Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-42.2024.8.15.0521 DECISÃO
Vistos, etc. DECISÃO Clodoberto Bernardo da Silva, qualificado nos autos, compareceu em cartório, informando que não concorda com os valores dos honorários contratuais em 50%, autorizando o destaque em 30% dos valores que deverão ser recebidos pela parte credora. O Advogado da parte credora Nicolas Santos Carvalho Gomes peticionou informando que o percentual de 50% não é ilegal, e que foi devidamente assinado pela, não existindo nenhuma fraude, afirmando que existe uma burla do seu cliente, devendo ser mantido os valores do contratos Autos conclusos. É o breve relatório Decido. Percebe que a parte autora realmente assinou um contrato de honorários estabelecendo o percentual de 50% sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda, conforme id nº 116219618. O ponto controvertido da lide está em saber se os valores cobrados a título de honorários advocatícios, foram abusivos ou não, e se é cabível a sua revisão para adequar ao limite de 30% sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. É sabido que os contratos apresentados possuem cláusula quota littis, podendo as partes acordarem o pagamento dos honorários da forma que mais lhe aprouverem. No entanto, deverá obedecer ao que dispõe o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O Código de Ética e Disciplina da OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente. Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do Código Civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado. Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios. E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões. O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima. Logo no preâmbulo, menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”. Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”. Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos”. Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito do autor de ressarcimento de valores cobrados indevidamente, que se concluiu em menos de 2 anos. Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo Conselho de Ética da OAB. A rigor, conforme esclarecido na inicial, se considerados os honorários de sucumbência, tem-se que o valor recebido pela requerida ultrapassou o montante recebido pela autora, o que é vedado pelo CEA-OAB. Portanto, o percentual de 50% de honorários advocatícios contratuais a incidir sobre os valores sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda concedido à parte autora é excessivo e deve ser reduzido, levando em consideração os princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais. O STJ já firmou entendimento no sentido de que 50% a título de honorários em causas de pequena complexidade, como as consumeristas e previdenciárias, geram abuso a ensejar a intervenção do Judiciário, veja-se: “Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (STJ. REsp n. 1155200, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. Tratando de decisão incidental, intime-se a parte credora pessoalmente desta decisão, bem como seu advogado para as providências que entenderem cabíveis. Decorrido o prazo recursal, cumpra integralmente o despacho id nº 113991223. Publique-se. Intimem-se. ALAGOINHA, 22 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito