Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851228-66.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Desapropriação Indireta ajuizada por GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPAÇÕES S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA e outro, alegando ter sofrido prejuízos em decorrência da incorporação, pelo Poder Público, de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com a PBTUR, sem observância do devido processo expropriatório e sem o pagamento de indenização. O Estado da Paraíba, em sua manifestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não detém a propriedade do imóvel, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o domínio em nome do ente público, bem como alega a preliminar de prescrição. Passo a decidir. Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares arguidas pelo Estado da Paraíba. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 1.245 do Código Civil disponha que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos se dá com o registro do título translativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações de desapropriação — inclusive indireta — a legitimidade ativa não se restringe ao proprietário registral, abrangendo também o promitente comprador e o possuidor de boa-fé, desde que demonstrem exercer poderes de fato sobre o bem e sofrerem os efeitos diretos do ato expropriatório. Isso porque o direito à indenização por desapropriação decorre da supressão da posse e dos direitos econômicos sobre o bem, não se limitando ao domínio formal. Assim, quem sofre o prejuízo decorrente da intervenção estatal deve ser legitimado a pleitear a correspondente reparação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.” (STJ, REsp 1.204.923/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Em idêntica linha: “Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta.” (STJ, REsp 1.395.774/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2018, DJe 11/06/2018). O STJ também já reconheceu que a posse é um bem jurídico indenizável, e que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao exigir a demonstração da propriedade para levantamento do valor indenizatório, não impede o reconhecimento da legitimidade do possuidor ou do promitente comprador para discutir a indenização: “A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.” (STJ, REsp 769.731/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15/05/2007, DJe 31/05/2007). Além disso, a Súmula 84 do STJ, embora editada no contexto dos embargos de terceiro, consagra o entendimento de que a posse derivada de compromisso de compra e venda é juridicamente protegida, ainda que desprovida de registro: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (STJ, Súmula 84). Por tal razão, reconheço a legitimidade ativa do promvente. DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.019 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.757.352/SP, REsp 1.757.385/SP e REsp 1.757.386/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/12/2019), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quando o Poder Público, sem observar o devido processo expropriatório, realiza obras ou serviços públicos no local, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem o transcurso de lapso superior a dez anos entre a ocupação do bem e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se verifica a prescrição da pretensão indenizatória. Rejeito a preliminar. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851228-66.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Desapropriação Indireta ajuizada por GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPAÇÕES S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA e outro, alegando ter sofrido prejuízos em decorrência da incorporação, pelo Poder Público, de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com a PBTUR, sem observância do devido processo expropriatório e sem o pagamento de indenização. O Estado da Paraíba, em sua manifestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não detém a propriedade do imóvel, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o domínio em nome do ente público, bem como alega a preliminar de prescrição. Passo a decidir. Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares arguidas pelo Estado da Paraíba. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 1.245 do Código Civil disponha que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos se dá com o registro do título translativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações de desapropriação — inclusive indireta — a legitimidade ativa não se restringe ao proprietário registral, abrangendo também o promitente comprador e o possuidor de boa-fé, desde que demonstrem exercer poderes de fato sobre o bem e sofrerem os efeitos diretos do ato expropriatório. Isso porque o direito à indenização por desapropriação decorre da supressão da posse e dos direitos econômicos sobre o bem, não se limitando ao domínio formal. Assim, quem sofre o prejuízo decorrente da intervenção estatal deve ser legitimado a pleitear a correspondente reparação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.” (STJ, REsp 1.204.923/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Em idêntica linha: “Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta.” (STJ, REsp 1.395.774/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2018, DJe 11/06/2018). O STJ também já reconheceu que a posse é um bem jurídico indenizável, e que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao exigir a demonstração da propriedade para levantamento do valor indenizatório, não impede o reconhecimento da legitimidade do possuidor ou do promitente comprador para discutir a indenização: “A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.” (STJ, REsp 769.731/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15/05/2007, DJe 31/05/2007). Além disso, a Súmula 84 do STJ, embora editada no contexto dos embargos de terceiro, consagra o entendimento de que a posse derivada de compromisso de compra e venda é juridicamente protegida, ainda que desprovida de registro: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (STJ, Súmula 84). Por tal razão, reconheço a legitimidade ativa do promvente. DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.019 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.757.352/SP, REsp 1.757.385/SP e REsp 1.757.386/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/12/2019), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quando o Poder Público, sem observar o devido processo expropriatório, realiza obras ou serviços públicos no local, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem o transcurso de lapso superior a dez anos entre a ocupação do bem e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se verifica a prescrição da pretensão indenizatória. Rejeito a preliminar. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito