Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803124-38.2024.8.15.2001.
AUTOR: ROSA DE FATIMA CRISPIM
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inadimplemento, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. ROSA DE FATIMA CRISPIM, devidamente qualificado(a), propôs a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que o réu não vem pagando integralmente os valores concernentes ao "adicional por tempo de serviço" aos trabalhadores, mantendo-se tal valor congelado desde 2003. Expõe a parte autora que é servidora do Poder Judiciário e percebia verba denominada adicional por tempo de serviço, prevista no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº. 5.573 de 29 de abril de 1992, que dispunha sobre o Plano de Cargos e Carreira do Judiciário (PCCR), no entanto o Estado da Paraíba não a vem aplicando, tendo em vista que o valor do adicional não acompanhou a evolução do salário recebido pelos Autores. Pugna a autora, no mérito,pela "condenação do ESTADO DA PARAÍBA à reimplantação do adicional por tempo de serviço no percentual que fazia jus a parte autora à época do corte (novembro de 2007), bem como ao pagamento das diferenças salariais, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, no valor de R$ 99.004,34 (noventa e nove mil, quatro reais e trinta e quatro centavos), e às parcelas que se vencerem no curso do processo, a ser apurado em liquidação de sentença." Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba (Id. 89390499). Impugnação à contestação (Id. 90612854). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO A parte autora é servidora pública estadual, conforme documentos acostados ao caderno processual, precisamente pelas fichas financeiras e/ou contracheques. É relevante registrar que a LC 73/2007, que modificou a LC 58/2003, transformou em VPNI todas as gratificações e vantagens incorporadas, ao tempo que desatrelou e elidiu a vinculação aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação, bem como suas posteriores correções e atualizações. A LC 73/2007 estabeleceu que nenhuma parcela percebida por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, após a vigência desta Lei, poderá ser incorporada à remuneração do servidor. Veda também a contagem para fins de incorporação do período exercido em qualquer dos Poderes. Com efeito, as vedações anteriores de incorporação foram reiteradas desta vez pela LC 73/2007. Registre-se, por oportuno, que as incorporações de vantagens e gratificações tinham previsão no antigo Estatuto do Servidor Público (LC 39/85), cujo instituto da incorporação foi extinto pelo novo Estatuto do Servidor Público (LC 58/2003), convertendo os valores incorporados em valores nominais, sujeitos somente a reajustes gerais. É relevante assinalar que a LC 58/2003 (Novo Estatuto), revogou expressamente e integralmente, a LC 39/85 (Antigo Estatuto), nos termos do art. 196, assim redigido: Art. 196 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e todas as demais disposições em contrário. Com efeito, descabe a atualização das vantagens incorporadas ou a concessão delas, por vedação legal. Depreende-se assim, que todas as vantagens e gratificações que o(a) Autor(a) teve inseridas no seu contracheque foram sob a égide do antigo Estatuto do Servidor Público que foi revogado, integralmente, pelo atual, editado pela Lei Complementar nº 58/2003, no valor nominal. O novo Estatuto do Servidor Público a tratar da incorporação de gratificações e adicionais, assim preceitua: Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. § 1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei. § 2º - Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. § 3º - O acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário. § 4º - Os servidores que receberam abono de permanência, extinto por esta Lei, em exercício igual ou superior a um ano, terão direito a incorporar o benefício ao provento de aposentadoria. Depreende-se do raciocínio da lógica jurídica de que o instituto da incorporação de gratificações foi extinto pelo novo Estatuto desde o ano de 2003, e que os valores dessas vantagens até então permitida foram transformadas em vantagens pessoais incorporáveis com seus valores absolutos, cuja regra de atualização é da revisão geral para todos os servidores. Ainda em relação aos valores de gratificações e adicionais incorporados, a Lei Complementar nº 50/2003, manteve seus valores absolutos, com está expresso na referida norma: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Afora esse congelamento dos valores nominais, o Estatuto é expresso no sentido de vedar qualquer tipo ou modalidade de incorporação, quando é manifesto o seguinte dispositivo: Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: • indenizações; • gratificações; • adicionais. § 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. Com efeito, somente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na data base da categoria, é que pode ocorrer aplicação do referido reajuste aos valores incorporados, e não da forma como almeja a parte autora. Registre, por ocasião apropriada que não há direito adquirido a regime jurídico quando não há redução do valor da remuneração. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - CONGELAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO - DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j. Em 26/07/2012). - " A Lei complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei complementar nº 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei complementar nº 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da constituição federal." (TJPB; AC 200.2012.086). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01215237920128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 22-08-2017) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066364820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 15-08-2017) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.(TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª Câm Cível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho) O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre esta matéria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011). 3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada.(MS 31736, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014) Registre-se que o pedido não se refere a eventual omissão estatal da aplicação do índice de revisão geral das remunerações/subsídios prevista na Constituição Federal ( art. 37, X). Se fosse o caso, teria que a inicial que indicar as leis que promoveram as revisões gerais anuais das remunerações, mas não é a hipótese. Nesse contexto, a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no quantum percebido, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. Isto porque, a Constituição Federal protege os vencimentos sob o manto da irredutibilidade, que não se confunde com o congelamento, posto que deixar de aumentar não guarda semelhança com diminuir. Assim sendo, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não há que se falar aqui em incorreta aplicação do percentual relativo as verbas apontadas na inicial, pois mesmo que tenha sido modificado o regime jurídico remuneratório, não ocorreu a diminuição dos valores que os servidores vinham percebendo até aquele momento, uma vez que o valor das gratificações foram mantidos e não, simplesmente, extinto ou reduzido. Portanto, não faz jus a parte promovente à atualização das verbas descritas na inicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito