Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VAL PARAÍSO - BLOCO D ADVOGADOS: ALISSON CARLOS VITALINO E OUTROS
APELADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA E OUTRO Ementa: Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Prescrição afastada por decisão com trânsito em julgado. Segunda sentença reconhecendo a prescrição com base em outro fundamento. Impossibilidade. Eficácia Preclusiva da coisa julgada. Nulidade da sentença. Causa madura. Julgamento de mérito. Edifício entregue sem elevador. Descumprimento do Código de Obras Municipal. Ato ilícito comprovado. Pleito de conversão em perdas e danos. Possibilidade. Apuração do valor na fase de liquidação. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas e danos, por reconhecer a prescrição do direito pleiteado, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando tratar-se de relação extracontratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de análise da preliminar de revelia ventilada pela parte autora/apelante e (ii) se há nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada material; (iii) no mérito, analisar se a construtora entregou ou não uma construção em desacordo com o Código de Obras Municipal e, em caso positivo, se deve ser condenada em perdas e danos, correspondentes ao ressarcimento do condomínio pelos custos com a compra e instalação do elevador, bem como da obra estrutural necessária para tanto. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, é importante esclarecer que não houve cerceamento de defesa por ausência de análise da preliminar de revelia, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição torna desnecessária a análise das preliminares, considerando que extingue o processo com resolução do mérito, situação que não seria afetada pela apresentação ou não de defesa pelos promovidos. 4. Por outro lado, verifica-se que a segunda sentença, ao reapreciar e decidir de forma contrária à prejudicial de mérito já resolvida por órgão superior, com trânsito em julgado, violou frontalmente a autoridade da coisa julgada, tornando-se, por conseguinte, nula de pleno direito. 5. Reconhecida a nulidade da sentença e versando a causa sobre questão de direito incontroversa, somada ao encerramento da instrução probatória, conclui-se que o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No mérito, restou incontroverso o fato de que o prédio em questão possui mais de três pavimentos, razão pela qual considera-se obrigatória a instalação de elevadores, nos termos do art. 162 da Lei Municipal nº 1.347/1971 (Código de Obras do Município de João Pessoa). 7. A negligência no cumprimento dessa obrigação configura ato ilícito, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparação àquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem. 8. Após o decurso de mais de uma década sem um deslinde processual, o Condomínio precisou providenciar a execução da obra por meios próprios, a fim de garantir a salubridade e acessibilidade dos seus moradores, o que restou devidamente comprovado nos autos, autorizando a conversão da obrigação de fazer pelo seu equivalente em perdas e danos, correspondente ao ressarcimento dos valores gastos para a compra e instalação do elevador, e respectiva reforma estrutural realizada por empresa terceirizada. IV. Dispositivo e tese. 9. Reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada material, aplicando a teoria da causa madura para proceder com o julgamento de mérito, no sentido de julgar a ação procedente, condenando a empresa promovida ao ressarcimento dos valores gastos pelo condomínio para a compra e instalação de elevador, bem como para a realização da respectiva obra estrutural. Teses de julgamento: “1. Reapreciar prejudicial de mérito já resolvida por órgão superior, com trânsito em julgado, viola frontalmente a autoridade da coisa julgada, tornando-se nula a sentença de pleno direito. 2. Nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer por requerimento do credor ou quando se tornar impossível o cumprimento da obrigação específica.” ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 927, 186 e 187, 284, art. 206, § 3º, V, todos do Código Civil; arts. 85, §§ 2º e 11, 499, 505, 508, 816, 1.013, § 3º, inciso I, todos do CPC; Lei Municipal nº 1.347/1971 (Código de Obras do Município de João Pessoa) Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025; TJPB - 0011694-56.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025; TJPB - 0823389-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025. Relatório CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VAL PARAÍSO - BLOCO D interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de João Pessoa, que extinguiu a Ação de Obrigação de fazer ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA EARLEN LTDA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais (ID 37458605):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017388-50.2011.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do direito da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões (ID 37458607), a recorrente ventila preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, defende a ausência de prescrição, considerando que essa questão já teria sido apreciada pelo colegiado, em segundo grau, motivo pelo qual requer a procedência da ação, convertendo a obrigação em perdas e danos, com vistas a condenar o promovido a ressarcir os custos do condomínio com a instalação do elevador, que precisou contratar empresa especializada, considerando o grande lapso temporal, desde o ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas (ID 37458610). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Da Preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise da preliminar de revelia Inicialmente, a recorrente ventila preliminar de nulidade da sentença por deixar de apreciar a preliminar de revelia, arguida desde a impugnação à contestação. Nesse contexto, é importante esclarecer que não houve cerceamento de defesa por ausência de análise da preliminar de revelia, tendo em vista que o magistrado de base proferiu sentença de extinção da ação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Diante disso, tornou-se desnecessária a análise das preliminares, considerando a extinção do processo por questão de ordem pública, que pode ser reconhecida independentemente da apresentação ou não de defesa pelos promovidos. Assim, rejeito a primeira preliminar. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Violação à Coisa Julgada Noutro ponto, o Apelante suscitou a nulidade da sentença por ter reconhecido a prescrição da pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, ao sustentar que tal questão já havia sido enfrentada e afastada por este Tribunal de Justiça. Com efeito, uma análise minuciosa do histórico processual demonstra a procedência da arguição. A primeira sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, havia reconhecido a prescrição com base no prazo decenal (art. 205 do Código Civil), extinguindo o feito com resolução do mérito. Em sede de Apelação, julgada no Acórdão Id. 37458507, p. 52-61), esta Egrégia Corte de Justiça manteve a extinção do processo em relação ao Município, reconhecendo a prescrição quinquenal, e confirmou a sentença em relação à prescrição da pretensão indenizatória contra a Construtora. Contudo, o Acórdão foi categórico ao afastar a prescrição da pretensão cominatória (obrigação de fazer) contra a empresa promovida, por entender que o prazo prescricional somente teve início com a constituição regular do condomínio, o que ocorreu 05 de março de 1999, bem como por observar que, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, que era de vinte anos, segundo o artigo 177 do CC/1916. Diante disso, o referido decisum registrou que a presente demanda submete-se à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002 e, por conseguinte, firmou entendimento pela aplicação do prazo decenal ao caso em análise, nos termos do art. 205 do CC/2002, a contar da entrada em vigor do novo codex (11/01/2003). Partindo desse pressuposto, a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer somente estaria prescrita em 11/01/2013, sendo a presente ação ajuizada em 01/04/2011, ou seja, antes do decurso do referido prazo prescricional. A referida decisão transitou em julgado em 13 de junho de 2014, retornando os autos à instância de origem, com determinação expressa de prosseguimento da ação para análise de mérito do pedido de obrigação de fazer contra a Construtora. Ocorre que, a despeito do trânsito em julgado da referida decisão colegiada, que sanou a questão da prescrição da obrigação de fazer, a nova sentença, proferida em 13/05/2025, reanalisou a prejudicial de mérito, desta vez aplicando o prazo trienal, com espeque no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que o caso em análise versa sobre responsabilidade extracontratual, e novamente extinguiu a ação sob o mesmo fundamento (prescrição), em manifesta e inaceitável afronta à coisa julgada material. A coisa julgada material, conforme definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, o que inegavelmente inclui a decisão recursal que afastou o reconhecimento da prescrição. A decisão anterior desta Corte, ao determinar o prosseguimento do feito para julgamento do mérito da obrigação de fazer, consolidou a inexistência de óbice prescricional. O artigo 505 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as exceções legais que aqui não se aplicam. Portanto, a segunda sentença, ao reapreciar e decidir de forma contrária à prejudicial de mérito já resolvida por órgão superior, com trânsito em julgado, violou frontalmente a autoridade da coisa julgada, tornando-se, por conseguinte, nula de pleno direito. Nesse contexto, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça não admite a discussão de novas teses sobre matéria coberta pelo manto da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor sobre aquela questão, o que inclui a fundamentação jurídica diversa, no caso, a mudança do prazo aplicado em razão da natureza da relação extracontratual. Para melhor elucidação, vejamos os precedentes abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE GESTOR DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por violação à coisa julgada. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura Reconhecida a nulidade da sentença e versando a causa sobre questão de direito incontroversa, somada ao encerramento da instrução probatória, conclui-se que o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Embora a sentença nula tenha se fundado no art. 487, o vício de afronta à coisa julgada, autorizando a aplicação subsidiária do princípio da causa madura, sendo imperativo e urgente o julgamento de mérito por esta instância recursal, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que o processo se arrasta por longo período sem solução definitiva. Do mérito da obrigação de fazer O cerne do pedido autoral consiste na imposição de obrigação de fazer à Construtora Earlen Ltda., ora apelada, consistente na instalação de elevadores no Condomínio Residencial Val Paraíso – Bloco D, em virtude do descumprimento de norma urbanística vigente à época da construção. Restou incontroverso nos autos que o Bloco D é composto por um pilotis (térreo) mais quatro pavimentos. A legislação aplicável, a Lei Municipal nº 1.347/1971 (Código de Obras do Município de João Pessoa), em seu Artigo 162, estabelece a obrigatoriedade de elevadores: Art. 162. Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de três (3) pavimentos, compreendido o térreo e contados a partir deste, num só sentido; ou de mais de 10,00 m (dez metros de distância vertical contados do nível do meio fio fronteiriço ao acesso principal até o piso do último pavimento. A própria construtora, em sua defesa, reconheceu a ausência do equipamento, mas buscou justificar a omissão alegando a ciência prévia e o baixo custo de aquisição pelos contratantes. Tal argumento, todavia, é juridicamente irrelevante. O cumprimento de normas urbanísticas e de segurança edilícia constitui obrigação propter rem e de ordem pública, independentemente de previsão em contrato particular. O acordo de vontade não pode se sobrepor à lei e à segurança e acessibilidade dos moradores, especialmente em edificações que, por sua altura, exigem legalmente o equipamento. Além disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a simples emissão do “Habite-se” não afasta a possibilidade de declaração judicial de ilegalidade da obra, pois esse tipo de ato administrativo tem presunção relativa e não convalida violações a normas edilícias. Nesse contexto: Ementa: direito civil e urbanístico. apelação cível. nunciação de obra nova com pedido de demolição e indenização. construção irregular. violação ao código de obras municipal. conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. indenização por danos morais. recurso desprovido. (...) 6. A existência de alvará e “habite-se” emitidos pela municipalidade não afasta a possibilidade de declaração judicial de ilegalidade da obra, pois esses atos administrativos têm presunção relativa e não convalidam violações ao direito de vizinhança e normas edilícias. 7. A conversão da obrigação de demolir em perdas e danos é juridicamente válida, diante da impossibilidade prática e social da demolição do edifício já habitado, nos termos do art. 499 do CPC e da jurisprudência do STJ. (...) (TJPB - 0011694-56.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) A negligência no cumprimento dessa obrigação configura ato ilícito, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparação àquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem. Sendo assim, configurada a violação legal por parte da Construtora Earlen Ltda., a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos Nesse contexto, verifica-se que após o decurso de mais de uma década sem um deslinde processual, o Condomínio precisou providenciar a execução da obra por meios próprios, a fim de garantir a salubridade e acessibilidade dos seus moradores, conforme noticiado nas razões finais e documentos anexados (Id. 37458599, 37458600, 37458601, 37458602). Diante disso, requereu a conversão da obrigação de fazer pelo seu equivalente em perdas e danos, correspondente ao ressarcimento dos valores gastos para a compra e instalação do elevador, e realização da obra por empresa terceirizada. Primeiramente, é importante registrar que a conversão da obrigação em perdas e danos é expressamente prevista no ordenamento jurídico, mormente quando a execução específica da tutela se torna inviável ou ineficaz no contexto prático da lide, sendo tal faculdade assegurada ao credor, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 248 do Código Civil. Sobre o assunto, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. (...). 5. Nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer por requerimento do credor ou quando se tornar impossível o cumprimento da obrigação específica. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos prescinde de comprovação de culpa do devedor, bastando o inadimplemento e o requerimento do credor (REsp 1365638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, DJe 12/05/2016). (...) Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando requerida pelo credor ou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem prejuízo da multa cominatória (astreintes), desde que ambas tenham finalidades distintas. 3. O valor da indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer deve ser apurado em liquidação de sentença. (TJPB - 0823389-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). No caso concreto, o Condomínio cumpriu a obrigação que era da Construtora, havendo agora um crédito de ressarcimento pelos custos incorridos na instalação do elevador, conforme documentação anexa os Ids. 37458600, 37458601 e 37458602. Portanto, a obrigação de fazer inicial deve ser convertida em perdas e danos, com vistas a condenar a Construtora ao ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Condomínio para a aquisição e instalação do elevador, incluindo a execução das obras estruturais necessárias. Considerando que a documentação apresentada consiste em orçamentos e um contrato que estabelece uma forma de pagamento parcelada e reajustável, não havendo comprovação exata dos valores finais efetivamente pagos até o momento, a fixação do montante exato da condenação deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. A condenação, contudo, deve abranger o custo total comprovado da aquisição e instalação do equipamento, e da obra estrutural necessária para tanto. Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Advocatícios A nulidade da sentença recorrida e o consequente julgamento de procedência do pedido, por aplicação da teoria da causa madura, impõem a inversão dos ônus sucumbenciais, transferindo-se à Apelada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o longo tempo de tramitação do processo (ajuizado em 2011), a evidente complexidade dos debates jurídicos, especialmente no que tange à coisa julgada e à prescrição, bem como a necessidade de interposição de recursos de apelação para a obtenção do provimento jurisdicional em segunda instância, e pautado nos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, notadamente em relação ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em fase de liquidação. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a primeira preliminar e acolho a segunda, para declarar nula a sentença por manifesta e inaceitável violação à Coisa Julgada material. Prosseguindo com o julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de Obrigação de Fazer, convertendo-o em perda e danos, para: Condenar a construtora Apelada a ressarcir o apelante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VAL PARAÍSO – BLOCO D, o valor total das despesas comprovadamente realizadas para a aquisição e instalação do elevador e respectivas obras estruturais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação válida; Determinar que o valor da condenação seja apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, mediante comprovação dos pagamentos efetivamente realizados pelo Condomínio Apelante; Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada, CONSTRUTORA EARLEN LTDA., ao pagamento das custas processuais integrais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora