Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Jose Ramos da Silva ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A;
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à validade da contratação do cartão de crédito, à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e à ausência de provas do envio do cartão e das faturas. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar aspectos relevantes do caso, especialmente quanto à ausência de contratação válida, à condição de vulnerabilidade do autor e à incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência do autor, inclusive com a inversão do ônus da prova. A existência da relação contratual foi demonstrada mediante a análise dos extratos bancários, os quais evidenciaram a utilização do cartão de crédito pelo autor, afastando a tese de contratação inexistente. A cobrança da anuidade do cartão está respaldada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo legítima diante da utilização do serviço. O inconformismo com o resultado desfavorável não constitui fundamento válido para o acolhimento dos embargos de declaração, como já pacificado na jurisprudência do STJ e da própria Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando verificado vício previsto no art. 1.022 do CPC. A utilização comprovada de cartão de crédito configura relação contratual válida, afastando a alegação de contratação indevida. A cobrança de anuidade é legítima quando houver uso do cartão, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar os pontos relevantes e essenciais à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 13.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.08.2018, DJe 14.08.2018; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803401-98.2023.8.15.0381 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Ramos da Silva, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão de ID 34768603, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Nas suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado adequadamente a ausência de contratação válida do cartão de crédito, tampouco apreciado a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Sustenta, ainda, que não foram apresentadas provas do envio do cartão ou das faturas mensais. Com base nesses fundamentos, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as referidas omissões e contradições. Contrarrazões apresentadas. Id.(35510978). É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os quais, a meu ver, não merecem acolhimento. Nos termos do dispositivo legal supracitado, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado da decisão, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. No caso concreto, as razões recursais não apontam vícios propriamente ditos, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais à controvérsia, não se verificando qualquer omissão ou contradição que comprometa a prestação jurisdicional. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor, pessoa idosa e analfabeta, o que justificou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Entretanto, ao se analisar os extratos bancários juntados aos autos, constatou-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, por meio de lançamentos de compras e saques, o que comprova a existência da relação contratual, afastando a alegação de contratação indevida. Ademais, o acórdão embargado destacou que a cobrança de anuidade está respaldada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que a admite nos casos de autorização expressa ou de utilização do serviço, como ocorreu na hipótese em apreço. Assim, é evidente que não há qualquer vício no julgado. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm precedentes firmes no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração (...) 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017). PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão recorrida. DISPOSITIVO Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator