Juntada de Petição de petição13/05/2026, 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/03/2026, 11:50
Conclusos para despacho10/02/2026, 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/12/2025, 14:53
Conclusos para despacho18/11/2025, 12:09
Juntada de Certidão18/11/2025, 12:08
Juntada de Certidão18/11/2025, 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão17/11/2025, 16:08
Desentranhado o documento17/11/2025, 16:08
Juntada de Petição de comunicações06/11/2025, 10:59
Juntada de Certidão14/10/2025, 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA em 02/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:19
Juntada de Certidão30/09/2025, 11:00
Juntada de Petição de comunicações26/09/2025, 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820628-77.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo] Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará. Campina Grande-PB, 23 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820628-77.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo] Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará. Campina Grande-PB, 23 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816619-07.2025.8.15.000017/09/2025, 12:05
Conclusos para despacho28/08/2025, 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/08/2025, 15:21
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:46
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 09:36
Publicado Decisão em 29/07/2025.31/07/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, sob a alegação de quitação integral do débito e cobrança em duplicidade (Id 112560961). A parte Executada sustenta que o valor de R$ 10.940,19 (dez mil, novecentos e quarenta reais e dezenove centavos) foi integralmente depositado em juízo nos autos dos embargos à execução n° 0838044-58.2023.8.15.0001, o que configuraria a quitação da dívida. Alega, ainda, que o pedido de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.387,43 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), corresponde a parcelas já quitadas e a honorários advocatícios e custas processuais cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 112560961). A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando a regularidade da execução e do bloqueio, a existência de saldo devedor remanescente de R$ 3.387,43, e a improcedência das alegações de quitação integral e litigância de má-fé. Assevera que o valor depositado nos embargos à execução não cobre integralmente o débito atualizado, que é dinâmico e sujeito à atualização monetária, incidência de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (Id 116245351). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na suposta quitação integral do débito executado e na validade do bloqueio judicial realizado. Conforme despacho de Id 107206981, esta Magistrada, antes de apreciar o pedido de penhora via SISBAJUD, intimou a parte exequente para apresentar planilha detalhada do crédito, com o desconto decorrente da liberação dos valores dados em garantia nos embargos à execução nº 0838044-58.2023.8.15.0001. Em resposta, a parte Exequente colacionou aos autos as planilhas de Id 109115877 e Id 109115878. Pelo que se depreende da planilha de valores liquidados com o depósito realizado nos embargos à execução, a quantia não foi suficiente a quitar integralmente o débito após sua atualização, permanecendo a dívida quanto a parcela de 30/11/2022 e 30/12/2022: O extrato de débito de Id 109115877 detalha os valores restantes relativos aos meses remanescentes: Evidentemente, apesar do depósito em garantia em 04/10/2023, o débito é, de fato, dinâmico, e os encargos moratórios somente deixam de incidir sobre com o levantamento de valores pela parte credora, conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 2088693 RS 2023/0269571-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Portanto, mesmo com o depósito efetuado, os consectários legais decorrentes da mora continuam a incidir. Por isso, o pagamento do valor inicialmente reclamado não foi suficiente para quitação integral do débito. Outrossim, a gratuidade da justiça deferida nos autos dos embargos à execução estende-se ao processo principal de execução, por se tratar de ações conexas e por força da natureza defensiva dos embargos. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, firmado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a gratuidade da justiça deferida alcança todos os atos processuais em todas as instâncias, inclusive as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, a subsequente execução e eventuais embargos, independentemente de novo pedido. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Veja-se, na íntegra, o voto proferido pelo i. Relator Min. Raul Araújo: "Então, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Portanto, somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, já que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Nesse contexto, uma vez formulado pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o seu deferimento produzirá efeito ex nunc. É certo que não terá eficácia retroativa, contudo somente deixa de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogado, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, concedida nos autos dos embargos à execução devem se estender ao processo principal (ação de execução de título extrajudicial). Deve ser observado, entretanto, que apenas PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, único a embargar a execução, foi beneficiado com a justiça gratuita. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios permanece quanto a ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA, que não foi parte nos embargos nem requereu gratuidade nestes autos. Ainda assim, remanesce o débito oriundo das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2022, indicado nas planilhas de Ids 109115877 e 109115878, não podendo serem exigidos somente de PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE as custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, apenas para excluir da execução contra a parte beneficiária da justiça gratuita as custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o valor total bloqueado é inferior ao devido, mesmo após a dedução das custas processuais e honorários advocatícios, procedo à transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo. Fica autorizada a expedição de alvará, após a preclusão desta decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débitos, com as deduções decorrentes do pagamento parcial efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, sob a alegação de quitação integral do débito e cobrança em duplicidade (Id 112560961). A parte Executada sustenta que o valor de R$ 10.940,19 (dez mil, novecentos e quarenta reais e dezenove centavos) foi integralmente depositado em juízo nos autos dos embargos à execução n° 0838044-58.2023.8.15.0001, o que configuraria a quitação da dívida. Alega, ainda, que o pedido de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.387,43 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), corresponde a parcelas já quitadas e a honorários advocatícios e custas processuais cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 112560961). A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando a regularidade da execução e do bloqueio, a existência de saldo devedor remanescente de R$ 3.387,43, e a improcedência das alegações de quitação integral e litigância de má-fé. Assevera que o valor depositado nos embargos à execução não cobre integralmente o débito atualizado, que é dinâmico e sujeito à atualização monetária, incidência de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (Id 116245351). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na suposta quitação integral do débito executado e na validade do bloqueio judicial realizado. Conforme despacho de Id 107206981, esta Magistrada, antes de apreciar o pedido de penhora via SISBAJUD, intimou a parte exequente para apresentar planilha detalhada do crédito, com o desconto decorrente da liberação dos valores dados em garantia nos embargos à execução nº 0838044-58.2023.8.15.0001. Em resposta, a parte Exequente colacionou aos autos as planilhas de Id 109115877 e Id 109115878. Pelo que se depreende da planilha de valores liquidados com o depósito realizado nos embargos à execução, a quantia não foi suficiente a quitar integralmente o débito após sua atualização, permanecendo a dívida quanto a parcela de 30/11/2022 e 30/12/2022: O extrato de débito de Id 109115877 detalha os valores restantes relativos aos meses remanescentes: Evidentemente, apesar do depósito em garantia em 04/10/2023, o débito é, de fato, dinâmico, e os encargos moratórios somente deixam de incidir sobre com o levantamento de valores pela parte credora, conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 2088693 RS 2023/0269571-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Portanto, mesmo com o depósito efetuado, os consectários legais decorrentes da mora continuam a incidir. Por isso, o pagamento do valor inicialmente reclamado não foi suficiente para quitação integral do débito. Outrossim, a gratuidade da justiça deferida nos autos dos embargos à execução estende-se ao processo principal de execução, por se tratar de ações conexas e por força da natureza defensiva dos embargos. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, firmado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a gratuidade da justiça deferida alcança todos os atos processuais em todas as instâncias, inclusive as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, a subsequente execução e eventuais embargos, independentemente de novo pedido. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Veja-se, na íntegra, o voto proferido pelo i. Relator Min. Raul Araújo: "Então, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Portanto, somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, já que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Nesse contexto, uma vez formulado pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o seu deferimento produzirá efeito ex nunc. É certo que não terá eficácia retroativa, contudo somente deixa de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogado, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, concedida nos autos dos embargos à execução devem se estender ao processo principal (ação de execução de título extrajudicial). Deve ser observado, entretanto, que apenas PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, único a embargar a execução, foi beneficiado com a justiça gratuita. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios permanece quanto a ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA, que não foi parte nos embargos nem requereu gratuidade nestes autos. Ainda assim, remanesce o débito oriundo das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2022, indicado nas planilhas de Ids 109115877 e 109115878, não podendo serem exigidos somente de PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE as custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, apenas para excluir da execução contra a parte beneficiária da justiça gratuita as custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o valor total bloqueado é inferior ao devido, mesmo após a dedução das custas processuais e honorários advocatícios, procedo à transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo. Fica autorizada a expedição de alvará, após a preclusão desta decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débitos, com as deduções decorrentes do pagamento parcial efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, sob a alegação de quitação integral do débito e cobrança em duplicidade (Id 112560961). A parte Executada sustenta que o valor de R$ 10.940,19 (dez mil, novecentos e quarenta reais e dezenove centavos) foi integralmente depositado em juízo nos autos dos embargos à execução n° 0838044-58.2023.8.15.0001, o que configuraria a quitação da dívida. Alega, ainda, que o pedido de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.387,43 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), corresponde a parcelas já quitadas e a honorários advocatícios e custas processuais cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 112560961). A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando a regularidade da execução e do bloqueio, a existência de saldo devedor remanescente de R$ 3.387,43, e a improcedência das alegações de quitação integral e litigância de má-fé. Assevera que o valor depositado nos embargos à execução não cobre integralmente o débito atualizado, que é dinâmico e sujeito à atualização monetária, incidência de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (Id 116245351). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na suposta quitação integral do débito executado e na validade do bloqueio judicial realizado. Conforme despacho de Id 107206981, esta Magistrada, antes de apreciar o pedido de penhora via SISBAJUD, intimou a parte exequente para apresentar planilha detalhada do crédito, com o desconto decorrente da liberação dos valores dados em garantia nos embargos à execução nº 0838044-58.2023.8.15.0001. Em resposta, a parte Exequente colacionou aos autos as planilhas de Id 109115877 e Id 109115878. Pelo que se depreende da planilha de valores liquidados com o depósito realizado nos embargos à execução, a quantia não foi suficiente a quitar integralmente o débito após sua atualização, permanecendo a dívida quanto a parcela de 30/11/2022 e 30/12/2022: O extrato de débito de Id 109115877 detalha os valores restantes relativos aos meses remanescentes: Evidentemente, apesar do depósito em garantia em 04/10/2023, o débito é, de fato, dinâmico, e os encargos moratórios somente deixam de incidir sobre com o levantamento de valores pela parte credora, conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 2088693 RS 2023/0269571-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Portanto, mesmo com o depósito efetuado, os consectários legais decorrentes da mora continuam a incidir. Por isso, o pagamento do valor inicialmente reclamado não foi suficiente para quitação integral do débito. Outrossim, a gratuidade da justiça deferida nos autos dos embargos à execução estende-se ao processo principal de execução, por se tratar de ações conexas e por força da natureza defensiva dos embargos. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, firmado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a gratuidade da justiça deferida alcança todos os atos processuais em todas as instâncias, inclusive as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, a subsequente execução e eventuais embargos, independentemente de novo pedido. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Veja-se, na íntegra, o voto proferido pelo i. Relator Min. Raul Araújo: "Então, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Portanto, somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, já que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Nesse contexto, uma vez formulado pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o seu deferimento produzirá efeito ex nunc. É certo que não terá eficácia retroativa, contudo somente deixa de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogado, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, concedida nos autos dos embargos à execução devem se estender ao processo principal (ação de execução de título extrajudicial). Deve ser observado, entretanto, que apenas PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, único a embargar a execução, foi beneficiado com a justiça gratuita. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios permanece quanto a ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA, que não foi parte nos embargos nem requereu gratuidade nestes autos. Ainda assim, remanesce o débito oriundo das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2022, indicado nas planilhas de Ids 109115877 e 109115878, não podendo serem exigidos somente de PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE as custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, apenas para excluir da execução contra a parte beneficiária da justiça gratuita as custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o valor total bloqueado é inferior ao devido, mesmo após a dedução das custas processuais e honorários advocatícios, procedo à transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo. Fica autorizada a expedição de alvará, após a preclusão desta decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débitos, com as deduções decorrentes do pagamento parcial efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, sob a alegação de quitação integral do débito e cobrança em duplicidade (Id 112560961). A parte Executada sustenta que o valor de R$ 10.940,19 (dez mil, novecentos e quarenta reais e dezenove centavos) foi integralmente depositado em juízo nos autos dos embargos à execução n° 0838044-58.2023.8.15.0001, o que configuraria a quitação da dívida. Alega, ainda, que o pedido de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.387,43 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), corresponde a parcelas já quitadas e a honorários advocatícios e custas processuais cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 112560961). A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando a regularidade da execução e do bloqueio, a existência de saldo devedor remanescente de R$ 3.387,43, e a improcedência das alegações de quitação integral e litigância de má-fé. Assevera que o valor depositado nos embargos à execução não cobre integralmente o débito atualizado, que é dinâmico e sujeito à atualização monetária, incidência de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (Id 116245351). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na suposta quitação integral do débito executado e na validade do bloqueio judicial realizado. Conforme despacho de Id 107206981, esta Magistrada, antes de apreciar o pedido de penhora via SISBAJUD, intimou a parte exequente para apresentar planilha detalhada do crédito, com o desconto decorrente da liberação dos valores dados em garantia nos embargos à execução nº 0838044-58.2023.8.15.0001. Em resposta, a parte Exequente colacionou aos autos as planilhas de Id 109115877 e Id 109115878. Pelo que se depreende da planilha de valores liquidados com o depósito realizado nos embargos à execução, a quantia não foi suficiente a quitar integralmente o débito após sua atualização, permanecendo a dívida quanto a parcela de 30/11/2022 e 30/12/2022: O extrato de débito de Id 109115877 detalha os valores restantes relativos aos meses remanescentes: Evidentemente, apesar do depósito em garantia em 04/10/2023, o débito é, de fato, dinâmico, e os encargos moratórios somente deixam de incidir sobre com o levantamento de valores pela parte credora, conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 2088693 RS 2023/0269571-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Portanto, mesmo com o depósito efetuado, os consectários legais decorrentes da mora continuam a incidir. Por isso, o pagamento do valor inicialmente reclamado não foi suficiente para quitação integral do débito. Outrossim, a gratuidade da justiça deferida nos autos dos embargos à execução estende-se ao processo principal de execução, por se tratar de ações conexas e por força da natureza defensiva dos embargos. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, firmado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a gratuidade da justiça deferida alcança todos os atos processuais em todas as instâncias, inclusive as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, a subsequente execução e eventuais embargos, independentemente de novo pedido. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Veja-se, na íntegra, o voto proferido pelo i. Relator Min. Raul Araújo: "Então, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Portanto, somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, já que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Nesse contexto, uma vez formulado pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o seu deferimento produzirá efeito ex nunc. É certo que não terá eficácia retroativa, contudo somente deixa de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogado, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)". Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, concedida nos autos dos embargos à execução devem se estender ao processo principal (ação de execução de título extrajudicial). Deve ser observado, entretanto, que apenas PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, único a embargar a execução, foi beneficiado com a justiça gratuita. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios permanece quanto a ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA, que não foi parte nos embargos nem requereu gratuidade nestes autos. Ainda assim, remanesce o débito oriundo das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2022, indicado nas planilhas de Ids 109115877 e 109115878, não podendo serem exigidos somente de PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE as custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação à penhora apresentada por PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE, apenas para excluir da execução contra a parte beneficiária da justiça gratuita as custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o valor total bloqueado é inferior ao devido, mesmo após a dedução das custas processuais e honorários advocatícios, procedo à transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo. Fica autorizada a expedição de alvará, após a preclusão desta decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débitos, com as deduções decorrentes do pagamento parcial efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PEDRO AUGUSTO WANDERLEY LEITE - CPF: 085.404.884-77 (EXECUTADO)25/07/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 13:29
Conclusos para decisão15/07/2025, 17:06
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.08/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora retro. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora retro. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 21:23
Conclusos para despacho18/06/2025, 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:25
Juntada de entregue (ecarta)07/06/2025, 06:10
Juntada de Petição de comunicações15/05/2025, 12:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.15/05/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 04:10
Juntada de Petição de comunicações14/05/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820628-77.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da existência de resto a pagar, mesmo após a liberação da garantia do juízo em favor da exequente, DEFIRO o pedido de ID 109115876 e procedo ao bloqueio on line. Realizo, nesta data, a solicitação através do SISBAJUD dos valores apresentados pelo exequente de R$ 3.387,43, em nome dos executados. Diante do resultado parcialmente frutífero da pe14/05/2025, 00:00
Expedição de Carta.13/05/2025, 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line13/05/2025, 12:35
Conclusos para despacho12/03/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 20:48
Proferido despacho de mero expediente06/02/2025, 15:39
Conclusos para despacho12/12/2024, 12:27
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 16:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 03:14
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 11:51
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 11:39
Juntada de Certidão12/11/2024, 19:17
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 09:18
Conclusos para despacho19/08/2024, 10:55
Juntada de Petição de comunicações01/04/2024, 18:20
Juntada de Certidão20/03/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0838044-58.2023.8.15.000119/03/2024, 09:15
Conclusos para despacho07/02/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 10:31
Juntada de23/01/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 12:19
Conclusos para despacho23/11/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/10/2023, 15:36
Juntada de Petição de diligência27/10/2023, 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LEITE GUERRA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2023, 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/09/2023, 17:46
Expedição de Mandado.21/08/2023, 12:18
Expedição de Mandado.21/08/2023, 12:18
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 12:59
Ato ordinatório praticado12/07/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 13:10
Distribuído por sorteio27/06/2023, 13:47