Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NAZARE BELARMINO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do reconhecimento de ausência de interesse processual e de litigância abusiva, em razão do ajuizamento simultâneo de diversas ações semelhantes contra a mesma instituição bancária. A parte apelante alegou cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, à luz da configuração de litigância predatória; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para emendar a petição inicial ou produzir provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de ações idênticas ou conexas, ajuizadas simultaneamente contra a mesma instituição financeira ou grupo econômico, configura litigância predatória, quando não houver justificativa plausível para a multiplicidade de demandas, violando os princípios da boa-fé, eficiência e cooperação processual. A ausência de cumulação de pedidos em uma única ação, quando viável, afronta o disposto no art. 327 do CPC e revela estratégia artificial de multiplicação de indenizações e honorários, caracterizando abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a identificarem e prevenirem condutas processuais abusivas, entre elas o fracionamento indevido de demandas, com base na função social do processo e no dever de boa-fé. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual não configura cerceamento de defesa, pois se trata de vício de natureza insanável, que dispensa intimação prévia para emenda da petição inicial, conforme interpretação do art. 485, § 1º, do CPC. A sentença apresenta fundamentação adequada, com análise suficiente das circunstâncias do caso concreto, não havendo nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da CF/1988. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 1.198) e em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, que admitem a extinção da ação diante de práticas reiteradas de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos semelhantes, caracteriza litigância predatória quando ausente justificativa plausível para a fragmentação das demandas. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, é medida juridicamente adequada diante do fracionamento indevido de pretensões que poderiam ser reunidas em ação única. A ausência de intimação prévia para emenda da inicial não configura cerceamento de defesa quando verificada a inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A decisão que reconhece a litigância abusiva e extingue a ação sem resolução do mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, está em consonância com os deveres de gestão processual e preservação da função jurisdicional do Estado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 8º, 10, 17, 77, 139, II e III, 321, 327, 330, IV, 485, VI e § 1º; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0807396-06.2024.8.15.0181, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; TJ-PB, ApCiv nº 0801604-43.2024.8.15.0061, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; TJ-PB, ApCiv nº 0800587-19.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0808649-29.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Nazare Belarmino da Costa contra a sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendeu estar configurada a litigância abusiva diante do ajuizamento simultâneo de diversas demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, nas razões recursais, o apelante arguiu preliminarmente a falta de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para emendar a inicial ou produzir provas. No mérito defendeu a existência de interesse processual, afirmando que cada ação discute descontos distintos e contratos diferentes, inexistindo fracionamento indevido. Argumentou que o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e que o ajuizamento de ações autônomas é permitido pela legislação e jurisprudência pátrias. Requereu, assim, a anulação da sentença para que a lide seja regularmente apreciada. O Apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Passo, pois, à análise das preliminares arguidas pela parte apelante, consistentes em: (i) suposto cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de emenda à inicial; e (ii) nulidade da sentença por alegada generalidade e ausência de fundamentação concreta. O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais sem fundamentação. Nesse sentido, o art. 489, §1º, IV, do CPC, estabelece que é desprovida de fundamentação a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Veja-se: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Examinando a sentença recorrida, tem-se que sua fundamentação lastreia-se no acervo probatório coligido aos autos, nas disposições legais e jurisprudenciais prevalentes sobre a matéria em disceptação para a sua resolução. In casu, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC porque o autor não emendou a inicial juntando documentos aptos a demonstrar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. Ademais, entendo que não se configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao art. 321 do CPC, quando o indeferimento da inicial se dá em razão de manifesta ausência de interesse processual, verificada a partir do próprio conteúdo da exordial e do comportamento reiterado da parte autora em processos anteriores. A jurisprudência pátria e a doutrina mais autorizada têm rechaçado com veemência esse tipo de comportamento processual, por configurar litigância predatória, a qual se traduz na utilização artificial e abusiva do direito de ação como estratégia para obtenção de múltiplas condenações indenizatórias com base em relações jurídicas que poderiam — e deveriam — ser objeto de uma única ação judicial, conforme o art. 327 do Código de Processo Civil: Art. 327, CPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Ao contrário do que alega a parte apelante, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, não decorreu da ausência de algum requisito formal sanável por emenda, mas sim da ausência de interesse processual, vício de natureza insanável, que dispensa intimação para correção, nos exatos termos da jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2. Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 4. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Felipe contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de ausência de interesse processual em virtude do ajuizamento simultâneo de diversas demandas semelhantes contra o mesmo réu. A sentença reconheceu o fracionamento indevido de pedidos como prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, à luz da alegada repetição de ações semelhantes pela mesma parte; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prévia intimação para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais idênticas, mesmas partes e pedidos semelhantes, sem justificativa plausível, evidencia fracionamento indevido de pretensões e prática de litigância predatória. A facultatividade da cumulação de pedidos ( CPC, art. 327) não autoriza o uso abusivo da via judicial para multiplicar indenizações e honorários, em descompasso com os princípios da boa-fé, eficiência e cooperação processual. O fracionamento de ações idênticas sobrecarrega o Judiciário, prejudica a prestação jurisdicional e compromete a duração razoável do processo, violando a função social do processo. Não há cerceamento de defesa quando a extinção se dá por ausência de interesse processual, hipótese que não exige intimação pessoal prévia nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A sentença observa diretrizes do CNJ voltadas à repressão da litigância predatória, conforme Recomendação nº 159/2023, que legitima a extinção de demandas com indícios de abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com partes, pedidos e fundamentos idênticos, visando à fragmentação artificial de pretensões, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da eficiência, boa-fé e economia processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência de intimação prévia da parte não configura cerceamento de defesa nas hipóteses de extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 327, 330, IV, 485, VI e § 1º; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0800161-23.2023.8.15.0601, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJ-PB, ApCiv nº 0801951-76.2024.8.15.0061, 3ª Câmara Cível, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073960620248150181, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Cível) Assim, não havendo vício sanável, mas sim ausência de interesse de agir revelada pelo fracionamento indevido da lide, não se impunha intimação para emenda, tampouco se identifica qualquer mácula de nulidade que justifique a anulação da sentença ISTO POSTO, REJEITO AS PRELIMINARES. MÉRITO Dos autos, infere-se que o juízo a quo, após a contestação e, após a intimação da parte autora para emendar inicial, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de cumprimento de todas as diligências requeridas, restando autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Já o interesse processual, por sua vez, consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar. Em vista disso, de acordo com o art. 10 do CPC/2015, constatados indícios de litigância predatória, o Juízo julgador deverá adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação, tais como a abertura de prazo para a parte se manifestar a respeito de eventual continência ou conexão ou dado a faculdade a esta de emendar a inicial da ação. No caso em exame, ao constatar que a parte autora ajuizou várias demandas em face do banco apelado ou de outro integrante do mesmo grupo econômico, o magistrado de primeiro grau entendeu configurado o abuso do direito de ação, determinando a intimação da parte para se manifestar a respeito, nos termos do despacho constante do ID 35723163. Por sua vez, a apelante sustenta que manifestou-se a respeito, e que as o fracionamento das demandas mostra-se necessário diante das peculiaridades do caso concreto. Vejamos trecho da decisão singular a esse respeito, na sentença atacada: “(...) Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.” E continuou: “Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.” Assim, diante da constatação, pelo magistrado de primeira instância, de conduta da parte autora compatível com a definição de litigância predatória, especialmente em razão do fracionamento indevido de ações com objetos conexos, e respaldado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser legítima a atuação do julgador, com base no poder geral de cautela, para coibir práticas que afrontem a dignidade da Justiça e a boa-fé processual quando evidenciado o abuso do direito de ação, entendo que agiu com acerto o Juiz ao indeferir a petição inicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)” Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de justificar a necessidade de propositura de demandas autônomas, mas a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido. Também nesse sentido é a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)(Grifei). Segue jurisprudência recente desta Corte: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes. O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância abusiva e a ausência de interesse processual. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos oriundos de empréstimo que afirma desconhecer. O juízo entendeu que havia multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu com fundamentos idênticos, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de diversas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais praticamente idênticas, evidencia fracionamento artificial de pretensões e configura litigância predatória, por desviar o uso legítimo do processo e sobrecarregar o sistema judicial. A cumulação de pedidos conexos em uma única demanda é autorizada pelo art. 327 do CPC, sendo o seu fracionamento injustificado contrário aos princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º), que regem o processo civil cooperativo. O fracionamento de demandas, com variação apenas do número do contrato impugnado, tem como finalidade ampliar valores indenizatórios e honorários advocatícios, configurando prática desleal e atentatória à administração da justiça. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não exige prévia intimação da parte para manifestação, conforme interpretação sistemática do § 1º do mesmo dispositivo. A atuação do magistrado ao extinguir ações predatórias atende ao seu poder-dever de gestão do processo (art. 139 do CPC), especialmente diante das diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam o combate à advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido de pretensões viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa quando a extinção se dá por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 10, 139, 321, 327, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, 3ª Câmara Cível. (0801743-52.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir e identificação de abuso do direito de ação. A autora sustentava abusividade em cobranças diversas realizadas por instituição financeira, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização moral. Em grau recursal, requereu a anulação da sentença e a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em litigância abusiva e ausência de interesse de agir, está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações propostas, de modo a justificar sua reunião e a consequente prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de ações com pretensões semelhantes, ajuizadas contra o mesmo réu, fundamenta-se nos §§ 2º e 3º do art. 55 do CPC, que consagram a teoria materialista da conexão e permitem o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes. 4. A autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira com pleitos similares, configurando abuso do direito de litigar, o que caracteriza litigância abusiva, conforme jurisprudência consolidada no TJ-PB. 5. A inércia da parte autora diante da intimação para emendar a petição inicial e justificar o fracionamento das ações revela o descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A atuação do juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela e nos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, revelando-se adequada frente ao contexto de ajuizamento massivo de ações com estrutura idêntica e fundamentos repetidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos é cabível quando, mesmo sem identidade de pedidos ou causa de pedir, há risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. Configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu sem justificativa plausível, caracterizando litigância abusiva. 3. A inércia em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §§ 2º e 3º; 286, III; 319; 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801236-68.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0810742-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11.07.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 11.12.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801291-15.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUANDO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Isabel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Branca, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob fundamento de inércia da parte autora diante de determinação de emenda, que exigia a juntada de documentos essenciais à análise da demanda, entre eles extratos bancários. A autora alegou que a exigência do comprovante de residência era indevida e pleiteou o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença de indeferimento da petição inicial, fundada no descumprimento de determinação de emenda para a juntada de documentos essenciais, deve ser mantida à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial quando a parte autora, intimada para emendá-la com base no art. 321 do CPC, permanece inerte ou apresenta documentação insuficiente para o regular prosseguimento do feito. A exigência de documentos como extratos bancários, cópia do contrato, procuração legível, declaração de residência e de pobreza é legítima quando houver indícios de litigância predatória, conforme orientação fixada no Tema 1.198 do STJ. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu com pedidos semelhantes, e o patrono ingressou com mais de 110 demandas idênticas em curto período de tempo, o que autoriza o juízo a exigir elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora não cumpre determinação de emenda, especialmente em casos com indícios de litigância abusiva, sendo legítima a exigência de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800119-70.2024.8.15.0881, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0803671-09.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos termos do voto relator. (0800587-19.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025)” Assim, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com estas razões, REJEITO AS PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro a verba honorária para o percentual de 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator