Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO CELESTINO
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824767-18.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face de sindicato, objetivando a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário desde dezembro de 2020 (totalizando R$ 3.158,27) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou jamais ter mantido vínculo associativo com a entidade ré ou autorizado os descontos mensais de aproximadamente R$ 59,59 sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados pelo sindicato réu no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa decorrem de contratação válida e autorização expressa do beneficiário, ou se configuram cobrança indevida passível de repetição de indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes, embora envolva entidade sindical, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a lide versa sobre descontos em benefício previdenciário e fornecimento de serviços, enquadrando-se a entidade no conceito de fornecedor e o autor no de consumidor. 4. Aplicável a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prova da efetiva contratação e autorização para os descontos. 5. O sindicato réu desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar Ficha de Sócio e Termo Associativo datado de 08/10/2020, devidamente preenchido com os dados pessoais do autor, Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento assinado, fotografia facial (selfie) do autor capturada no ato da contratação e cópia do documento de identificação (RG), configurando conjunto probatório robusto da manifestação de vontade do contratante. 6. A alegação de "venda casada" ou erro essencial, sob o argumento de que a filiação sindical teria sido imposta como condição para contratação de empréstimo consignado, não restou comprovada e é enfraquecida pela clareza dos documentos específicos assinados ("FICHA DE SÓCIO" e "SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS"), que não se confundem com contratos bancários. 7. A parte autora, pessoa capaz e habituada a realizar contratações financeiras (conforme extrato de empréstimos), permitiu que os descontos ocorressem por período superior a quatro anos (de outubro de 2020 até o ajuizamento da ação em 2025) sem qualquer impugnação administrativa prévia comprovada, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 8. A parte autora não arguiu falsidade da assinatura através do incidente próprio no momento oportuno e, quando instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da oportunidade de comprovar tecnicamente eventual falsidade mediante perícia grafotécnica. 9. Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes mediante documentação que inclui termo de adesão assinado, autorização de desconto assinada, cópia de documento pessoal e fotografia do autor, o desconto decorreu de exercício regular de direito do credor, amparado em autorização prévia e expressa do filiado. 10. O cancelamento administrativo dos descontos após a citação configura mera liberalidade ou medida de gestão processual, não implicando reconhecimento da procedência do pedido ou da ilicitude dos descontos pretéritos quando a contratação original se mostrou hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A cobrança de contribuição sindical mediante desconto em benefício previdenciário é lícita quando comprovada a filiação voluntária através de documentação que inclui ficha de sócio assinada, autorização expressa de desconto, cópia de documento pessoal e registro fotográfico (selfie) do associado, demonstrando manifestação de vontade livre e consciente. 2. A alegação de vício de consentimento ou venda casada desacompanhada de provas robustas não é suficiente para anular negócio jurídico formalmente perfeito, especialmente quando a parte autora, habituada a contratações financeiras, permitiu os descontos por período superior a quatro anos sem insurgência administrativa prévia. 3. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, descabe falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, 98, §3º, 373, II, e 487, I; CC, arts. 178 e 188, I; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 02/07/2021; TJRS, AC 5025094-67.2023.8.21.0010, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 27/11/2024; STJ, Súmula 54.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VIRGÍLIO CELESTINO, devidamente qualificado nos autos, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foi surpreendido com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de aproximadamente R$ 59,59 (cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Sustentou que jamais manteve qualquer vínculo associativo com a entidade ré, tampouco autorizou a realização de tais consignações em sua verba alimentar. Alegou que os descontos ocorrem desde dezembro de 2020, totalizando um prejuízo material que, segundo suas contas, alcança o montante de R$ 3.158,27 (três mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) até a propositura da ação. Aduziu ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Com base nesses fundamentos fáticos, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita e recebida a inicial. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID. 113289201). Em sede de defesa, o sindicato réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnação ao valor da causa e prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora filiou-se espontaneamente à entidade em 08/10/2020, mediante comparecimento presencial a um posto de representação. Sustentou que a adesão foi formalizada através de "Ficha de Sócio" e "Autorização de Desconto" devidamente assinadas, acompanhadas de cópia de documento pessoal e captura de biometria facial (selfie), o que comprovaria a manifestação de vontade livre e consciente. Argumentou sobre a legalidade dos descontos com base na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando exercício regular de direito, e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Anexou aos autos a Ficha de Sócio, Autorização de Desconto, cópia do RG do autor, a selfie tirada no momento da contratação e telas do sistema interno indicando o cancelamento posterior dos descontos em virtude da presente ação (IDs. 113289204 a 113289214). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 114876388), rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, impugnou a validade da contratação, alegando a ocorrência de "venda casada". Argumentou que a coleta da biometria facial e assinatura se deram em contexto de solicitação de empréstimo consignado junto à financeira "Help" (Grupo BMG), sendo-lhe imposta a adesão ao sindicato como condição ou de forma camuflada durante a contratação do crédito bancário, aproveitando-se de sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa e de pouca instrução). Reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e perícia grafotécnica (ID. 114025033), enquanto a parte autora informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 114876396). Posteriormente, o juízo determinou que a ré justificasse a pertinência das provas requeridas (ID. 117768709). O réu, contudo, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído pela parte autora na petição inicial (R$ 16.723,20) reflete a soma dos pedidos formulados, quais sejam: a repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 6.316,54) somada à pretensão de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além das parcelas vincendas estimadas. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor atribuído está em consonância com a soma dos pedidos cumulados, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A discrepância apontada pela defesa não se sustenta diante da análise aritmética dos pedidos exordiais. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de carência de ação, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida por falta de prévia busca pela solução administrativa, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é um pilar do Estado Democrático de Direito e está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso irrestrito ao Poder Judiciário para a defesa de ameaças ou lesões a direitos. Ademais, o interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restou inequivocamente demonstrado. A própria existência da contestação, na qual se defendeu a legalidade integral do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, corroborou a existência de um conflito de interesses qualificado por resistência, confirmando a necessidade de intervenção judicial para a solução da lide. Portanto, a controvérsia sobre a validade do contrato e dos descontos é manifesta, superando a preliminar aventada pelo Réu. DA DECADÊNCIA A parte ré arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no artigo 178 do Código Civil, sob o argumento de que o negócio jurídico foi firmado em 2020 e a ação proposta apenas em 2025, ultrapassando o prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Entretanto, a data do último desconto deve ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência. Irresignação das partes. Prejudiciais. Prescrição e decadência. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeição. Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta. Vício de consentimento demonstrado. Parte autora que pretendia a celebração de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato nulo. Repetição de indébito devido. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor irrisório. Necessidade de majoração. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Modificação. Honorários advocatícios. Proporcionalidade e razoabilidade do percentual utilizado. Reforma parcial da sentença. Apelação da parte autora provido em parte e desprovimento do apelo do réu. - De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). [...] (0800589-82.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) Destarte, REJEITO a prejudicial de decadência. MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados pelo Sindicato réu no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa ("CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777"). A parte autora nega a contratação e o vínculo associativo, enquanto a parte ré sustenta a validade do negócio jurídico, apresentando documentação comprobatória da adesão.
Trata-se de relação que, embora envolva entidade sindical, atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a lide versa sobre descontos não autorizados em benefício previdenciário e fornecimento de serviços (seguros, assistência, etc.), enquadrando-se a entidade no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor no de consumidor (art. 2º do CDC). Nesse cenário, diante da alegação de inexistência de contratação (fato negativo), inverte-se o ônus da prova, ou, pela distribuição estática do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prova da efetiva contratação e autorização para os descontos. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Sindicato réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus. Para comprovar a legitimidade da cobrança, a parte promovida acostou aos autos a Ficha de Sócio e Termo Associativo (ID. 113289209), datada de 08/10/2020, devidamente preenchida com os dados pessoais do autor (Virgilio Celestino). Além da ficha de associação, o réu apresentou o Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento (ID. 113289209), também assinado, com autorização expressa para o desconto de 2,5% do valor do benefício. Mais contundente ainda é a presença de uma fotografia facial (selfie) da parte autora (ID. 113289209), capturada no ato da contratação, posando para a validação biométrica, prática comum em contratações modernas para garantir a segurança da operação e a presença física do contratante. A existência dessa imagem, aliada à cópia do documento de identificação (RG) entregue à ré no mesmo ato, enfraquece sobremaneira a tese de desconhecimento total ou de fraude grosseira. A parte autora, em sua réplica, tentou justificar a existência da fotografia e da assinatura alegando a prática de "venda casada" ou erro essencial, sustentando que teria ido ao local ("Loja Help") para contratar um empréstimo consignado e que a filiação ao sindicato teria sido embutida ou imposta como condição. Todavia, tal alegação, desacompanhada de provas robustas de vício de consentimento, não é suficiente para anular o negócio jurídico formalmente perfeito. O documento assinado pela parte autora é claro em seu título e conteúdo: "FICHA DE SÓCIO" e "SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS". Não se trata de letras miúdas em um contrato bancário complexo, mas de documento específico da entidade sindical. Ademais, causa estranheza que a parte autora, pessoa capaz, tenha permitido que os descontos ocorressem por longo período – de outubro de 2020 até o ajuizamento da ação em 2025 – sem qualquer impugnação administrativa prévia comprovada ou insurgência anterior. O extrato de empréstimos (ID. 112033719) demonstra que a parte autora é habituada a realizar contratações financeiras (possuindo diversos empréstimos consignados ativos e excluídos), o que indica que não é pessoa inexperiente na gestão de seu benefício e na conferência de seus extratos. A inércia por quase cinco anos corrobora a tese da defesa de que a contratação foi, de fato, voluntária e conhecida, configurando a insurgência tardia um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico em prestígio à boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria, em casos análogos onde há prova documental da contratação (contrato assinado, documentos pessoais e biometria/selfie), tem reconhecido a validade do negócio jurídico, afastando a pretensão indenizatória. O réu trouxe aos autos prova da manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Descontos em benefício previdenciário. Ausência de contratação. Danos morais configurados. Quantum indenizatório majorado. Juros moratórios. Evento danoso. Honorários advocatícios mantidos.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais experimentados em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, alegando nunca ter contratado com a parte ré, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores, sendo julgada procedente na origem. Ausência de contratação - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide na espécie a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que foi alegada a inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Entretanto, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do CDC, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, os documentos juntados pela parte ré com a contestação não possuem assinatura da parte autora. Além disso, como bem referido na sentença, o link com a gravação de voz da autora referente à suposta contratação não opera, acusando que o arquivo solicitado não existe. Ademais, extrai-se do depoimento pessoal da demandante que ela não possuía conhecimento da contratação objeto da presente ação. A fotografia juntada pela parte ré, a qual comprovaria a sua filiação (evento 14, out4), demonstra que a autora se encontrava em um ambiente que remete a um possível escritório de correspondente bancário, circunstância que vai ao encontro das declarações por ela prestadas em audiência. Assim, ausente prova idônea nos autos, é impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de contratação, desprovendo-se a apelação da parte ré no ponto. Danos morais - Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso ao proceder aos descontos na folha de pagamento da parte autora sem sua autorização, tampouco contratação. Nessa esteira, é provado o dano moral decorrente desse fato, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Quantum indenizatório - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o pedido formulado na petição inicial e na apelação. Termo inicial dos juros moratórios - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 da colenda Corte Superior. Honorários advocatícios - A verba honorária arbitrada na origem observa os requisitos do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, pois foi fixada em 10% sobre o valor da condenação (agora majorada) diante da singeleza da demanda. Os honorários advocatícios são majorados por força do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento da apelação da parte ré. Dupla apelação. Apelação da parte ré desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TJRS; AC 5025094-67.2023.8.21.0010; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 27/11/2024; DJERS 03/12/2024) (Grifos nossos) O fato de a contratação ter ocorrido nas dependências de um correspondente bancário ("Loja Help"), parceiro da entidade sindical, não torna, por si só, a adesão ilícita, desde que o consumidor tenha sido informado e anuído com a associação, o que se presume pelas assinaturas apostas em documentos distintos e específicos para a filiação sindical, apartados dos contratos de empréstimo. Ressalte-se que a parte autora não arguiu falsidade da assinatura através do incidente próprio no momento oportuno, limitando-se a apresentar uma narrativa de "venda casada" na réplica, sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica para desconstituir a firma lançada nos documentos trazidos pelo réu. Ao contrário, quando instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 114876396), abrindo mão da oportunidade de comprovar tecnicamente eventual falsidade. Portanto, diante da documentação apresentada pelo Sindicato réu – que inclui termo de adesão assinado, autorização de desconto assinada, cópia de documento pessoal e fotografia (selfie) do autor –, entendo que restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes. O desconto, consequentemente, decorreu de exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), amparado em autorização prévia e expressa do filiado. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, descabe falar em repetição de indébito (seja simples ou em dobro) ou em indenização por danos morais. A cobrança de mensalidade associativa, quando autorizada, é lícita e prevista na legislação previdenciária. Ainda que a parte ré tenha procedido ao cancelamento administrativo dos descontos após a citação (como informado e comprovado no ID. 113289214), tal ato configura mera liberalidade ou medida de gestão processual para evitar o prolongamento do litígio, não implicando em reconhecimento da procedência do pedido ou da ilicitude dos descontos pretéritos, mormente quando a contratação original se mostrou hígida. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pela ré, deixo de acolhê-lo, por entender que o exercício do direito de ação, ainda que a tese não tenha sido acolhida, não configurou, no caso concreto, dolo processual manifesto capaz de atrair as sanções dos artigos 80 e 81 do CPC, tratando-se de exercício do direito constitucional de ação, muitas vezes baseado em incompreensão dos termos contratados anos antes. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito