Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLARA MARIA FERREIRA PINTO ADVOGADO:VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - OAB PB34679
APELADOS: BANCO ITAUCARD E ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em Ação de Restituição ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou: (i) cobrança de taxa de juros superior à pactuada no contrato; e (ii) ilegalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Requereu a repetição do indébito em dobro. A sentença julgou improcedentes os pedidos e indeferiu produção de prova pericial. No recurso, a apelante reiterou as alegações iniciais e arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) definir se houve abusividade na taxa de juros efetivamente cobrada no contrato; (iii) estabelecer se são devidas as tarifas bancárias relativas à avaliação do bem e ao registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos permitem a formação do convencimento do juízo, especialmente diante da clareza das cláusulas contratuais e da ausência de indícios de abusividade manifesta. 4. A alegação de cobrança de juros acima dos pactuados foi baseada em cálculos realizados pela “Calculadora do Cidadão”, ferramenta que não considera o Custo Efetivo Total (CET) e não é apta a refletir com precisão os encargos efetivamente praticados na operação financeira. 5. O contrato previu de forma expressa a taxa de juros nominal de 1,37% ao mês e o CET de 1,66% ao mês, ambos dentro da média de mercado, inexistindo discrepância significativa ou onerosidade excessiva que configure abusividade. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas se configura quando o percentual exceder significativamente (mais de 1,5 vez) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não ocorre no caso concreto. 7. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem estão previstas no contrato, foram efetivamente prestadas e estão respaldadas na tese firmada pelo STJ no Tema 958 (REsp 578.526/SP), que reconhece sua validade quando não há demonstração de onerosidade excessiva ou ausência de prestação do serviço. 8. Inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova pericial não acarreta nulidade da sentença quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A diferença entre a taxa pactuada e o Custo Efetivo Total (CET) não configura, por si só, abusividade, especialmente se os valores estiverem dentro da média de mercado. São válidas as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem quando há comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º. Resolução CMN nº 4.881/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010 (recursos repetitivos); STJ, REsp 578.526/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.10.2014 (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0807996-33.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clara Maria Ferreira Pinto hostilizando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A. e Itau Unibanco Holding S.A., ora apelados. Em seu pedido inicial, sustenta a autora/apelante que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 09/03/2020, para aquisição de veículo Honda City, ano 2013, modelo 2014, na cor branca, com pagamento em 48 parcelas de R$ 754,15, sendo pactuada a taxa de juros de 1,3695% ao mês. Todavia, conforme cálculos apresentados por meio da “Calculadora do Cidadão” do BACEN, a taxa efetivamente cobrada foi de 1,3883% ao mês. Além disso, alega que foram cobradas tarifas indevidas referentes ao registro do contrato e avaliação do bem, que não teriam sido efetivamente prestadas, no montante total de R$956,46. Na sentença (Id. 35704852), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos entendendo que: (i) as tarifas impugnadas (registro do contrato e avaliação do bem) estão contratualmente previstas, sendo regularmente cobradas; (ii) os juros aplicados à operação financeira estão dentro da média de mercado; (iii) a suposta divergência apontada pela parte autora decorre da utilização inadequada da “Calculadora do Cidadão”. Insatisfeito, em sua peça recursal (Id. 35704854), o autor, ora apelante argui preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito sustenta, em síntese, a abusividade da taxa efetivamente aplicada ao contrato foi superior à pactuada e a ilegalidade das cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem. Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 35704857). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinar quanto ao mérito do recurso (ID nº 35850924). É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade Inicialmente, impende examinar a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões, qual seja, a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a Apelação apenas repete os argumentos da petição inicial, sem enfrentar, de maneira concreta, os fundamentos da sentença. Contudo, entendo que, embora com repetições, o recurso apresentado pela parte Autora não se mostra absolutamente dissociado do conteúdo decisório da sentença, especialmente ao impugnar de forma direta o indeferimento da prova pericial e reiterar a tese de divergência entre os encargos pactuados e os efetivamente praticados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a violação ao princípio da dialeticidade só se configura quando há ausência absoluta de impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, o que não se observa no caso presente. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. Preliminar - Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia A parte apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de nova prova pericial. Como se sabe, a realização da prova, notadamente a pericial, objetiva a busca da justa composição do litígio e a formação do livre convencimento do julgador, com o escopo de atingir a efetividade do processo, quando o fato depender de exames fora do alcance do homem de cultura comum, cabendo ao Juiz, enquanto destinatário da prova, velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme dispõe o CPC em seu art. 139, incisos II e III e art. 370, parágrafo único. No caso em análise, a realização de nova perícia não se fazia necessária ao deslinde da causa, uma vez que já consta prova técnica nos autos, de modo que os pontos controvertidos foram provados por documentos satisfatórios à elucidação dos fatos. Por essa razão, o indeferimento de diligência probatória não constitui desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, haja vista que o julgamento antecipado da lide somente será efetivado quando desnecessária a colheita de novas provas, privilegiando a celeridade e economia processuais. Assim, a especificidade do caso concreto dispensa a realização da nova prova pericial sem que se caracterize o alegado cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia, primeiramente, à alegada cobrança de juros superiores aos contratualmente estabelecidos. A Apelante baseia sua pretensão em cálculos unilaterais realizados por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Banco Central. Contudo, tal instrumento não é apto, tecnicamente, a refletir com exatidão os encargos efetivamente aplicados no financiamento bancário, pois, como é de amplo conhecimento, não contempla o Custo Efetivo Total (CET), o qual compreende, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CMN nº 4.881/2020, todos os encargos, tributos, tarifas, seguros e outras despesas incidentes na operação financeira. Nesse sentido, o contrato celebrado entre as partes em 09/03/2020 (Cédula de Crédito Bancário n.º 75427825 – id 35704712), prevê, de forma clara e expressa, a taxa nominal de juros de 1,37% ao mês e 17,73% ao ano, além do CET de 1,66% ao mês e 22,17% ao ano, valores que, inclusive, encontram-se dentro da média de mercado, conforme demonstrado pelo Apelado nos autos (id 35704857), inexistindo indícios robustos de que tenha havido efetiva cobrança superior à pactuada. Outrossim, de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010 LEXSTJ vol. 250 p. 149 RSSTJ vol. 45 p. 47) Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. JUROS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DÉCUPLO DA MENSAL.TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 da referida Corte Superior. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08400825720238152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Restando evidenciada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas respectivas, mormente quando não restou evidenciado, no caso concreto, a excessiva onerosidade dos valores exigidos. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0846901-44.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Ressalte-se, outrossim que a revisão da taxa de juros remuneratórios não pode ter como base o CET – Custo Efetivo Total, que inclui todos os encargos e despesas da operação de crédito, não devendo ser confundido com os juros remuneratórios. Assim, deve ser levado em consideração que o cálculo demonstrado pela calculadora do cidadão não analisa a metodologia da amortização da dívida, tampouco a incidência da capitalização dos juros nem as demais taxas e tributos aplicados ao contrato. Em relação às cobranças controvertidas a título de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp n.º 578.526/SP (Tema 958) fixou a tese no seguinte sentido: “2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” No presente caso, a cobrança a título de tarifa de avaliação do bem é calcada na necessidade da avaliação do bem dado em garantia e pesquisa da regularidade documental, tendo a instituição financeira comprovado a efetiva prestação dos serviços por meio de laudo de vistoria, revelando-se legal e não abusiva a cobrança. No mesmo sentido, em relação à tarifa de registro do contrato, denota-se a demonstração do serviço prestado com a inclusão do registro do contrato de alienação fiduciária no sistema de gravames do órgão de trânsito, bem como a inexistência de onerosidade excessiva na cobrança, devendo igualmente ser mantida hígida a cobrança a esse respeito. Ante a ausência de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Logo, descabe a reforma da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente. ISTO POSTO, REJEITO AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença objurgada. Majoro a condenação da parte autora nas nas despesas processuais e honorários advocatícios, para o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a ressalva de que a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator