Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE SANTOS DE LUCENA, LUANA NASCIMENTO SILVA, MARGARETE FREIRE PIMENTEL
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESTRUTURAL. IMÓVEL VENDIDO PELA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-42.2016.8.15.0001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária ajuizada por JOSILENE SANTOS DE LUCENA, LUANA NASCIMENTO SILVA e MARGARETE FREIRE PIMENTEL em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem as autoras que firmaram contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sustentando a existência de vícios construtivos no imóvel situado à Rua São Pedro, nº 1135, Apt. 104, Bloco 5, Quadra 13, Conjunto Santa Cruz, Campina Grande/PB, alegando que tais defeitos comprometem a habitabilidade e segurança da unidade. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por danos estruturais, bem como compensação por danos morais e materiais. Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação (ID 3689826), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos, bem como a ausência de nexo causal entre eventuais danos e o risco coberto pelo contrato, pugnando pela improcedência total da ação. Houve impugnação à contestação (ID 4917109), na qual as autoras reiteraram os pedidos iniciais e requereram a produção de prova pericial. Designada perícia, foi nomeado perito o engenheiro Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, que apresentou laudo técnico (ID 117646084), concluindo que o imóvel não apresenta vício estrutural aparente, estando em condições de uso, e que a autora alienou o imóvel em setembro de 2024, declarando não ter interesse em prosseguir com a ação. O réu manifestou-se (ID 122556987), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da alienação do bem e da ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, em manifestação (ID 122545217), alegou que a venda do imóvel ocorreu por necessidade, ante a inabitabilidade do bem e o excesso de demora na conclusão da perícia, reiterando o pedido de apreciação do mérito. É o relatório. Decido. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS figura como seguradora responsável pela apólice vinculada ao imóvel objeto da lide, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo (art. 17 do CPC). Quanto à falta de interesse processual, o exame confunde-se com o mérito, pois decorre da análise da subsistência da relação jurídica após a venda do imóvel e a constatação do laudo pericial. Do Mérito Observo dos autos que foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e habilitado (CREA-PB 161884345-1), relatou que: “Durante a vistoria realizada no imóvel, foi constatado que o apartamento encontrava-se em condições de uso, sem apresentar problemas estruturais aparentes a curto prazo, e que os vícios outrora levantados haviam sido reparados pela autora, que posteriormente vendeu o imóvel, declarando não possuir interesse em prosseguir com a ação.” Verifica-se, portanto, que não há prova de vícios estruturais nem de dano atual ou potencial coberto pelo contrato de seguro. Ademais, a própria autora declarou a alienação do imóvel e o desinteresse na continuidade da lide, o que acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. A alienação do imóvel e a inexistência de dano atual ou cobertura securitária tornam inútil a tutela jurisdicional, uma vez que não subsiste o bem segurado nem prejuízo ao segurado. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “AÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A venda do imóvel e a ausência de vícios estruturais comprovados implicam perda do objeto da demanda, ante a falta de utilidade da prestação jurisdicional.” (TJSP, Apelação nº 1004232-28.2019.8.26.0100, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 11/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ALIENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJPR, Apelação Cível nº 0006828-09.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lídia Maejima, j. 05/02/2024) Consto que, ainda que se superasse a preliminar, o pedido não prosperaria, visto que o seguro habitacional cobre apenas riscos de natureza fortuita e estrutural, conforme entendimento consolidado do STJ: “O seguro habitacional do SFH não cobre vícios construtivos decorrentes de má execução ou ausência de manutenção.” (STJ, AgInt no AREsp 1.723.654/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/03/2021). Logo, a própria perícia atestou inexistência de vício estrutural e ausência de cobertura aplicável ao caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência de vícios estruturais ou nexo de causalidade entre o alegado dano e o risco coberto pelo contrato de seguro. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data que se fizer necessária. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito