntada de ofício requisitório de precatório
31/03/2026, 09:16
Juntada de documento de comprovação
27/03/2026, 14:55
Juntada de Petição de comunicações
02/03/2026, 20:23
Decorrido prazo de LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:09
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:22
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:45
Publicado Sentença em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 20:50
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/05/2026, 11:19
Juntada de Projeto de sentença
30/04/2026, 01:31
Conclusos para despacho
30/04/2026, 01:31
Conclusos ao Juiz Leigo
29/04/2026, 15:28
Juntada de ofício requisitório de precatório
31/03/2026, 09:16
Juntada de documento de comprovação
27/03/2026, 14:55
Juntada de Petição de comunicações
02/03/2026, 20:23
Decorrido prazo de LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:09
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 14:30
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 14:30
Juntada de ofício requisitório de precatório
12/02/2026, 14:27
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 13:14
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 13:11
Juntada de outros documentos
27/01/2026, 13:10
Juntada de documento de comprovação
23/01/2026, 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de IVALDO GABRIEL GOMES em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 03:06
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0808441-57.2024.8.15.0371. AUTOR: MARIA CLEIDE DIAS REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: MARIA CLEIDE DIAS devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 13:33
Juntada de Precatório
28/11/2025, 13:30
Publicado Decisão em 01/10/2025.
01/10/2025, 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0808441-57.2024.8.15.0371. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA CLEIDE DIAS Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODALIDADE DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO. TEMA 608 STJ. PRECEDENTES1. Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus. Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV. Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2. Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 57.031,48 (MARIA CLEIDE DIAS), com destaque dos honorários contratuais a 30%, no importe de R$ 17.109,44 (IVALDO GABRIEL GOMES); 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2. Adotadas as providências quanto ao precatório, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Juntada de Petição de comunicações
29/09/2025, 20:39
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
29/09/2025, 12:18
Conclusos para decisão
25/09/2025, 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:44
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
18/07/2025, 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
11/07/2025, 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/07/2025, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808441-57.2024.8.15.0371. AUTOR: IVALDO GABRIEL GOMES(051.294.974-30); MARIA CLEIDE DIAS(690.389.704-63); LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES(092.840.334-38); REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS(01.613.339/0001-26); De acordo com as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:24
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2025, 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 03:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/06/2025, 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/06/2025, 12:38
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DIAS em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 07:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
15/05/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0808441-57.2024.8.15.0371. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA CLEIDE DIAS Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem
14/05/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
13/05/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 16:52
Conclusos para despacho
06/05/2025, 22:09
Juntada de Projeto de sentença
06/05/2025, 22:09
Conclusos ao Juiz Leigo
11/02/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 20:48
Juntada de Petição de contestação
09/12/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 14:29
Determinada diligência
14/10/2024, 08:59
Conclusos para despacho
10/10/2024, 17:48
Distribuído por sorteio
07/10/2024, 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
07/10/2024, 15:56
Documentos
Sentença
•
05/05/2026, 20:50
Sentença
•
03/05/2026, 11:19
Projeto de sentença
•
30/04/2026, 01:31
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 13:14
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 13:11
Decisão
•
29/09/2025, 12:18
Decisão
•
29/09/2025, 12:18
Execução / Cumprimento de Sentença
•
18/07/2025, 10:15
Execução / Cumprimento de Sentença
•
10/07/2025, 11:05
Ato Ordinatório
•
08/07/2025, 15:25
Ato Ordinatório
•
08/07/2025, 15:24
Sentença
•
13/05/2025, 16:52
Sentença
•
13/05/2025, 16:52
Projeto de sentença
•
06/05/2025, 22:09
Outros Documentos
•
03/02/2025, 17:49
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Sentença
•
05/05/2026, 20:50
Sentença
30/09/2025, 00:00
•
03/05/2026, 11:19
Projeto de sentença
•
30/04/2026, 01:31
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 13:14
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 13:11
Decisão
•
29/09/2025, 12:18
Decisão
•
29/09/2025, 12:18
Execução / Cumprimento de Sentença
•
18/07/2025, 10:15
Execução / Cumprimento de Sentença
•
10/07/2025, 11:05
Ato Ordinatório
•
08/07/2025, 15:25
Ato Ordinatório
•
08/07/2025, 15:24
Sentença
•
13/05/2025, 16:52
Sentença
•
13/05/2025, 16:52
Projeto de sentença
•
06/05/2025, 22:09
Outros Documentos
•
03/02/2025, 17:49
Despacho
•
14/10/2024, 14:29
Despacho
•
14/10/2024, 08:59