Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DE LIMA
REQUERIDO: JOSE CARDOSO DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801361-31.2024.8.15.0601 [Nomeação]
Vistos, etc. RAQUEL CARDOSO DE LIMA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA em face de seu irmão JOSE CARDOSO DE LIMA, qualificado(a) nos autos, alegando que o(a) interditando(a) é portador(a) de condição clínica classificada no Código Internacional de Doenças como “CID F.40.3 (TRANSTORNOS FÓBICOS)”, não reunindo condições para exercer os atos de sua vida civil sozinho, necessitando de representação para defesa de seus interesses. Juntou diversos documentos/instrumentos. Não concedida a curatela provisória. Perícia declarando que o interditando é acometido de retardo moderado + epilepsia (CID 10F 71 + G40) sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas de gerir sua vida, seus negócios e a si próprio. Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A requerente RAQUEL CARDOSO DE LIMA é irmã do interditando e vem prestando todos os cuidados de que necessita, sendo parte legítima para o pedido de interdição, nos moldes do art. 747, II, do CPC. Segundo o laudo médico pericial, o interditando é portador de retardo moderado + epilepsia (CID 10F 71 + G40) sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas de gerir sua vida, seus negócios e a si próprio. Diante do quadro, a interdição deve ser decretada, pois
trata-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado. Ressalte-se, ainda, que a autora é irmã do curatelado, sendo capaz de desempenhar o encargo de curadora. Por outro lado, a Lei no. 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência e prescreve nos arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se ainda que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSE CARDOSO DE LIMA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de RAQUEL CARDOSO DE LIMA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém-PB, 07 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO