Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON EMANUEL DE MOURA VASCONCELOS
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804157-41.2025.8.15.0251 [Anulação]
Trata-se de Ação ordinária proposta por RAMON EMANUEL DE MOURA VASCONCELOS devidamente qualificada, através de advogado habilitado, em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), também qualificado. Aduz que de forma ilegal teve seu pleito de inscrição para concorrer em vagas reservadas às cotas raciais, no concurso público disciplinado pelo edital EDITAL N.º 004/2024, indeferido, em que pese, preencher todos os requisitos legais. Tutela antecipada indeferida. Citado, o demandado apresentou contestação alegando respeito ao princípio da legalidade e vinculação ao edital, sustentando que o autor não atendeu aos critérios impostos pelo Instrumento editalício em relação ao procedimentos de heteroidentificação. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Tratando se matéria de direito e não havendo pedido de produção de provas, passo a julgar antecipadamente o mérito. Como se sabe, o edital é a lei que rege o concurso e, em regra, deve prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade, cabendo à Administração Pública, desde que obedeça ao princípio da isonomia e da razoabilidade, prever as limitações eliminatórias, bem como as vagas reservadas a determinados candidatos, no Edital do concurso, diante de seu poder discricionário. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014. IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 70.352/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Com isso, em consonância ao referido princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de ferir os princípios da legalidade e publicidade. Feitas as colocações, cabe transcrever o que consta do edital do Concurso Público para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, Edital nº 001/2023 – CFSD PM/BM: “5.9. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Lei Estadual n° 12.169/2021, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato. 5.10. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. 5.10.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.10.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.10.3. Não será admitida em toda a conjuntura, a prova baseada em ancestralidade." Como se percebe, a controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da inscrição do autor para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, após submissão ao procedimento de heteroidentificação previsto no edital do certame. No caso concreto, verifica-se que o Edital n.º 004/2024 previu expressamente a realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, com critérios objetivos e comissão específica para tal finalidade e, o autor, ao se inscrever no certame, aderiu integralmente às regras editalícias, não podendo, posteriormente, insurgir-se contra disposições previamente estabelecidas e de conhecimento público. No presente caso, não há demonstração de que o procedimento adotado pela banca tenha desrespeitado as normas editalícias ou os parâmetros legais e constitucionais, sobretudo, quando o autor limitou-se a alegar que preenche os requisitos para concorrer às cotas raciais, sem, contudo, comprovar vício concreto no ato administrativo impugnado. Gize-se que a mera discordância com o resultado da heteroidentificação e apresentação de análise antropológica não é suficiente para ensejar a intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade, sendo vedado o exame do mérito administrativo. Ausente prova de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, deve ser prestigiado o ato praticado pela banca examinadora. Assim sendo, tendo em vista o caráter vinculante do edital do concurso público, não há como acolher o pleito autoral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade processual. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, com ou sem respostas, autos ao TJPB. Custas adiantadas. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do demandado no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON EMANUEL DE MOURA VASCONCELOS
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804157-41.2025.8.15.0251 [Anulação]
Trata-se de Ação ordinária proposta por RAMON EMANUEL DE MOURA VASCONCELOS devidamente qualificada, através de advogado habilitado, em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), também qualificado. Aduz que de forma ilegal teve seu pleito de inscrição para concorrer em vagas reservadas às cotas raciais, no concurso público disciplinado pelo edital EDITAL N.º 004/2024, indeferido, em que pese, preencher todos os requisitos legais. Tutela antecipada indeferida. Citado, o demandado apresentou contestação alegando respeito ao princípio da legalidade e vinculação ao edital, sustentando que o autor não atendeu aos critérios impostos pelo Instrumento editalício em relação ao procedimentos de heteroidentificação. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Tratando se matéria de direito e não havendo pedido de produção de provas, passo a julgar antecipadamente o mérito. Como se sabe, o edital é a lei que rege o concurso e, em regra, deve prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade, cabendo à Administração Pública, desde que obedeça ao princípio da isonomia e da razoabilidade, prever as limitações eliminatórias, bem como as vagas reservadas a determinados candidatos, no Edital do concurso, diante de seu poder discricionário. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014. IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 70.352/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Com isso, em consonância ao referido princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de ferir os princípios da legalidade e publicidade. Feitas as colocações, cabe transcrever o que consta do edital do Concurso Público para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, Edital nº 001/2023 – CFSD PM/BM: “5.9. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Lei Estadual n° 12.169/2021, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato. 5.10. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. 5.10.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.10.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.10.3. Não será admitida em toda a conjuntura, a prova baseada em ancestralidade." Como se percebe, a controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da inscrição do autor para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, após submissão ao procedimento de heteroidentificação previsto no edital do certame. No caso concreto, verifica-se que o Edital n.º 004/2024 previu expressamente a realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, com critérios objetivos e comissão específica para tal finalidade e, o autor, ao se inscrever no certame, aderiu integralmente às regras editalícias, não podendo, posteriormente, insurgir-se contra disposições previamente estabelecidas e de conhecimento público. No presente caso, não há demonstração de que o procedimento adotado pela banca tenha desrespeitado as normas editalícias ou os parâmetros legais e constitucionais, sobretudo, quando o autor limitou-se a alegar que preenche os requisitos para concorrer às cotas raciais, sem, contudo, comprovar vício concreto no ato administrativo impugnado. Gize-se que a mera discordância com o resultado da heteroidentificação e apresentação de análise antropológica não é suficiente para ensejar a intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade, sendo vedado o exame do mérito administrativo. Ausente prova de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, deve ser prestigiado o ato praticado pela banca examinadora. Assim sendo, tendo em vista o caráter vinculante do edital do concurso público, não há como acolher o pleito autoral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade processual. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, com ou sem respostas, autos ao TJPB. Custas adiantadas. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do demandado no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito