Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE DE SOUZA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRES EDUARDA RAPOSO NASCIMENTO - PB30406
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826499-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, sobreveio certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 113214073) aludindo à existência de outro processo (0861853-28.2022.8.15.2001) em trâmite no 5° Juizado Especial Cível da Capital, no bojo do qual litigam as mesmas partes insertas na demanda sob cotejo. Ao compulsar os autos da referida ação, pôde-se verificar que nela já havia sido proferido sentença de mérito, já tendo sido certificado o respectivo trânsito em julgado, razão pela qual este Juízo determinou a intimação da parte promovente, a fim de que se pronunciasse acerca da possível caracterização de coisa julgada (ID 114377446). Em seguida, a parte autora manifestou-se no sentido da ausência de coisa julgada, sob o pretexto da diversidade dos pedidos e causa de pedir (ID 115764939). É o que convém relatar. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 337, §1°, do Código de Processo Civil em vigor, fala-se em coisa julgada quando de reproduz ação anterior ajuizada. Mais precisamente, consoante o §2°, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Já o §4° do referido artigo dispõe que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Há de se acrescer, ainda, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, a configuração da coisa julgada, nos termos acima expendidos, deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo certo que tal questão consubstancia matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser cognoscível de ofício por este Juízo. No caso em apreço, é cediço que constam dos polos ativo e passivo deste feito as mesmas partes sob litígio na ação sob n° 0861853-28.2022.8.15.2001. No tocante aos pedidos, tem-se que somente divergem quanto à pretensão expressa de declaração de inexistência da relação jurídica. De todo modo, tal pedido funda-se na mesma causa de pedir, a saber: “a Requerente jamais contratou cartão de crédito do Requerido, tampouco fez uso de qualquer cartão que tenha sido enviado mesmo sem requerimento” (ID 66910927; proc. n° 0861853-28.2022.8.15.2001); “a AUTORA jamais contratou cartão de crédito consignado com o promovido, tampouco autorizou qualquer reserva de margem para esse fim” (ID 112497068; proc. n° 0826499-34.2025.8.15.2001). A propósito do tema, cumpre fazer referência ao entendimento cristalizado na jurisprudência do Eg. STJ, conforme o qual “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. Observe-se abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) (grifo nosso) Verifica-se, pois, que os processos em comento possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, valendo-se salientar que a ação em trâmite no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca foi julgada improcedente, como se pode deduzir do ID. 114805819. Assim sendo, presentes estão os requisitos da tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir), restando configurada a ocorrência de coisa julgada, a qual constitui instituto de ordem pública destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a impedir a rediscussão de matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. Não por outra razão, revela-se imperioso o reconhecimento, ex officio, da coisa julgada, de forma a extinguir o processo sem resolução de mérito. Isto posto, com amparo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Deixo de condenar em custas finais e honorários advocatícios, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito