Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
AUTOR: LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA propôs a presente ação em face de
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, limitou-se a interpor agravo de instrumento versando sobre o pedido de gratuidade judiciária, o qual não foi conhecido. Resta evidenciado nos autos o não atendimento à decisão de emenda à inicial. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC). Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono. Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0803737-36.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO propôs a presente ação em face de
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários. Entretanto, esclareço ao autor que, acaso postule Juízo de retratação da presente sentença, via interposição de apelação, deverá, na mesma oportunidade, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, conforme desconto e parcelamento já concedidos nos autos, restando, pois, deferida apenas parcialmente a gratuidade judiciária. O não pagamento, neste caso, implicará em cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito