Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802151-37.2024.8.15.0141.
AUTOR: ISAIAS LINS Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA:
REU: BANCO PAN ADVOGADO - OAB: Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ISAIAS LINS, já qualificada nos autos em face de BANCO PAN SA, nos termos da inicial. A autora requereu o pagamento da quantia de R$ 517,79 (quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), acostando memorial de cálculos. Em seguida, o executado juntou comprovante de depósito judicial dos valores requeridos. Ao final, o exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados, o que fora realizado em id. 125724415. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Alvarás já expedidos. Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo
11/11/2025, 00:00