Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARINHO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800202-51.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARLOS MARINHO DA COSTA MEDEIROS, policial militar, em face do BANCO MAXIMA S.A., atualmente denominado BANCO MASTER S.A.. O autor alega que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos em seu contracheque oriundos de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Sustenta que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida "infindável". Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 26.730,60, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 112257514), na qual sustenta a regularidade e a legalidade das contratações. Afirma que o autor possui três operações ativas: duas de "Empréstimo Consignado de Bens Duráveis", contratadas em 02/09/2022 e 29/06/2023, e uma de "Saque Fácil" vinculada ao cartão de crédito "M Fácil Consignado", contratada em 15/06/2023. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) para a conta de titularidade do autor, bem como um dossiê digital completo da contratação do saque, incluindo auditoria digital com validação de dados, captura de "selfie" (prova de vida), geolocalização e assinatura eletrônica dos termos contratuais. Propôs, ainda, reconvenção para que, em caso de anulação dos contratos, o autor seja condenado a restituir os valores creditados em sua conta. O autor apresentou réplica (Id. 113631746), impugnando a contestação e reiterando os argumentos da inicial. Posteriormente, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, que deu origem aos descontos no contracheque do autor. A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor alega a inexistência da contratação. Diante da negativa do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, apresentando provas robustas e detalhadas da contratação dos produtos financeiros pelo autor. O banco demandado demonstrou que o autor possui três contratações ativas: 1. Empréstimo para Bens Duráveis (02/09/2022): Valor de R$ 14.871,99, liberado via TED para a conta do autor no Banco Bradesco. 2. Saque Fácil M Fácil (15/06/2023): Valor de R$ 6.643,18, liberado via TED para a mesma conta. 3. Empréstimo para Bens Duráveis (29/06/2023): Valor de R$ 1.486,63, liberado via TED para a mesma conta. A documentação apresentada pelo réu é contundente, especialmente no que tange à operação de "Saque Fácil" do cartão M Fácil, a qual foi formalizada por meio digital e auditada passo a passo. O dossiê de contratação demonstra que o autor, em 14/06/2023, recebeu um SMS com a proposta e inseriu seu CPF para validação; aceitou o resumo da proposta, que detalhava o valor solicitado (R$ 6.643,18), a quantidade de parcelas (96) e o valor da parcela (R$ 329,43); compartilhou a geolocalização de seu dispositivo no município de Tangará – RN; realizou a captura de uma "selfie" como prova de vida, cuja imagem foi anexada aos autos; anexou documento de identificação; assinou eletronicamente o "Termo de Adesão", a "Cédula de Crédito Bancário (CCB)" e o "Termo de Consentimento Esclarecido". A alegação do autor de que "jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira" ou que "JAMAIS FOI PASSADO TAL INFORMAÇÃO" é frontalmente contrariada por essa vasta prova documental. Os documentos assinados eletronicamente são claros quanto à natureza da operação, tratando-se de um Cartão de Crédito Consignado com funcionalidade de saque, e não de um empréstimo consignado tradicional. A Cédula de Crédito Bancário detalha expressamente todas as condições financeiras da operação, incluindo taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET). Ademais, o banco comprovou inequivocamente que os valores totais dos três contratos, somando R$ 23.001,80, foram creditados na conta bancária de titularidade do autor. O autor, ao receber tais quantias e permanecer silente por um longo período, para somente depois ajuizar a ação negando a contratação, adota um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Dessa forma, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos no contracheque do autor, pois estes correspondem à contraprestação pelos valores que lhe foram disponibilizados e com os quais anuiu expressamente. Não há que se falar, portanto, em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Consequentemente, o pedido de repetição de indébito em dobro também não merece prosperar, uma vez que os descontos se mostraram devidos. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo prejudicado o pedido reconvencional, uma vez que sua análise estava condicionada à procedência do pedido principal de anulação dos contratos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARINHO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800202-51.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARLOS MARINHO DA COSTA MEDEIROS, policial militar, em face do BANCO MAXIMA S.A., atualmente denominado BANCO MASTER S.A.. O autor alega que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos em seu contracheque oriundos de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Sustenta que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida "infindável". Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 26.730,60, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 112257514), na qual sustenta a regularidade e a legalidade das contratações. Afirma que o autor possui três operações ativas: duas de "Empréstimo Consignado de Bens Duráveis", contratadas em 02/09/2022 e 29/06/2023, e uma de "Saque Fácil" vinculada ao cartão de crédito "M Fácil Consignado", contratada em 15/06/2023. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) para a conta de titularidade do autor, bem como um dossiê digital completo da contratação do saque, incluindo auditoria digital com validação de dados, captura de "selfie" (prova de vida), geolocalização e assinatura eletrônica dos termos contratuais. Propôs, ainda, reconvenção para que, em caso de anulação dos contratos, o autor seja condenado a restituir os valores creditados em sua conta. O autor apresentou réplica (Id. 113631746), impugnando a contestação e reiterando os argumentos da inicial. Posteriormente, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, que deu origem aos descontos no contracheque do autor. A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor alega a inexistência da contratação. Diante da negativa do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, apresentando provas robustas e detalhadas da contratação dos produtos financeiros pelo autor. O banco demandado demonstrou que o autor possui três contratações ativas: 1. Empréstimo para Bens Duráveis (02/09/2022): Valor de R$ 14.871,99, liberado via TED para a conta do autor no Banco Bradesco. 2. Saque Fácil M Fácil (15/06/2023): Valor de R$ 6.643,18, liberado via TED para a mesma conta. 3. Empréstimo para Bens Duráveis (29/06/2023): Valor de R$ 1.486,63, liberado via TED para a mesma conta. A documentação apresentada pelo réu é contundente, especialmente no que tange à operação de "Saque Fácil" do cartão M Fácil, a qual foi formalizada por meio digital e auditada passo a passo. O dossiê de contratação demonstra que o autor, em 14/06/2023, recebeu um SMS com a proposta e inseriu seu CPF para validação; aceitou o resumo da proposta, que detalhava o valor solicitado (R$ 6.643,18), a quantidade de parcelas (96) e o valor da parcela (R$ 329,43); compartilhou a geolocalização de seu dispositivo no município de Tangará – RN; realizou a captura de uma "selfie" como prova de vida, cuja imagem foi anexada aos autos; anexou documento de identificação; assinou eletronicamente o "Termo de Adesão", a "Cédula de Crédito Bancário (CCB)" e o "Termo de Consentimento Esclarecido". A alegação do autor de que "jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira" ou que "JAMAIS FOI PASSADO TAL INFORMAÇÃO" é frontalmente contrariada por essa vasta prova documental. Os documentos assinados eletronicamente são claros quanto à natureza da operação, tratando-se de um Cartão de Crédito Consignado com funcionalidade de saque, e não de um empréstimo consignado tradicional. A Cédula de Crédito Bancário detalha expressamente todas as condições financeiras da operação, incluindo taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET). Ademais, o banco comprovou inequivocamente que os valores totais dos três contratos, somando R$ 23.001,80, foram creditados na conta bancária de titularidade do autor. O autor, ao receber tais quantias e permanecer silente por um longo período, para somente depois ajuizar a ação negando a contratação, adota um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Dessa forma, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos no contracheque do autor, pois estes correspondem à contraprestação pelos valores que lhe foram disponibilizados e com os quais anuiu expressamente. Não há que se falar, portanto, em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Consequentemente, o pedido de repetição de indébito em dobro também não merece prosperar, uma vez que os descontos se mostraram devidos. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo prejudicado o pedido reconvencional, uma vez que sua análise estava condicionada à procedência do pedido principal de anulação dos contratos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito