Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858624-89.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA
EXECUTADO: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAIBA, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Estando a inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda para que fosse adotado "o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), direcionando a petição ao juízo competente nos moldes do art. 166¹ da LOJE/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial" (ID 100082811). O exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento em razão de que "a execução em comento deve seguir os ditames da Lei n° 6.830/80", nos termos do acórdão de Id. 112203672. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à petição de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, e arts. 801 c/c 771, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial do ID 99960583 e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por ser a inicial inapta. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858624-89.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA
EXECUTADO: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAIBA, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Estando a inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda para que fosse adotado "o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), direcionando a petição ao juízo competente nos moldes do art. 166¹ da LOJE/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial" (ID 100082811). O exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento em razão de que "a execução em comento deve seguir os ditames da Lei n° 6.830/80", nos termos do acórdão de Id. 112203672. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à petição de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, e arts. 801 c/c 771, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial do ID 99960583 e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por ser a inicial inapta. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito