Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOYCE CABRAL DOS REIS BORGES - PB22343 Promovido(a) JOSE DE BRITO LIRA Defensor(a) Público(a): Dr(a).VERA LÚCIA MARQUES BRAGA Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:40 horas Nesta Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, às 10:37:32h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir a requerente e o curatelando, conforme mídia audiovisual inserida nos autos. Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou Agendado para o dia 11/09/2025, às 13horas com Dra. Larissa Laíra Rodrigues Lima. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam: 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?; 2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo; 3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?; 4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; 5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista ao advogado constituído, curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, SERVIDOR Analista Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0826111-34.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente GLAUCIA DE BRITO LIRA Advogado do(a)