Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SEVERINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLY DOS SANTOS DE CALDAS BATISTA - PB33982-A, LAIANE FERREIRA SIMOES - PB24872-A, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDOSO. ASSINATURA FÍSICA. VALIDADE DO CONTRATO. RECEBIMENTO DOS VALORES. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de empréstimos consignados, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência válida da contratação e recebimento dos valores correspondentes. A parte autora sustentava a inexistência de vínculo contratual, ausência de assinatura física, não recebimento dos valores, bem como pleiteava indenização por danos morais e devolução em dobro dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimos consignados por pessoa idosa mediante assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar se houve o efetivo recebimento dos valores contratados; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o Apelante e o Apelado configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A inversão do ônus da prova, embora prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de requerimento e não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Os contratos apresentados pelo banco foram firmados com assinatura física do autor e não apresentaram indícios concretos de falsidade, sendo a mera impugnação insuficiente para obrigar a produção de perícia grafotécnica. A similitude entre a assinatura dos contratos e aquela constante na declaração de hipossuficiência reforça a autenticidade documental. Os extratos bancários demonstram o efetivo crédito dos valores contratados na conta do Apelante, com movimentações subsequentes que confirmam o usufruto dos recursos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de contratos por idosos celebrados por meios eletrônicos, mas sua aplicação pode ser relativizada diante das provas de contratação válida e do recebimento dos valores. A ausência de vício na contratação e de ilicitude no desconto afasta a configuração de dano moral e o dever de restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato com assinatura física, sem indícios concretos de falsidade, é suficiente para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado. A Lei Estadual nº 12.027/2021 pode ser relativizada quando demonstrada a regularidade formal do contrato e o efetivo recebimento dos valores. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de provas mínimas, não impõe a realização de perícia grafotécnica. O recebimento e a utilização dos valores contratados afastam o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803803-16.2025.8.15.0251 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ SEVERINO DE SOUZA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: (i) inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados; (ii) ausência de prova cabal quanto à autenticidade da assinatura nos contratos apresentados com o argumento do cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (iii) inaplicabilidade da presunção de legalidade da contratação diante da negativa específica; (iv) desrespeito à Lei Estadual n.º 12.027/2021, que veda contratação de crédito por meios remotos com idosos sem assinatura física; (v) ausência de comprovação de efetivo recebimento dos valores; (vi) configuração de danos morais in re ipsa pelos descontos indevidos; (vii) pedido de restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, subsidiariamente caso não reconhecida a nulidade contratual, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para realização de perícia grafotécnica e prova testemunhal, bem como a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º, do CPC. Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegação de inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados, da aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, no não recebimento dos valores e, consequentemente, na pretensão de restituição em dobro e indenização por danos morais. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante (consumidor) e o Apelado (instituição financeira) se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, o que implica reconhecer a vulnerabilidade técnica do primeiro e a responsabilidade objetiva do segundo, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. Ademais, a inversão do ônus da prova, embora seja um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), não é automática e não exime a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a sentença considerou que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica, apresentando os contratos e os extratos de crédito, o que enfraquece a tese de cerceamento de defesa pela não inversão. A Lei Estadual Paraibana sustenta que os contratos assinados por idosos após a vigência da Lei nº 12.027/21, no art. 2º, precisam de assinatura física, Vejamos: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Pelo conjunto fático- probatório, o Apelado apresentou cópias dos contratos de empréstimo (ids, 38587713, 38587714, 38587715, 38587716), os quais, embora formalizados eletronicamente, contêm a assinatura física da parte autora, além do que foi pontuado na sentença que a assinatura nos contratos não difere daquela aposta na declaração de hipossuficiência do autor. A similitude das assinaturas, aliada à ausência de elementos concretos que apontem para a falsidade ou a coação, corrobora a validade dos negócios jurídicos. A alegação do apelante de que se trataria de mera "cópia digital" ou "assinatura digital e portanto, ilegal" não encontra respaldo suficiente para desconstituir a presunção de validade do ato jurídico, especialmente quando a própria sentença afirma que os contratos "estão assinados". A digitalização de um documento físico assinado não o torna, por si só, um contrato com "assinatura digital" no sentido de ser uma mera reprodução eletrônica sem lastro em um ato de vontade físico. Pelo contrário, a digitalização é um procedimento comum no processo judicial eletrônico para a juntada de documentos originalmente físicos. Embora o Apelante tenha impugnado a autenticidade da assinatura, a impugnação não foi acompanhada de elementos mínimos que pudessem, de plano, afastar a verossimilhança da documentação apresentada pelo Banco. A mera alegação de que a assinatura não é reconhecida, sem qualquer indício concreto de falsidade ou divergência manifesta, não impõe, por si só, a produção de prova pericial grafotécnica, especialmente quando o conjunto probatório já permite o convencimento do julgador. O Apelante, conforme o extrato bancário anexado aos autos pelo Apelado (id. 38587717, p. 241 a 243), recebeu em sua conta valores substanciais provenientes das operações que agora impugna, depositadas nas datas de 31/05/2022 (R$ 13.062,82), 20/01/2023 (R$ 1.613,55) e 23/01/2023 (R$ 1.167,81). Este recebimento e o subsequente esvaziamento da conta por meio de saques e pagamentos realizados pelo Apelante nos dias imediatos (conforme detalhado nas movimentações bancárias apresentadas) demonstram a inequívoca percepção do benefício pecuniário oriundo do contrato. Vejamos o entendimentos jurisprudencial, inclusive com a percepção que a Lei Estadual 12027/2001 pode ser relativizada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. [...]- Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pela Promovente.” (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, AC: 08006737720238150351, Relator.: Des. Leandro dos Santos, j. 06/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, [...]. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 27/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021-PB. VALIDADE DO CONTRATO E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ausência de comprovação de ato ilícito ou vício na contratação descaracteriza o dever de reparação por danos morais e a repetição de indébito. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08037011920248150351, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j.25/06/2025). Dessa forma, a sentença ao reconhecer a validade do negócio jurídico com base na prova do crédito e fruição dos valores, deu a correta aplicação ao direito, devendo ser integralmente mantida. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos seus próprios fundamentos. Em razão do resultado deste julgamento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do arbitrado na sentença, o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -