Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZÍDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802876-32.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira promovida impugnou ao valor atribuído à causa pela autora, aduzindo que o somatório dos pedidos, ou seja, R$ 26.261,09, vez que não observou os critérios para a fixação do valor da causa previstos no art. 292, II, do Código de Processo Civil Pois bem, para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do C.P.C: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de valores de todos eles; A ação almeja a declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e condenação em indenização por dano moral No caso dos autos, o valor atribuído à causa é o valor da soma de todos os valores pretendidos. Desta feita, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2) Da inépcia da inicial Preliminarmente, em peça contestatória, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando, em suma, que as alegações apresentadas pelo autor são contraditórias e não possuem fundamentação lógica, havendo apenas superficial alegação de direito. Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que estando estabelecido o objeto da ação e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. Autora alega não possuir o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Presentes indícios da existência de relação entre as partes. Possibilidade de a autora pedir a exibição pelo banco-réu do documento comum às partes (arts. 396 e 399, III, do C.P.C; art. 6º, VIII, do C.D.C). Documento não indispensável à propositura, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Precedentes. Extinção afastada para prosseguimento do feito, com citação do réu para exibição do contrato. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10115279720198260152 SP 1011527-97.2019.8.26.0152, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ausência de tratativa prévia na via administrativa O réu, em peça contestatória (ID: 113668503), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, tratando-se, portanto, de inépcia da inicial, em razão da ausência de tratativa prévia na via administrativa e de pretensão resistida. Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de um negócio jurídico, apontado como supostamente realizado de forma fraudulenta, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial. Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO C.P.C, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, C.F) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do C.P.C, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do C.P.C. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva do promovido, pela produção de prova testemunhal, bem como pela expedição de ofício às companhias telefônicas, para que juntem informações detalhadas quanto à titularidade e propriedade dos contatos telefônicos cadastrados no contrato objeto da lide (ID: 119284487); já o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID: 117350171). Do depoimento pessoal das partes Quanto ao pedido de oitiva da parte autora e da promovida, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido das partes de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora e da ré. Da prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora. Da expedição de ofício às companhias telefônicas Quanto ao pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide. Dessa forma, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas formulado pela parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZÍDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802876-32.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira promovida impugnou ao valor atribuído à causa pela autora, aduzindo que o somatório dos pedidos, ou seja, R$ 26.261,09, vez que não observou os critérios para a fixação do valor da causa previstos no art. 292, II, do Código de Processo Civil Pois bem, para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do C.P.C: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de valores de todos eles; A ação almeja a declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e condenação em indenização por dano moral No caso dos autos, o valor atribuído à causa é o valor da soma de todos os valores pretendidos. Desta feita, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2) Da inépcia da inicial Preliminarmente, em peça contestatória, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando, em suma, que as alegações apresentadas pelo autor são contraditórias e não possuem fundamentação lógica, havendo apenas superficial alegação de direito. Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que estando estabelecido o objeto da ação e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. Autora alega não possuir o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Presentes indícios da existência de relação entre as partes. Possibilidade de a autora pedir a exibição pelo banco-réu do documento comum às partes (arts. 396 e 399, III, do C.P.C; art. 6º, VIII, do C.D.C). Documento não indispensável à propositura, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Precedentes. Extinção afastada para prosseguimento do feito, com citação do réu para exibição do contrato. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10115279720198260152 SP 1011527-97.2019.8.26.0152, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da ausência de tratativa prévia na via administrativa O réu, em peça contestatória (ID: 113668503), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, tratando-se, portanto, de inépcia da inicial, em razão da ausência de tratativa prévia na via administrativa e de pretensão resistida. Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de um negócio jurídico, apontado como supostamente realizado de forma fraudulenta, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial. Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO C.P.C, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, C.F) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do C.P.C, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do C.P.C. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva do promovido, pela produção de prova testemunhal, bem como pela expedição de ofício às companhias telefônicas, para que juntem informações detalhadas quanto à titularidade e propriedade dos contatos telefônicos cadastrados no contrato objeto da lide (ID: 119284487); já o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID: 117350171). Do depoimento pessoal das partes Quanto ao pedido de oitiva da parte autora e da promovida, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido das partes de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora e da ré. Da prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora. Da expedição de ofício às companhias telefônicas Quanto ao pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide. Dessa forma, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas formulado pela parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito