Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATUBA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, LUIS ROBERTO DE ARRUDA BUREGIO - PE35751
RECORRIDO: ALEXANDRA BALBINO VIEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de vínculo mantido sob contratação irregular e reiteradamente renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente renovada configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, o servidor faz jus ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação reiterada de contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando vínculo precário e irregular com a Administração. A nulidade da contratação sem concurso público impede a produção de efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme fixado pelo STF no RE 705.140/RS (Tema 916 da repercussão geral). O STF, no RE 1.066.677/MG (Tema 551), reconhece que o desvirtuamento da contratação temporária — em razão de prorrogações sucessivas — assegura ao servidor o direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Comprovado o vínculo e não demonstrado o pagamento das verbas devidas, mantém-se a condenação, cabendo ao ente público o ônus da prova quanto à regular quitação das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente prorrogada caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988. O servidor temporário irregularmente contratado faz jus ao levantamento do FGTS e ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, quando comprovado o desvirtuamento da contratação. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 916 – RG); STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551 – RG).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800016-14.2025.8.15.0401 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Conversão em Pecúnia] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor publico, condenando o ente ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de contratação temporária irregular. Pois bem. Ficou demonstrado nos autos que o recorrido laborou intermitentemente, por meio de renovação de contratos temporários, para a Edilidade. Tal situação configura evidente desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que deve ser excepcional e por prazo determinado. A contratação por mais de 12 meses, com sucessivas prorrogações, viola a natureza temporária da admissão e precariza a contratação em detrimento do concurso público constitucionalmente exigido. O recorrido comprovou sua condição de servidor temporário através dos extratos do portal Sagres, demonstrando o vínculo com o ente público no período alegado. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta a necessidade de análise da regularidade da contratação quando há indícios de desvirtuamento. O entendimento firmado pelo STF no RE 705.140/RS, com repercussão geral, é no sentido de que as contratações ilegítimas de pessoal pela Administração Pública sem concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A condenação ao pagamento do FGTS decorre diretamente da jurisprudência do STF (RE 705.140/RS), sendo devido mesmo em contratações irregulares. Veja-se a tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Ademais, aplicou-se adequadamente a tese firmada no RE 1.066.677/MG (Tema 551), também com repercussão geral. No referido recurso, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme restou consignado no Acórdão lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, abaixo ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. RE 1066677. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 22/05/2020. Publicação: 01/07/2020. (Tema 551 - com trânsito em julgado em 21/10/2020). Portanto, resta configurado o direito da agravante perceber as verbas pleiteadas. No mais, o ônus da prova quanto ao regular pagamento de todas as verbas caberia ao ente público, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR