Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RONALDO GOMES DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PEDRO RONALDO GOMES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 111674207), que é Policial Militar do Estado da Paraíba e, no exercício da função de instrutor em cursos de formação promovidos pela corporação, percebe a Gratificação de Magistério Militar. Sustenta que o pagamento da referida verba vem sendo realizado em valor inferior ao devido, pois o ente público réu deixou de aplicar a regra de cálculo prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/93, que vincula a gratificação a um percentual sobre o soldo do cargo de Coronel PM. Ao final, pugnou pela condenação do réu à obrigação de fazer consistente no "descongelamento" e atualização da gratificação, bem como na obrigação de pagar as diferenças retroativas não adimplidas, respeitado o quinquênio prescricional. A inicial foi instruída com documentos. Após despacho para emenda (ID 111734817), a parte autora cumpriu a determinação (ID 112444218). Diante do indeferimento tácito do pedido de gratuidade judiciária, o autor promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 114276095). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 114528073), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão nasceu com a edição da Lei Complementar nº 50/2003 ou, no máximo, com a Medida Provisória nº 185/2012. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento da vantagem, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais pertinentes. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 115063165), rechaçando a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115430261). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Estado da Paraíba alega a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sustentando que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data de publicação dos atos normativos que supostamente alteraram a forma de cálculo da vantagem pleiteada. Contudo, a prejudicial não merece acolhida. A pretensão autoral versa sobre o recebimento de verba remuneratória que, segundo alega, vem sendo paga a menor de forma contínua.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804655-40.2025.8.15.0251 [Abono de Permanência, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês a cada pagamento realizado em desacordo com a legislação de regência. Nesses casos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvando que a eventual condenação deverá observar a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de abril de 2020, marco do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 28 de abril de 2025. Do Mérito A controvérsia central da demanda consiste em definir se a Gratificação de Magistério Militar, percebida pelo autor, está sujeita ao congelamento de seu valor nominal, decorrente da aplicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. A matéria em questão foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, cadastrado como Tema 13, cujo julgamento resultou na fixação de tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. A tese firmada pelo Tribunal Pleno foi a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. (...) 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 30/09/2021) A tese vinculante é clara ao estabelecer que o congelamento previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012 se restringiu ao adicional por tempo de serviço, não atingindo a gratificação de magistério. Portanto, o pagamento desta última verba deve seguir as regras de sua legislação instituidora. No caso concreto, a Gratificação de Magistério Militar é regida pelo art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/93, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 6.568/97, que determina seu cálculo com base em percentuais incidentes sobre o soldo do posto de Coronel PM. O autor pleiteia a aplicação do índice de 0,01 (um centésimo), previsto no inciso IV, para os Cursos de Formação de Sargentos e demais cursos. A documentação acostada, notadamente os contracheques (ID 111674218) e os registros de aulas ministradas (IDs 112444220 e 112444221), comprova a condição de militar do autor, o recebimento da gratificação em questão e o exercício da atividade de magistério. O réu, por sua vez, não impugnou especificamente a ocorrência do fato gerador, limitando-se a defender a legalidade do congelamento. Dessa forma, aplicando-se a tese firmada no IRDR - Tema 13, conclui-se que a Gratificação de Magistério Militar percebida pelo autor não foi alcançada pelo congelamento, devendo ser calculada e atualizada conforme a legislação específica, ou seja, com base no percentual de 0,01 sobre o soldo do cargo de Coronel PM, vigente em cada competência. Como consequência lógica, assiste ao autor o direito de receber as diferenças decorrentes do pagamento a menor da gratificação, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de abril de 2020. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no IRDR - Tema 13 do TJPB, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer de implementar, na remuneração do autor, o cálculo da Gratificação de Magistério Militar nos exatos termos do art. 21, IV, da Lei Estadual nº 5.701/93, com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.568/97, utilizando como base de cálculo o soldo do posto de Coronel PM, devidamente atualizado, enquanto perdurar o exercício da atividade de magistério que dá ensejo à percepção da vantagem; 2. CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, resultantes do pagamento a menor da referida gratificação, observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de abril de 2020. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirá, a partir de cada pagamento a menor (correção monetária) e da citação (juros), a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas, por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, 23 de outubro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito