Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias APELADA: Josefa Maria do Nascimento Bezerra ADVOGADO: Arthur França Henrique ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Leonardo Sousa de Paiva Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0800400-19.2018.8.15.0531Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.APELADO: LAURINETE DA SILVA LOPES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804092-52.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Aduz o banco embargante erro material quanto à menção da existência de perícia grafotécnica nos autos, bem como erro na validade contratual, uma vez apresentado contrato assinado eletronicamente. Rebate que os danos morais não são presumidos, e questiona a desproporcionalidade dos valores a título de indenização, apontando contradição do juízo. Lendo as razões do Embargante, percebo que, em parte, assiste-lhe razão. Isto porque, de fato, consta na sentença que nos autos foi realizada perícia grafotécnica, quando tal ato não ocorreu. Porém, o erro consiste apenas na menção deste fato em sentença, o que não implicará, com sua exclusão, na modificação das conclusões do juízo, quanto aos danos morais impostos e na inexistência de contratação válida entre as partes. No mais, ao se referir ao contrato, o juízo afirmou "verifico que a parte ré não juntou documento contratual que ateste a relação jurídica impugnada pela autora, ônus que lhe incumbia, conforme Art. 373, II, do CPC. Limitou-se apenas a juntar a suposta cópia de Id. 123965178, na qual consta assinatura eletrônica da parte autora, mas que não traz, em si, qualquer outra informação capaz de delimitar ou especificar a contratação do cartão de margem consignável. Não há dados suficientes para atestar a validade da assinatura eletrônica". Neste trecho, reconheço o erro material na menção à contratação do cartão consignado, e sim tratando-se de um empréstimo na modalidade comum, o qual não resta válido. As demais contradições apontadas pela ré, em verdade, são rediscussões que não cabem em sede de embargos. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada que condenou o banco, inclusive, pelos danos morais, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados em parte, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, PARA CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA, a seguir: "JERISMAR INACIO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO PARANA SA, a fim de que seja julgada irregularidades de descontos realizados, pela instituição financeira, em seu contracheque, sob contratação de consignado abusivo. Gratuidade da justiça concedida. Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 123944825, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais. Apresentou instrumentos contratuais assinados pela autora e requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada em Id. 123975318, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Intimadas, as partes não se manifestaram por produção específica de provas. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Sem arguição de matéria preliminar. A parte autora requer a declaração da inexistência de débito, a anulação do contrato indicado na petição inicial e a condenação da promovida em danos morais e materiais, afirmando que não contratou com a parte demandada. O art. 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como obrigação dos contraentes.
Trata-se de cláusula geral aplicável a todas as espécies de contrato e vigorante desde a fase pré até a fase pós-contratual. Segundo a doutrina, a boa-fé objetiva tem “sua vocação de cláusula geral apta a impor parâmetros de conduta para as relações sociais, sobretudo por meio da criação de direitos e obrigações anexas ao objeto do contrato, voltadas a alcançar a mútua e leal cooperação entre as partes”: Embora a construção inicial da boa-fé objetiva – como um princípio geral de cooperação e lealdade recíproca entre as partes – tenha prescindido de fundamentação axiológicas precisas, não há, hoje, dúvida de que ela representa expressão da solidariedade social no campo das relações privadas[1]. Segundo Cláudia Lima Marques: Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família, que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada. […] Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes[2]. Seguindo a escala ponteana, para a existência e validade de negócio jurídico é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, apesar da alegação autoral ser justamente no sentido de inexistência de relação contratual. Ocorre que, no caso, a relação consumerista se fixa pela equiparação; a parte autora é consumidor by stander conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, conforme ressaltado na decisão saneadora. Porém, esclarece-se que a possível fraude na contratação com a ré equivale a vício na prestação do serviço. Ora, se as instituições financeiras têm por função social a garantia de segurança nas transações financeiras, é falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem. Notório que o serviço prestado pelo réu não apresenta a segurança que dele deveria esperar. Reconhecida a ocorrência de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, analisando os autos, verifico que a parte ré não juntou documento contratual que ateste a relação jurídica impugnada pela autora, ônus que lhe incumbia, conforme Art. 373, II, do CPC. Limitou-se apenas a juntar a suposta cópia de Id. 123965178, na qual consta assinatura eletrônica da parte autora, mas que não traz, em si, qualquer outra informação capaz de delimitar ou especificar a contratação do empréstimo. Não há dados suficientes para atestar a validade da assinatura eletrônica. Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o demandado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema. Em casos semelhantes, vejamos julgados do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810841-05.2015.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800400-19.2018.8.15.0531, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) Dito isto, havendo comprovação inequívoca de que a demandante foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado junto ao banco, o que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral. Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERV NCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Por conseguinte, o contrato indicado na petição inicial deve ser declarado inexistente, devendo a parte promovida cancelá-los e devolver os valores debitados no benefício previdenciário da parte autora. Imperioso destacar que a parte promovente deve devolver os valores disponibilizados em sua conta bancária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Passo à análise do pedido de restituição em dobro. No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora. A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo. Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço. Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora. Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra. No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal). Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado. Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais. Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais. Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para: declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação. Utilize-se como índice o IPCA. Quanto aos juros de mora, observando-se, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa legal apurada a partir da taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Quanto aos encargos legais incidentes sobre a condenação, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora, observando-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, recentemente alterado pela Lei nº 14.905/2024, que fixou como taxa legal os índices definidos com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, conforme metodologia a ser divulgada pelo Banco Central. Dessa forma, assegura-se a preservação do valor real da condenação e a efetiva compensação pelo abalo experimentado, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto". Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 19 de novembro de 2025. Juiz de Direito