Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE JORGE PONTES SAMPAIO
REU: INCERTO NAO IDENTIFICADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812475-98.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR C/C INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por HENRIQUE JORGE PONTES SAMPAIO, devidamente qualificado, em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO. O Autor alega ser legítimo proprietário e possuidor dos terrenos situados na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, s/n, Q138, Lotes 08 e 473, em Barra de Gramame, nesta capital João Pessoa/PB. Relata que, ao tentar construir um muro para delimitação do imóvel, os trabalhadores contratados foram ameaçados por terceiros, o que motivou o registro de boletim de ocorrência. Ao dia 01/03/2024, sustenta que, ao visitar o local, encontrou alicerces sendo construídos nos lotes. Ao questionar os responsáveis, foi confrontado por um homem que se disse dono do imóvel, sem exibir qualquer documento. O episódio evoluiu para hostilidade, inclusive com ofensas à sua esposa. Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse dos Lotes 08 e 473, Quadra 138, situados na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, s/n, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, com uso de força policial se necessário, e aplicação de multa diária em caso de descumprimento ou novo esbulho. Após cumprida a reintegração, pleiteou a manutenção da posse, com expedição de mandado proibitório para prevenir novas turbações ou esbulhos, inclusive por terceiros, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a procedência definitiva do pedido de reintegração de posse dos Lotes 08 e 473, Quadra 138, situados na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, s/n, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, consolidando-se a posse do autor. Pleiteou, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo custos de desocupação e restauração do imóvel, sugerindo-se o percentual de 0,5% do valor dos lotes por mês de ocupação indevida ou outro valor razoável arbitrado pelo Juízo. Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial e manifestando interesse em recolher as custas iniciais. É o relatório. Decido. Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, uma vez que devidamente cumprida pela parte autora, e procedo com a correção do valor da causa para R$ 4.922,55 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Da Liminar de Reintegração de Posse Em se tratando de ação possessória através do procedimento previsto nos arts. 561 a 562 do C.P.C., é cabível a concessão de reintegração (esbulho/perda da posse) ou manutenção (turbação/ameaça da posse), liminarmente, quando provados a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação de reintegração de posse tem por objetivo devolver ao possuidor a posse em caso de esbulho. Para concessão da liminar, no procedimento da ação de manutenção de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração A liminar de reintegração de posse será deferida quando, junto à petição inicial, houver documentação que demonstre a posse anterior da parte autora, a turbação praticada, a data da turbação e a continuação da posse (arts. 558, 561 e 562, do C.P.C.), sendo cediço que a data da turbação é indispensável a fim de se verificar o lapso temporal entre a turbação praticada e a propositura da demanda, o que vai caracterizar, justamente, a posse nova (menos de ano e dia), onde é possível o deferimento da liminar, nos termos do art. 562, do C.P.C.; ou posse velha, onde a manutenção será requerida com fundamento na tutela de urgência (art. 300, do C.P.C.). In casu, observa-se que a parte autora colacionou escritura pública de compra e venda (ID: 108920132), bem como certidão de inteiro teor do imóvel, o que atesta a propriedade da área, em um juízo de cognição sumária, não exauriente. Para comprovar a invasão e o seu momento, registrou o fato perante autoridade policial (ID: 108920139) e juntou fotografias do imóvel, a partir das quais é possível verificar a existência do que aparenta se tratar de uma pocilga e um muro em construção (ID: 108921408). Além disso, informa que a data da visita, quando verificou o esbulho, foi em 1º março de 2025, ato que lhe fez perder a posse, uma vez que foi edificada no lugar construção supostamente irregular por terceiros não identificados. Ante os indícios materiais de verossimilhança das alegações do autor, a concessão de medida de liminar de reintegração de posse se impõe; eis o que assenta a recente jurisprudência, no sentido de que, presentes os requisitos do art. 561 do C.P.C, é de rigor o deferimento da liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO C.P.C COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do C.P.C, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Restando comprovados tais requisitos, de rigor a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26117703020248130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no art. 562 do C.P.C, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do promovente. Concedo, contudo, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária por quem estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória, com a remoção dos móveis e demais objetos eventualmente encontrados no local, além de multa por descumprimento e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Determino que os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrem termo circunstanciado acerca do estado do imóvel, suas características e eventuais benfeitorias, bem como procedam à identificação dos ocupantes, colhendo nome e CPF, para fins de legitimação passiva. Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais (guia gerada no sistema) e despesas com expedição de mandado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição; 2- Cite e intime a parte promovida para ciência da presente decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C); 3- Havendo noticia de descumprimento do prazo acima estabelecido de 15 (quinze) dias, para fins de desocupação voluntária, EXPEÇA, sem nova conclusão, mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 4- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 5- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito