Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0124051-42.2012.8.15.0011 Vistos etc. 1. Despacho resumo no Id 45441780, p. 65. 2. Após a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinado o retorno dos autos à origem para que fosse realizada nova perícia técnica, cuja finalidade principal seria aferir a viabilidade técnica, jurídica e econômica da solução menos gravosa para a suspensão da obra, como o eventual desvio da galeria pluvial, em observância ao princípio da menor onerosidade, sendo nomeada perita (Id 55640077), a qual arbitrou honorários no valor de R$4.000,00 (Id 57915740). 3. Foi informado o falecimento da parte autora (Id 68378553), sendo deferido o pedido de habilitação, passando o polo ativo a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE MARIA INÊS DE ALMEIDA MARACAJÁ, devidamente representado pelos seus herdeiros LUCIANO DE ALMEIDA MARACAJÁ e LUIS ADEMÁRIO DE ALMEIDA MARACAJÁ (Id 104939063). 4. Antes da realização da nova prova técnica, surgiram questões prejudiciais que impedem o prosseguimento imediato da instrução, a saber: a notícia de que o imóvel objeto do litígio foi alienado pelo espólio a terceiro (Id 106951086) e o pedido do espólio para atribuição integral do custeio da perícia à parte promovida (Id 106942954). 5. A análise das condições da ação deve preceder qualquer deliberação sobre a produção da prova, pois a eventual perda de interesse processual tornaria desnecessária a perícia e o seu respectivo custo. Embora o art. 109 do CPC mantenha formalmente a legitimidade do alienante, é necessário avaliar se, após a venda do imóvel, ainda subsiste interesse útil no pedido de obrigação de fazer, pois a eventual adequação ou demolição da obra beneficiaria apenas o novo proprietário. É possível que reste ao espólio interesse apenas quanto aos danos materiais pretéritos, o que pode restringir a utilidade da ação. Por outro lado, também se faz necessário esclarecer se o adquirente tem ciência da situação e se houve cessão ou sub-rogação do direito à indenização. 6. Diante disso, suspendo, por ora, qualquer deliberação sobre a perícia, inclusive quanto ao depósito dos honorários, até que seja definida a subsistência do interesse processual, uma vez que a questão da subsistência das condições da ação é matéria de ordem pública, que deve ser apurada antes de qualquer dispêndio financeiro com a produção de prova pericial. 7. Desta feita, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a subsistência de seu interesse processual na continuidade da presente demanda em relação ao pedido de obrigação de fazer (demolição/adequação da obra), justificando, de maneira clara e fundamentada, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido após a alienação do imóvel, demonstrando se remanesce alguma responsabilidade perante a adquirente do bem que justifique a perseguição da tutela real. Caso o interesse se restrinja apenas aos danos materiais pretéritos, deverá manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de prosseguimento da lide apenas quanto ao pedido indenizatório, com a consequente extinção, por perda de objeto/utilidade superveniente, do pedido de obrigação de fazer. 8. Intime-se, ainda, a promovida para, no mesmo prazo, informar se houve comunicação formal da presente situação ao adquirente e se os direitos relativos à indenização foram cedidos ou permanecem no patrimônio do espólio. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito