Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0820116-40.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOANA D’ARC LOPES VILARIM RAMOS, contra BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega não ter contratado qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco promovido, mas que são efetuados descontos em seu benefício previdenciário sob este título, os quais entende por indevidos. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração de inexistência do suposto contrato, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ante a natureza da ação e, considerando o recebimento dos proventos previdenciários na quantia visualizada, defiro a gratuidade processual à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela instituição ré, suposta credora, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a inexistência de contratação. Isso porque, antes mesmo de determinada a citação da parte ré, verifica-se o oferecimento de contestação, oportunidade em que a casa bancária defende a regular contratação do mútuo. Na ocasião, inclusive, foi acostado comprovante de transferência de valores que, supostamente, foram disponibilizados à parte autora. Nesse primeiro momento, restam, pois, ausentes quaisquer provas que sugeriram indícios de ilegalidade ao entendimento deste Juízo. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício da autora, posto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Entende-se que, ao menos por ora, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, não dispensando a devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars, ainda que a medida possua natureza cautelar, uma vez que a referida espécie não dispensa a clara demonstração da probabilidade do direito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. 3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1920145, 0726532-61.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (grifou-se) Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à requerente e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Citação dispensada, em razão do comparecimento espontâneo da instituição financeira antes mesmo de recebida a peça proemial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se a parte autora para, também em 10 (dez) dias, colacionar extrato bancário do dia 31/01/2024, de conta bancária mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S. A. (Ag 2301 - Cc 0010170261), sob pena de requisição ao sistema Sisbajud. Atente-se a parte autora que, sendo extrato impresso em papel, deve promover a juntada do documento de modo a tornar amplamente legível e compreensível o seu inteiro teor. Apresentado, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se em igual prazo. Nada requerido ou apresentado, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0820116-40.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOANA D’ARC LOPES VILARIM RAMOS, contra BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega não ter contratado qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco promovido, mas que são efetuados descontos em seu benefício previdenciário sob este título, os quais entende por indevidos. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração de inexistência do suposto contrato, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ante a natureza da ação e, considerando o recebimento dos proventos previdenciários na quantia visualizada, defiro a gratuidade processual à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela instituição ré, suposta credora, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a inexistência de contratação. Isso porque, antes mesmo de determinada a citação da parte ré, verifica-se o oferecimento de contestação, oportunidade em que a casa bancária defende a regular contratação do mútuo. Na ocasião, inclusive, foi acostado comprovante de transferência de valores que, supostamente, foram disponibilizados à parte autora. Nesse primeiro momento, restam, pois, ausentes quaisquer provas que sugeriram indícios de ilegalidade ao entendimento deste Juízo. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício da autora, posto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Entende-se que, ao menos por ora, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, não dispensando a devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars, ainda que a medida possua natureza cautelar, uma vez que a referida espécie não dispensa a clara demonstração da probabilidade do direito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. 3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1920145, 0726532-61.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (grifou-se) Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à requerente e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Citação dispensada, em razão do comparecimento espontâneo da instituição financeira antes mesmo de recebida a peça proemial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se a parte autora para, também em 10 (dez) dias, colacionar extrato bancário do dia 31/01/2024, de conta bancária mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S. A. (Ag 2301 - Cc 0010170261), sob pena de requisição ao sistema Sisbajud. Atente-se a parte autora que, sendo extrato impresso em papel, deve promover a juntada do documento de modo a tornar amplamente legível e compreensível o seu inteiro teor. Apresentado, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se em igual prazo. Nada requerido ou apresentado, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito