Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811807-98.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito