Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ ALCANTARA DA COSTA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. A recorrente alegou, em síntese, que teria cumprido todas as determinações judiciais, que o indeferimento da inicial violou princípios constitucionais e que a gratuidade da justiça teria sido deferida no primeiro grau, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Intimada para regularizar o vício, não comprovou o recolhimento das custas em dobro e apresentou, tardiamente, novo pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação, acarreta a deserção e, consequentemente, a inadmissibilidade da apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC, determina que, na ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A parte apelante, embora intimada, não efetuou o recolhimento do preparo recursal em dobro, limitando-se a reiterar a alegação de que já seria beneficiária da gratuidade da justiça. A sentença de primeiro grau expressamente indeferiu o pedido de justiça gratuita, e a apelante não interpôs recurso nem reiterou validamente o pedido na apelação, limitando-se a afirmar que o benefício havia sido concedido. O novo requerimento de justiça gratuita foi apresentado apenas após a intimação para recolhimento do preparo, o que configura preclusão temporal e consumativa, inviabilizando a análise superveniente do pedido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação, configura deserção, sendo irrelevante a alegação posterior de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A mera alegação de concessão anterior da gratuidade judiciária, desacompanhada de decisão judicial nesse sentido, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas. O pedido de justiça gratuita apresentado apenas após a intimação para recolhimento do preparo está precluso e não tem o condão de afastar a deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0821554-27.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 20.06.2025; TJSP, AgInt nº 1022981-39.2019.8.26.0196/50000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 20.08.2020; TJRS, AI nº 0017860-09.2020.8.21.7000, Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 12.02.2020.
AGRAVANTE: Guilherme Rangel Ribeiro
AGRAVADOS: Fit 07 SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA e Construtora Tenda S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Guilherme Rangel Ribeiro contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra Fit 07 SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA e Construtora Tenda S/A. Após constatação de ausência de pedido de justiça gratuita por parte do causídico, foi determinada a intimação do advogado do agravante para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, certificou-se o decurso sem cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal, após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do agravo de instrumento, inviabilizando o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). 4. O agravante foi regularmente intimado para cumprir a exigência legal, mas deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, o que atrai a incidência da penalidade de deserção, conforme previsão legal expressa. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais é pacífica no sentido de que o não recolhimento em dobro, quando exigido após intimação, impede o conhecimento do recurso por deserção, não sendo admissível a complementação posterior ou o recolhimento simples como forma de suprir a omissão. 6. A inércia da parte diante de intimação específica para suprir o vício afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, configurando preclusão consumativa e tornando inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O recolhimento em valor simples não supre a exigência legal do recolhimento em dobro, sendo inaplicável a complementação posterior. 3. A preclusão consumativa impede o saneamento do vício após o transcurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AIN 0702107-50.2018.8.07.0009, Rel. Desª Gislene Pinheiro, j. 22.04.2020; TJMT, APL 44796/2018, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 18.07.2018; TJRJ, AI 0020343-22.2017.8.19.0000, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, j. 09.08.2017; TJSP, AgInt 1022981-39.2019.8.26.0196/50000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 20.08.2020; TJRS, AI 0017860-09.2020.8.21.7000, Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 12.02.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800968-92.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA POCINHOS/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Alcantara Costa, em irresignação à sentença de id. 35901315, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito cumulada com Reparação por Dano Moral, ajuizada pela ora recorrente em face do Banco Bradesco S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 35901316), a apelante sustenta que a decisão que indeferiu a petição inicial carece de fundamentação adequada, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e ao art. 11 do Código de Processo Civil. Assevera que atendeu integralmente às determinações judiciais, incluindo seu comparecimento pessoal ao fórum e a juntada dos documentos solicitados, conforme comprovam os ids. 102044098 e 106877514. Defende, ainda, que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com o objetivo de cessar ou obter restituição de cobrança indevida, não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Para corroborar sua tese, invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas dessa natureza. Refuta a alegação de fracionamento indevido de ações ou de utilização abusiva da máquina judiciária. Argumenta que as demandas por ela patrocinadas versam sobre relações jurídicas distintas, envolvendo produtos diversos, como empréstimos pessoais, juros moratórios e encargos contratuais, razão pela qual a cumulação de pedidos, sendo faculdade do autor, não constitui obrigatoriedade. Destaca que o escritório que patrocina sua causa atua desde 2019 com ênfase nas áreas de Direito do Consumidor, Bancário e Previdenciário, possuindo atuação consolidada e sem qualquer mácula ou apontamento por práticas abusivas, contando, inclusive, com centenas de decisões favoráveis em segundo grau. Ressalta, por fim, que o Banco Bradesco S/A figura entre os maiores litigantes no Estado da Paraíba, conforme dados extraídos de ranking elaborado pelo CNJ, o que justificaria o elevado número de ações ajuizadas contra a instituição financeira. No mérito, sustenta que o ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico (contrato de seguro) incumbe ao recorrido, conforme os princípios da distribuição dinâmica do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor, previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do suposto contrato, o que reforça a inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, a decretação da nulidade da sentença de primeiro grau e o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, em contrarrazões (Id. 35901324), o Banco Bradesco S/A aduz que a parte apelante ajuizou, em curto espaço de tempo, 758 ações com teor idêntico, todas envolvendo relações de consumo bancário, o que configuraria litigância abusiva. Fundamenta sua tese na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que elenca condutas potencialmente abusivas e, no caso concreto, aponta a incidência de nove dessas práticas. Defende que a referida Recomendação possui caráter vinculante para os magistrados e tribunais, servindo como instrumento de enfrentamento ao uso massivo e indevido do Poder Judiciário, especialmente nas comarcas do interior da Paraíba. Alega que o ajuizamento reiterado de ações com fundamentos frágeis ou inexistentes compromete a eficiência da prestação jurisdicional e prejudica o acesso à justiça de litigantes legítimos. Colaciona precedentes dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Mato Grosso que reconhecem a necessidade de coibir o uso abusivo do processo judicial. Ao final, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet. Vieram os autos conclusos. Nesta Instância Recursal, verificou-se que o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária na origem, por ocasião da sentença extintiva (id. 35901315, p. 5), contra o que não foi apresentada insurgência no bojo do recurso apelatório. Observou-se, ainda, que a apelante não requereu a concessão de justiça gratuita, tendo apenas informado que deixava de recolher o preparo em virtude da concessão do referido benefício, como se observa dos registros constantes no recurso de apelo (id. 35901316, pp. 6, 37 e 38). Em consequência, esta Relatoria determinou a intimação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, recolhesse o preparo em dobro, na forma do § 4º, do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção (id. 35976111). Em manifestação acostada ao Id. 36139531, a apelante apresentou petição na qual, em síntese, alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo mensalmente proventos de valor reduzido, creditados em conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A. Aduz que a presente demanda versa sobre descontos indevidos efetuados sob a rubrica de “tarifas bancárias”, os quais não foram por ela contratados, configurando, portanto, prática abusiva em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e às normas que regem o sistema financeiro, especialmente diante de sua condição de pessoa hipossuficiente e com limitado grau de instrução. Informa que requereu os benefícios da gratuidade da justiça já por ocasião da propositura da demanda (Id. 31936019), instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência (Id. 35901296, p. 2). Defende que a gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, sendo assegurada àqueles que não disponham de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ressalta, ademais, que o acesso à justiça constitui direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser obstado em situações de lesão ou ameaça a direito, sobretudo em razão da condição econômica da parte. Assevera que a mera percepção de renda, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, sendo necessária a existência de elementos nos autos que infirmem tal presunção para o indeferimento do benefício. Afirma que os extratos bancários acostados demonstram o comprometimento integral de seus parcos recursos previdenciários, revelando, de forma inequívoca, a ausência de capacidade contributiva, agravada pelos descontos indevidos, os quais incidiram sobre sua única fonte de subsistência, agravando sua situação de vulnerabilidade econômica. Acrescenta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o direito à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas que percebem até um salário mínimo, com vistas a assegurar a plena efetividade do acesso à jurisdição e evitar o perecimento de direitos. Diante de todo o exposto, “reitera” o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, em razão da comprovada insuficiência financeira. É o relato. Decido. Em que pesem as alegações trazidas pela peticionante ao id. 36139531, fato é que, como já mencionado alhures, e ao contrário do que informou a apelante ao id. 35901316, pp. 6, 37 e 38, o magistrado não concedeu a gratuidade judiciária, como se pode ler do trecho contido ao id. 35901315, pp. 1-5, da sentença extintiva. Nesse sentido, vejam-se os excertos do recurso de apelo (id. 35901316): p. 6: “3. DA JUSTIÇA GRATUITA Cabe reforçar a isenção do preparo em razão da gratuidade ter sido deferida ao Apelante integralmente.”. p. 37: “REQUERIMENTOS FINAIS DISPENSA DE PREPARO A DISPENSA DE PREPARO, posto que foi deferida a gratuidade integralmente;”. p. 38: “d) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita;”. No entanto, na sentença recorrida, consignou-se (id. 35901315, pp. 1-5): DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, e § 2, do caput o Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: (…) Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora manifestou-se, trazendo aos autos: I – os mesmos extratos bancários anteriormente anexados aos autos – Id. Num. 102045501 e II – declarações hipossuficiência e de isenção de imposto de renda – Id. Num.102045499. Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: (…) No entanto, a parte trouxe extratos bancários de apenas uma de suas contas, uma vez que, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: (…) Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para o descumprimento das demais determinações e juntando apenas extratos bancários de apenas uma das contas bancárias em seu nome, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência, sobretudo pelo fato de ter omitido a existência de outras contas bancárias. Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: (…) Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: (…)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Não obstante, a recorrente nem se insurgiu contra esse indeferimento nem peticionou a justiça gratuita nesta Instância Recursal, quedando-se, repita-se, apenas a justificar o não recolhimento do preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade, baseando-se, pois, em premissa fática equivocada, como demonstrado em linhas volvidas. Frise-se que no recurso de apelação a recorrente justificou o não recolhimento do preparo em virtude da gratuidade judiciária que, segundo ela, foi deferida integralmente em primeiro grau. A apelante não requereu a concessão da justiça gratuita novamente no bojo da apelação, mas sim reforçou que a isenção do preparo era devida por já ser beneficiária da gratuidade, o que, porém, não se verificou in casu. Ademais, devidamente intimada para o recolhimento em dobro do preparo, a autora, ora apelante, não cumpriu a determinação desta Relatoria, apresentando, apenas nessa oportunidade, o pleito de concessão da justiça gratuita, a destempo, portanto, em manifesta preclusão temporal e consumativa. Com efeito, em estrita observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, foi oportunizada à recorrente a regularização do vício apontado, mediante intimação para proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Todavia, mesmo devidamente intimada, a apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de proceder ao recolhimento das custas devidas, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção, com a consequente inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821554-27.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATORA:Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. (0821554-27.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2025) Grifos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento à apelação cível, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator