Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: 013.903.704-70 (REQUERIDO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.541.179/0001-55 (REQUERIDO) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: 083.012.684-84 (REQUERIDO)06/05/2026, 09:01
Conclusos para despacho05/03/2026, 17:38
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 18:34
Publicado Despacho em 05/12/2025.05/12/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Inadimplemento, Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material] 0802585-32.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. Juíza de Direito04/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 12:10
Conclusos para despacho02/12/2025, 09:19
Juntada de02/12/2025, 09:18
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CORDEIRO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.10/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802585-32.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 10:34
Juntada de06/11/2025, 10:32
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CORDEIRO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802585-32.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS E TUTELA ANTECIPADA. Afirma o autor que celebrou com a empresa ré Contrato de Cessação Temporária de Ativo Digital (Aluguel), no valor de R$ 19.994,32, cujo objeto consiste na locação temporária de ativos digitais, pelo prazo de 12 meses. Em contrapartida, em decorrência da locação, a ré Braiscompany pagaria ao promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável. Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa demandada não vem cumprindo com os pagamentos, descumprindo sua parte na avença, razão do ajuizamento da presente ação, através da qual, pleiteia, a título de tutela de urgência, a disponibilidade no valor investido. Documentos à inicial. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que não é o caso de concessão da tutela pretendida. É cediço que a tutela provisória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos prejulgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior. De início, registre-se que, conquanto o autor possa ter sido vítima de fraude mediante a prática de “pirâmide financeira”, depreende-se inexistir vício de consentimento na contratação da cessão temporária de criptoativos, pois anuiu em entregar seu capital sob promessa de “lucro fácil”, diante de remuneração variável totalmente fora da realidade do mercado financeiro. Neste ponto, entende-se que a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque o pedido de rescisão do contrato encontra-se fundamentado no alegado descumprimento contratual. De outro lado, o crédito do autor ainda não se encontra líquido e certo e as partes têm entre si as garantias contratuais fixadas no negócio jurídico celebrado, de modo que a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade de “pirâmide financeira” dos bitcoins não afastarão as responsabilidades contratuais. Além disso, decotado o valor bloqueado através da operação deflagrada pela Polícia Federal, fato divulgado pela ampla mídia, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via SisbaJud, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório. A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude da suposta “pirâmide financeira” e da quantidade de possíveis prejudicados. Com efeito, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária. Por fim, destaque-se que não há elementos suficientes para se admitir, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com relação a seus sócios ou titulares. Entendimento contrário desrespeita os corolários do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente se aguardar as respostas dos demandados, quando então ocorrerá melhor dimensionamento das provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À vista dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. Intime-se a parte autora desta decisão. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802585-32.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS E TUTELA ANTECIPADA. Afirma o autor que celebrou com a empresa ré Contrato de Cessação Temporária de Ativo Digital (Aluguel), no valor de R$ 19.994,32, cujo objeto consiste na locação temporária de ativos digitais, pelo prazo de 12 meses. Em contrapartida, em decorrência da locação, a ré Braiscompany pagaria ao promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável. Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa demandada não vem cumprindo com os pagamentos, descumprindo sua parte na avença, razão do ajuizamento da presente ação, através da qual, pleiteia, a título de tutela de urgência, a disponibilidade no valor investido. Documentos à inicial. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que não é o caso de concessão da tutela pretendida. É cediço que a tutela provisória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos prejulgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior. De início, registre-se que, conquanto o autor possa ter sido vítima de fraude mediante a prática de “pirâmide financeira”, depreende-se inexistir vício de consentimento na contratação da cessão temporária de criptoativos, pois anuiu em entregar seu capital sob promessa de “lucro fácil”, diante de remuneração variável totalmente fora da realidade do mercado financeiro. Neste ponto, entende-se que a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque o pedido de rescisão do contrato encontra-se fundamentado no alegado descumprimento contratual. De outro lado, o crédito do autor ainda não se encontra líquido e certo e as partes têm entre si as garantias contratuais fixadas no negócio jurídico celebrado, de modo que a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade de “pirâmide financeira” dos bitcoins não afastarão as responsabilidades contratuais. Além disso, decotado o valor bloqueado através da operação deflagrada pela Polícia Federal, fato divulgado pela ampla mídia, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via SisbaJud, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório. A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude da suposta “pirâmide financeira” e da quantidade de possíveis prejudicados. Com efeito, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária. Por fim, destaque-se que não há elementos suficientes para se admitir, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com relação a seus sócios ou titulares. Entendimento contrário desrespeita os corolários do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente se aguardar as respostas dos demandados, quando então ocorrerá melhor dimensionamento das provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À vista dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. Intime-se a parte autora desta decisão. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802585-32.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS E TUTELA ANTECIPADA. Afirma o autor que celebrou com a empresa ré Contrato de Cessação Temporária de Ativo Digital (Aluguel), no valor de R$ 19.994,32, cujo objeto consiste na locação temporária de ativos digitais, pelo prazo de 12 meses. Em contrapartida, em decorrência da locação, a ré Braiscompany pagaria ao promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável. Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa demandada não vem cumprindo com os pagamentos, descumprindo sua parte na avença, razão do ajuizamento da presente ação, através da qual, pleiteia, a título de tutela de urgência, a disponibilidade no valor investido. Documentos à inicial. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que não é o caso de concessão da tutela pretendida. É cediço que a tutela provisória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos prejulgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior. De início, registre-se que, conquanto o autor possa ter sido vítima de fraude mediante a prática de “pirâmide financeira”, depreende-se inexistir vício de consentimento na contratação da cessão temporária de criptoativos, pois anuiu em entregar seu capital sob promessa de “lucro fácil”, diante de remuneração variável totalmente fora da realidade do mercado financeiro. Neste ponto, entende-se que a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque o pedido de rescisão do contrato encontra-se fundamentado no alegado descumprimento contratual. De outro lado, o crédito do autor ainda não se encontra líquido e certo e as partes têm entre si as garantias contratuais fixadas no negócio jurídico celebrado, de modo que a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade de “pirâmide financeira” dos bitcoins não afastarão as responsabilidades contratuais. Além disso, decotado o valor bloqueado através da operação deflagrada pela Polícia Federal, fato divulgado pela ampla mídia, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via SisbaJud, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório. A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude da suposta “pirâmide financeira” e da quantidade de possíveis prejudicados. Com efeito, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária. Por fim, destaque-se que não há elementos suficientes para se admitir, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com relação a seus sócios ou titulares. Entendimento contrário desrespeita os corolários do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente se aguardar as respostas dos demandados, quando então ocorrerá melhor dimensionamento das provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À vista dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. Intime-se a parte autora desta decisão. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802585-32.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS E TUTELA ANTECIPADA. Afirma o autor que celebrou com a empresa ré Contrato de Cessação Temporária de Ativo Digital (Aluguel), no valor de R$ 19.994,32, cujo objeto consiste na locação temporária de ativos digitais, pelo prazo de 12 meses. Em contrapartida, em decorrência da locação, a ré Braiscompany pagaria ao promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável. Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa demandada não vem cumprindo com os pagamentos, descumprindo sua parte na avença, razão do ajuizamento da presente ação, através da qual, pleiteia, a título de tutela de urgência, a disponibilidade no valor investido. Documentos à inicial. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que não é o caso de concessão da tutela pretendida. É cediço que a tutela provisória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos prejulgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior. De início, registre-se que, conquanto o autor possa ter sido vítima de fraude mediante a prática de “pirâmide financeira”, depreende-se inexistir vício de consentimento na contratação da cessão temporária de criptoativos, pois anuiu em entregar seu capital sob promessa de “lucro fácil”, diante de remuneração variável totalmente fora da realidade do mercado financeiro. Neste ponto, entende-se que a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque o pedido de rescisão do contrato encontra-se fundamentado no alegado descumprimento contratual. De outro lado, o crédito do autor ainda não se encontra líquido e certo e as partes têm entre si as garantias contratuais fixadas no negócio jurídico celebrado, de modo que a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade de “pirâmide financeira” dos bitcoins não afastarão as responsabilidades contratuais. Além disso, decotado o valor bloqueado através da operação deflagrada pela Polícia Federal, fato divulgado pela ampla mídia, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via SisbaJud, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório. A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude da suposta “pirâmide financeira” e da quantidade de possíveis prejudicados. Com efeito, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária. Por fim, destaque-se que não há elementos suficientes para se admitir, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com relação a seus sócios ou titulares. Entendimento contrário desrespeita os corolários do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente se aguardar as respostas dos demandados, quando então ocorrerá melhor dimensionamento das provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À vista dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. Intime-se a parte autora desta decisão. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO GOMES CORDEIRO - CPF: 334.954.148-86 (REQUERENTE).22/07/2025, 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela22/07/2025, 09:34
Determinada diligência22/07/2025, 09:34
Conclusos para despacho22/07/2025, 08:20
Juntada de22/07/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 00:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.16/06/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0802585-32.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a decisão monocrática em sede de agravo de instrumento ID.114383372, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indefer13/06/2025, 00:00
Determinada diligência12/06/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 09:43
Conclusos para despacho12/06/2025, 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/06/2025, 10:59
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CORDEIRO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 20:59
Publicado Decisão em 19/05/2025.21/05/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802585-32.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução perc16/05/2025, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a TIAGO GOMES CORDEIRO - CPF: 334.954.148-86 (REQUERENTE)15/05/2025, 09:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/05/2025, 11:40
Conclusos para despacho25/04/2025, 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/04/2025, 08:39
Declarada incompetência24/04/2025, 11:54
Determinada a redistribuição dos autos24/04/2025, 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/04/2025, 15:17
Distribuído por sorteio23/04/2025, 15:17