Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVO DA COSTA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802678-13.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
Vistos, etc. IVO DA COSTA ARAÚJO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas bancárias/cestas de serviços que afirma não ter contratado, requerendo restituição dos valores, indenização por danos morais e cessação dos descontos. Juntou documentos comprobatórios. A parte contraria devidamente citada, apresentou contestação, arguindo preliminares de litigância predatória, nulidade da procuração e ausência de interesse de agir, e defendeu a regularidade das cobranças. Lado outro, a parte autora apresentou impugnação, rebatendo todas as preliminares e sustentando a inexistência de contratação. Instadas a se manifestarem, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Eis em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Das preliminares Da procuração genérica Embora o réu alegue que a procuração é genérica, verifico que o instrumento de mandato juntado aos autos (ID. 108956687) indica expressamente o nome da parte outorgante e confere poderes amplos ao advogado, inclusive para propor a presente demanda. Não há vício a ser sanado. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir A autora alega que não contratou os serviços cobrados e que não foi informada previamente sobre os débitos. Ainda que não tenha havido reclamação administrativa, o conflito está evidenciado pelo lançamento de valores não reconhecidos em sua conta. Portanto, há pretensão resistida. Rejeito. Da prescrição quinquenal Sustenta o réu a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que decorrera mais de cinco anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação. Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento. Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O prévio requerimento administrativo não é pressuposto processual, de modo que não há que se acolher a tese da falta de interesse de agir. Da impugnação a gratuidade judiciária Mantenho a gratuidade processual, eis que a impugnação é carente de prova e, por evidente, alegação sem prova não se sustenta. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito. De início, cumpra assinalar que, nas ações em que se alega fato negativo - inexistência de contratação - compete à ré, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da contratação, sendo que a dúvida milita em favor do consumidor. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de título de capitalização na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, não tendo anuído com descontos a referente à título de capitalização. Neste contexto, verifica-se que se trata de uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a aplicação do regime consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores. Portanto, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por outro lado, sabe-se que, em regra, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Contudo, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora — agravada por sua condição de pessoa idosa, entendo que a distribuição do ônus probatório deve ser relativizada, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. A doutrina e jurisprudência orientam que, diante de situações que configuram “prova diabólica”, em que seria excessivamente difícil ou impossível para o consumidor produzir a prova negativa, a responsabilidade recai sobre o fornecedor para comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, diz o(a) autor(a) desconhecer a origem dos descontos referentes à título de capitalização e, por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos evidências da contratação, sequer registro interno para fins de afastar a tese autoral. Ainda que estejamos diante da massificação de contratos digitais, no caso em análise inexiste sequer início de prova documentação a autorizar os descontos em benefício previdenciário da parte requerente. Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou prova documental hábil a demonstrar a anuência do(a) requerente quanto à adesão ao título de capitalização. Conforme jurisprudência consolidada, configura-se prática abusiva o desconto de valores de conta bancária sem a autorização expressa do consumidor, notadamente em casos que envolvem idosos, que merecem especial proteção (CDC, art. 39, III e IV). A prática de instituir descontos sem contrato formal e inequívoco vulnera os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ferindo o equilíbrio contratual esperado em relações consumeristas. Do Dano Moral Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para determinar a restituição simples dos valores comprovadamente descontados a título de capitalização, atualizados pelo IPCA a contar de cada desconto e juro de mora pela SELIC contar da citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em em 10% sobre o valor da causa, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual, ante a sucumbência mínima do demandado. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito