Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADALBERTO GONZAGA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802585-28.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimos não autorizados c/c repetição de indébito ajuizado por José Adalberto Gonzaga de Albuquerque em face de Banco PAN S.A, requerendo a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Conforme narrado em peça inaugural (id. 108971085), o promovente informa que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sob o NB 171.377.266-0, e tem sido alvo de descontos indevidos fixados em 72 parcelas de R$ 214,60, totalizando o valor de R$7.500,00, desde 22/09/2015, com o contrato sob o n° 307741786-7. Juntou documentos. Despacho de emenda (id. 105347873), sendo cumprido na petição de id. 107499982. Gratuidade judiciária deferida em parte (id. 108069049). Agravo de instrumento (id. 112026405). Gratuidade integralmente concedida pelo Tribunal (id. 112209250) O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 124565822) em 03/10/2025, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de juntada de extrato bancário essencial e a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente liberados. O autor apresentou réplica (ID 126029806) em 29/10/2025, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à prescrição, alegando que o prazo de 5 anos se iniciaria com a ciência inequívoca do dano em 2025, ou que se trataria de dano continuado, ou ainda, que se aplicaria o prazo decenal do Código Civil para enriquecimento ilícito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção e outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas. Quanto a impugnação a concessão de justiça gratuita, indefiro a preliminar arguida na contestação, visto que o réu não apresentou elementos que demonstrem que a autora possui condições de custear o processo. A contestação veicula genérico questionamento sobre o cabimento do benefício, nada trazendo para comprovar que a autora está apta a suportar as despesas do feito. Ademais, conforme já tratado em decisão de id. 112209250, a parte promovente obteve o benefício integral da justiça gratuita. A controvérsia central da presente demanda gravita em torno da alegada ilegalidade de um contrato de empréstimo consignado e dos descontos supostamente indevidos dele decorrentes. Em relação à preliminar de prescrição quinquenal, em se tratando de relação de consumo, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme expressamente previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, o termo inicial do prazo prescricional é último desconto realizado em folha, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Analisando detidamente o extrato de empréstimo consignado completo (ID 104896737, p. 4/10), documento fundamental para a elucidação da controvérsia fática, verifica-se que o contrato de número 307741786-7, objeto específico da presente ação, foi incluído em 22/09/2015. Contudo, o mesmo extrato revela que a situação do referido contrato foi alterada para "Encerrado" e que a "EXCLUSÃO DATA" ocorreu em 25/09/2015, apenas três dias após sua inclusão, sob o "MOTIVO DA EXCLUSÃO: Exclusão APS". Tal informação é crucial, pois indica que o contrato teve uma vigência extremamente curta e que os descontos, se de fato ocorreram, cessaram em data próxima à sua exclusão. A despeito da clareza do extrato quanto à exclusão precoce do contrato, e em estrita observância à premissa fática estabelecida para esta análise, que indica que o último desconto relacionado a este contrato teria se dado em outubro de 2015, é a partir desta data que se deve iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal. A presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito foi ajuizada em 05/12/2024 (ID 104896730). Ao confrontar o termo inicial da prescrição (outubro de 2015) com a data de propositura da demanda (dezembro de 2024), constata-se que o lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, foi amplamente superado. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a continuidade dos descontos após outubro de 2015, tampouco justificativa plausível para a alegação do autor, em réplica (ID 126029806), de que o conhecimento inequívoco do dano teria ocorrido apenas em 2025, ou que se trataria de um "dano continuado" que renovaria o prazo prescricional. A prova documental carreada aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (ID 104896737), contradiz tais alegações, ao indicar o encerramento do contrato e a cessação dos descontos em data remota. Ademais, na própria réplica admite que “Assim, ainda que o último desconto tenha ocorrido em 2014, os efeitos lesivos perduraram, e o direito à reparação não pode ser considerado prescrito”. A inércia do autor em buscar a tutela jurisdicional por um período tão extenso, após a cessação dos supostos descontos, não pode ser ignorada, sob pena de subverter a própria finalidade do instituto da prescrição, que visa à pacificação social e à segurança jurídica das relações. Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da preliminar e a consequente improcedência dos pedidos com resolução de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo réu e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão integral da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Queimadas – PB, data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito am