Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0801782-53.2023.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) MARIO DE ANDRADE GOMES(094.556.234-98); HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(04.984.742/0001-50); FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(064.310.014-86); MUNICIPIO DE LUCENA;
Vistos.
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelas partes, em face da sentença de Id. 111003244. O executado alega que houve contradição na decisão quando reconheceu que cabia ao executado comprovar o não recebimento da guia (prova diabólica), (Id.113286656). O exequente também interpôs embargos de declaração, alegando que a condenação dos honorários advocatícios em 50% para cada uma das partes se mostrou contraditória ao resultado da lide (Id.114147939). Ambos contrarrazoaram requerendo a rejeição do recurso da parte contrária (Id’s. 114877882 e 115966817). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento dos recursos, passo a examiná-los. 2.1.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA HM EMPREENDIMENTOS Alega o embargante que a decisão foi contraditória quando aduziu que o contribuinte não comprovou o não recebimento da notificação (prova negativa/diabólica). Entretanto, observa-se que a decisão guerreada fez menção à notificação da empresa mediante protesto cartorário, sendo esse um dos fundamentos da sentença. Denota-se, a evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito. 2.2.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE LUCENA O embargado alega que como a ação de execução fiscal tem como objeto tributos relativos aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, o reconhecimento da prescrição em relação a apenas um deles ensejaria na sucumbência de apenas 20% e não 50%. Tem razão o embargado. Nos termos do art.86 do CPC: “ Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Dessa forma, tendo sido declarada a prescrição de apenas um dos cinco tributos objeto da ação de execução fiscal, a parte exequente decaiu de 1/5 (um quinto) do pedido, de forma que a justa condenação dos honorários deve ser de 20% e não de 50%, como originariamente realizada. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por HM EMPREENDIMENTOS e ACOLHO os interpostos pelo MUNICÍPIO DE LUCENA, retificando apenas a parte dispositiva da sentença, no que diz respeito à verba sucumbencial, mantendo-se inalterado os demais termos, passando a redação a ser a seguinte: “Tendo em vista que a parte embargante/executada (HM Empreendimentos) decaiu de maior parte de seu pedido, deve arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Ao embargado/exequente (Município de Lucena) cumprirá o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas (isento) e dos honorários advocatícios.” Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal e prossiga-se com a satisfação do débito na Execução Fiscal nº 0808360-66.2022.8.15.0731. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito