Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802081-64.2024.8.15.0191 RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA - VICE-PRESIDENTE DO TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Josefa Batista de Almeida, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id. 35027263) deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, conforme assim restou ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifa bancária e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de conceder tutela de urgência para migração da conta corrente para conta salário. O Banco Bradesco S/A recorre para reformar a sentença, argumentando pela legalidade da cobrança das tarifas diante da utilização de serviços bancários não gratuitos. A parte autora, por sua vez, recorre pedindo a majoração dos danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, considerando o uso de serviços bancários pela parte autora; e (ii) examinar a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais e restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias pela utilização de serviços além dos essenciais é válida, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º, uma vez que a parte autora realizou operações bancárias diversas das previstas como gratuitas, tais como transferências, uso de cartão de crédito e outras transações. A caracterização da conta como "conta-salário" se descaracteriza diante do uso da conta para operações bancárias regulares, conforme demonstrado nos extratos bancários e precedentes jurisprudenciais. Não se configura dano moral, pois não há falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, uma vez que a tarifação estava prevista e amparada em norma regulatória. A restituição em dobro dos valores pagos não é devida, pois inexiste prova de má-fé ou cobrança indevida, conforme exigência do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo da parte autora prejudicado. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é válida quando o titular da conta utiliza serviços não incluídos no pacote básico gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A descaracterização da conta como "conta-salário" ocorre quando há uso para operações bancárias diversas do mero recebimento de salários. Não há dano moral quando a cobrança de tarifas se dá de forma regular e em conformidade com normas legais e contratuais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85”. Nas razões recursais, a recorrente alega violação a diversos dispositivos de lei federal. Sustenta ofensa ao artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve informação adequada e clara sobre os serviços bancários contratados e de que caberia a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Invoca, ainda, o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma, por considerar abusiva a cobrança de tarifas sem solicitação prévia do consumidor, bem como o artigo 52 do CDC, por ausência de informação prévia quanto às condições de crédito. Argumenta, também, afronta ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o ônus de comprovar a contratação das tarifas competia ao banco. Além disso, aduz violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a função social do contrato e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, e aos artigos 186 e 927 do mesmo diploma, em razão da prática de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Contrarrazões apresentadas (id.35544010). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso (id. 35804908). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Pois bem, observa-se que o acórdão recorrido, com base nos extratos bancários, reconheceu que a recorrente utilizou a conta para operações além do recebimento de salário, descaracterizando a natureza de conta-salário e legitimando a cobrança das tarifas previstas em regulamentação do Banco Central. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nessa direção: (...). O recurso especial não comporta exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...). No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à comprovação da relação jurídica existente entre as partes. (...) (AgInt no REsp 1607820/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (...) Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023). Ademais, cumpre observar que a tese recursal se funda, em parte, na interpretação de cláusulas contratuais e na pretensa ausência de instrumento contratual, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A propósito: (...) 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. (...) (AgInt no AREsp 1378870/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) No tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por ausência dos vícios previstos no referido dispositivo legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à natureza da conta bancária e à regularidade das cobranças impugnadas. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição sanável por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: (...). Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2302386 SP 2023/0027523-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Quanto aos demais dispositivos legais apontados, a alegada violação não se encontra devidamente demonstrada de forma clara e direta, como exige o art. 105, III, "a", da CF, pois o recorrente limita-se a reproduzir trechos legais e a contrapor sua interpretação àquela firmada pelo acórdão recorrido, sem demonstrar de modo preciso de que forma o julgado teria afrontado os dispositivos mencionados. A técnica de fundamentação genérica, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse particular: (...) a alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado sumular n 284/STF (AgInt no REsp 1515994/PE, Dj 22.02.2019) Portanto, ausente a demonstração de violação direta e literal de lei federal, o recurso não reúne condições de admissibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base nas súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba