Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAMYJAN THAMARA RODRIGUES DE LIMA SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342-AAPELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SESREPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEVERINA OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que recebe benefício previdenciário e que a conta mantida junto à instituição financeira ré foi aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Alega que passaram a ser realizados descontos sob a rubrica “Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritarios I”, sem que tenha havido qualquer autorização ou contratação nesse sentido, especialmente considerando que a conta é utilizada apenas para fins de depósito do benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela jurisdicional para que seja determinada a suspensão da cobrança das tarifas relativas ao pacote de serviços impugnado, com a restituição em dobro dos valores já debitados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido em decorrência dos descontos indevidos. Em sede de contestação, a parte ré sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o pacote de serviços foi regularmente contratado, sendo prática respaldada pela jurisprudência. Alegou, ainda, que a movimentação da conta demonstra sua utilização para fins diversos, e não apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos iniciais. As partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente - Da impugnação à justiça gratuita O artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. No caso em questão, o promovido, apesar de afirmar que a parte autora tem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, não trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a preliminar levantada. No tocante às outras preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito). Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Do mérito É manifesta, na hipótese sob exame, a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990. Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de alegação negativa, inexistência de contratação, cabe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que houve, de fato, a contratação do serviço questionado, uma vez que a autora nega ter firmado qualquer vínculo nesse sentido. Pois bem. No tocante às tarifas “Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritarios I”, o promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras. Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de empréstimos, deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados. Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito. Em consonância: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803261-70.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante(s): Valdir Correia Nunes Advogada(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB n° 26.712 Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB n° 29.671 A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) Processo nº: 0803020-44.2021.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803020-44.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Desse modo, a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito