Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Jonas Vieira Veras ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro
EMBARGADO: Clube de Seguros e Benefícios do Brasil ADVOGADO: Cleber Oliveira de Medeiros - OAB/DF 45.111 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 14.365/2022 (ART. 85, § 8º-A, CPC). FIXAÇÃO POR PERCENTUAL (ART. 85, § 11, CPC). INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE EXAMINADA E REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, condenando o demandado à restituição em dobro dos descontos indevidos, com compensação de valores devolvidos administrativamente, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC e quanto ao exame do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão/contradição ao não aplicar a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC (Lei nº 14.365/2022) para fixação de honorários advocatícios segundo a Tabela da OAB/PB; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da tese de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão fixou a verba com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorando-a em razão do trabalho adicional em grau recursal. O § 8º-A aplica-se apenas quando a fixação se dá por equidade (§ 8º), hipótese não configurada no caso concreto. 5. O argumento de valor irrisório não se enquadra como omissão ou contradição, mas como inconformismo com o critério aplicado. Eventual erro material deveria ter sido indicado de forma objetiva, o que não ocorreu. 6. Quanto ao dano moral, o colegiado analisou a questão de forma expressa, distinguindo entre mero dissabor e violação a direitos da personalidade, e concluiu, com base em precedentes do STJ e do próprio Tribunal, que os descontos indevidos, sem negativação ou exposição pública, não configuraram dano moral indenizável. 7. A invocação de precedente isolado não gera omissão, sendo legítima a distinção realizada pelo órgão julgador segundo as circunstâncias fáticas do processo. 8. O acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes, de modo que não há omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. A insurgência traduz mero inconformismo do embargante, não cabendo utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC exige fixação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º), não sendo obrigatória quando a verba é fixada em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do § 11. 2. O Tribunal não incorre em omissão quando enfrenta expressamente a tese de dano moral e conclui pela sua improcedência, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a modificar juízo de valor, salvo quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é decidida no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.12.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0804419-98.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonas Vieira Veras (ID 36856935), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 36751414) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Clube de Seguros e Benefícios do Brasil, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sob a nomenclatura “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Os valores já devolvidos administrativamente pela ré à parte autora (R$ 394,90) deverão ser compensados com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária do autor pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, por se tratar de devolução espontânea de valores decorrentes de operação irregular desde a origem. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.” (sic) (destaques originais) (ID 35957751). Em suas razões, alega que o acórdão foi contraditório/omisso ao não aplicar a Lei n. 14.365/2022 (art. 85, § 8º-A, CPC), que integraria o dever de observar a tabela da OAB/Seccional ou o limite mínimo de 10% para fixação equitativa dos honorários, requerendo a majoração dos honorários conforme a Tabela da OAB/PB (pleito para arbitramento em R$ 5.221,83). Sustenta que o acórdão deixou de apreciar de modo adequado a possibilidade de condenação por danos morais, invocando precedentes do Tribunal (Apelação 0800804-14.2022.8.15.0181) e sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário, por afetar verba de natureza alimentar e pessoa idosa, ensejaria dano moral in re ipsa com caráter pedagógico e punitivo. Requer expressa manifestação sobre os dispositivos federais e constitucionais suscitados, para viabilizar recursos às instâncias superiores, alegando omissão nessa seara (ID 36856935). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 37743497). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento processual estrito, cujo fim é sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam para revisitar a decisão em seus aspectos de fundo, nem para insurgir-se contra o juízo de valores realizado pelo órgão julgador, salvo quando presente algum dos vícios censurados pela norma. Assim, o exame que ora se empreende deve necessariamente partir da fronteira entre vícios formais (omissão/contradição/obscuridade) e mero inconformismo, este último insuficiente para acolhimento. Dos honorários advocatícios (§ 8º-A / Tabela OAB) O embargante sustenta que houve omissão/contradição porque o Acórdão não teria aplicado a alteração trazida pela Lei nº 14.365/2022 (art. 85, §8º-A, CPC) e que, por isso, os honorários fixados em 15% (majorados em grau recursal) resultaram em quantia irrisória, exigindo a fixação por equidade com observância da tabela da OAB/PB. Sem razão, todavia. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria dos honorários, majorando a verba para 15% em razão do acréscimo de trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fundamento expresso no voto). Portanto, não há omissão. O tema foi apreciado e decidido. A aplicação do §8º-A do art. 85 (introduzido pela Lei 14.365/2022) disciplina a fixação por equidade nas hipóteses em que o juiz adota a regra do §8º (causas de valor inestimável ou irrisório), e prescreve parâmetro — a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% — “para fins de fixação equitativa”. Em outras palavras, o dispositivo opera quando o julgador opta, legitimamente, pela equidade (por ser este o instituto aplicável), não impondo sua utilização automática em todos os feitos. No caso concreto, o Tribunal não se valeu do juízo de equidade do §8º para fixar os honorários (hipótese em que seria obrigatória a análise comparativa com a tabela). Ao contrário, aplicou o disposto no §11 (majoração pelo trabalho adicional recursal), fixando percentual no patamar legal (entre 10% e 20%). Tratou-se de decisão motivada sobre qual regra aplicar. Assim, inexiste contradição ou omissão quanto à aferição legal dos honorários. O colegiado decidiu conforme o regime jurídico aplicável e fundamentou o aumento em razão do trabalho recursal. Quanto ao argumento de que o valor final seria “irrisório” (cálculo aritmético alegado pelo embargante), eventual erro de cálculo material deveria ser indicado de forma precisa e demonstrável. Os embargos de declaração podem, sim, corrigir erro material, mas o embargante não apontou demonstração concreta de equívoco aritmético do acórdão; limitou-se a pleitear aplicação diversa da regra jurídica, o que ultrapassa a função dos embargos. Logo, não há omissão ou contradição. Improcede o pedido de aplicação compulsória da tabela da OAB/PB quando o Tribunal optou por majorar o percentual com base no art. 85, §11. Eventual divergência quanto ao quantum dos honorários não se resolve por embargos de declaração, salvo a existência de erro material devidamente demonstrado; o que não ocorreu. Omissão quanto ao dano moral O embargante sustenta que houve omissão porque o Acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, com fundamento no caráter pedagógico-sancionador da indenização e em precedentes internos (Apelação 0800804-14.2022.8.15.0181). A análise do Acórdão é clara e desenvolvida. O colegiado examinou o tema em profundidade, traçou a distinção entre mero dissabor e ofensa a direitos da personalidade, registrou a inexistência de exposição pública, negativação ou outro elemento agravante e alinhou seu entendimento a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais na hipótese concretamente comprovada nos autos (fundamentos expostos no acórdão). A invocação de outro aresto (Apelação 0800804-14.2022.8.15.0181) não configura, por si só, omissão do julgado. Precedentes podem ser distinguidos conforme o contexto fático-probatório. O que o acórdão fez foi precisamente confrontar o argumento do autor com o contexto probatório. No presente caso, os descontos, embora indevidos e reprováveis, não se traduziram em ato público ou em inscrição em cadastro de inadimplentes, elementos esses que em muitos precedentes justificam a reparação extrapatrimonial. A valoração desses elementos factuais é matéria de convencimento motivado do julgador e, nesse plano, não se vislumbra omissão. Ademais, acolher a tese do embargante implicaria reexame do conjunto fático-probatório e mudança de juízo sobre a extensão do dano, providência vedada em sede de embargos de declaração, cujo escopo não é transformar-se em apelo em segunda instância quanto ao mérito. O acórdão enfrentou a tese de dano moral de forma suficiente e motivada, não havendo omissão ou obscuridade a ser suprida por embargos. A insurgência do embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. A colaborar: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Do prequestionamento O prequestionamento exige que a questão federal/constitucional tenha sido objeto de decisão pelo Tribunal. Aqui, as matérias invocadas (art. 5º, V e X, CC, art. 186/927, e o art. 85 do CPC) foram debatidas e o acórdão apresentou fundamentação a respeito (afastamento do dano moral; fundamentação dos honorários). Logo, o desiderato do prequestionamento já se encontra atendido na medida em que a matéria foi decidida; os embargos não visam apenas a obter menção formal de todos os dispositivos, mas a suprir omissão real; inexistente no caso. Reitera-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o juízo de valor do Tribunal quando este se manifesta de forma clara e fundamentada. E, com base nas regras e princípios que regem a via declaratória, bem como nas próprias diretrizes de interpretação normativa trazidas pelo art. 85 do CPC, verifico que o Acórdão atacado não padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar acolhimento dos embargos. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR