Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUPERCIO DANIEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ANTONIO BARBOSA HOLMES MADRUGA - PB31125, WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - PB25848
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802891-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. LUPERCIO DANIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é o titular de um contrato de empréstimo pessoal sob o número 5260188, celebrado em 25 de junho de 2020, com o Banco Bradesco S/A, composto por 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 1.776,21 (mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), ao qual totaliza o montante de R$ 67.567,71 (sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos); 2) com o passar do tempo, percebeu-se algumas discrepâncias nas prestações deste contrato de empréstimo; 3) entrou em contato com a instituição financeira, buscando esclarecimentos, uma vez que não lhe foi fornecida a cópia de seu contrato no momento da celebração; 4) a instituição forneceu um documento com informações sumárias sobre a operação, cujos detalhes foram analisados e integram a presente ação; 5) constatou-se que a taxa de juros aplicada era claramente superior à taxa que foi informada no contrato, desse modo gerando injusta onerosidade, exigindo-lhe, portanto, mais que o devido; 6) em que pese constar a taxa de juros de 1,29% a.m., efetivamente foi cobrada a taxa de 1,51% a.m., violando o princípio da boa-fé contratual. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a aplicação da taxa informada no contrato de 1,29%a.m., com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID 92632292, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico; b) o descumprimento do §2º, do art. 330,0 do CPC; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; c) a falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade; 2) em momento algum a parte autora foi coagida a financiar com o Banco, estando assim ciente da contratação do seu financiamento bem como das suas taxas e juros; 3) as taxas de juros e os encargos cobrados pelo Banco demandado, além de se encontrarem em total consonância com a legislação pertinente, estão expressamente dispostos nos contratos firmados junto com a parte autora; 4) legalidade da capitalização mensal de juros. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 97312428. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97918484), já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID 97848444). Decisão saneadora no ID 104892695. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, assim como foi indeferida a prova requerida pelo demandado. Por foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alega a promovente que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu diverge da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes. Todavia, inexiste nos autos prova nos autos de que, em que pese ter ajustado a cobrança de juros de 1,29% a.m., efetivamente foi cobrada a taxa de 1,51% a.m., ocasionando uma diferença no valor das parcelas. Isto porque, o único documento existente nos autos nesse sentido é o parecer técnico elaborado pelo perito particular da autora (ID 89638495), o que não basta para demonstração da alegada abusividade, por se tratar de documento unilateral, não confeccionado sob o crivo do contraditório, corolário do devido processo legal. Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial. Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora. Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu. Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, em que se pleiteava: (i) aplicação de taxa de juros remuneratórios supostamente pactuada em percentual inferior ao cobrado; (ii) restituição em dobro de valores pagos a título de tarifas bancárias consideradas abusivas; (iii) comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as tarifas bancárias (avaliação do bem, cadastro e registro do contrato) foram legalmente cobradas e efetivamente prestadas; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios cobrados divergiram dos contratados e se há abusividade a ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade não se configura quando a parte recorrente impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, sendo lícita a cobrança acima de 12% ao ano, desde que pactuada. 5. O laudo unilateral juntado não comprova divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados, inexistindo prova pericial idônea para sustentar a tese da apelante. 6. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que efetivamente prestado o serviço e sem onerosidade excessiva, o que restou comprovado nos autos. 7. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento contratual e em valor compatível com a média de mercado, não se evidenciando abusividade no caso concreto. 8. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, circunstâncias verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.269957-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) – Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃOD DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DIFERENTES DOS CONTRATADOS - AUSENCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É ônus da parte autora comprovar que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira divergem daqueles contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 6/12/2018). Se os valores cobrados a maior decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não verificada a violação à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.194007-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) – Grifamos. Assim, não há o que revisar neste ponto. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUPERCIO DANIEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ANTONIO BARBOSA HOLMES MADRUGA - PB31125, WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - PB25848
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802891-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. LUPERCIO DANIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é o titular de um contrato de empréstimo pessoal sob o número 5260188, celebrado em 25 de junho de 2020, com o Banco Bradesco S/A, composto por 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 1.776,21 (mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), ao qual totaliza o montante de R$ 67.567,71 (sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos); 2) com o passar do tempo, percebeu-se algumas discrepâncias nas prestações deste contrato de empréstimo; 3) entrou em contato com a instituição financeira, buscando esclarecimentos, uma vez que não lhe foi fornecida a cópia de seu contrato no momento da celebração; 4) a instituição forneceu um documento com informações sumárias sobre a operação, cujos detalhes foram analisados e integram a presente ação; 5) constatou-se que a taxa de juros aplicada era claramente superior à taxa que foi informada no contrato, desse modo gerando injusta onerosidade, exigindo-lhe, portanto, mais que o devido; 6) em que pese constar a taxa de juros de 1,29% a.m., efetivamente foi cobrada a taxa de 1,51% a.m., violando o princípio da boa-fé contratual. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a aplicação da taxa informada no contrato de 1,29%a.m., com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID 92632292, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico; b) o descumprimento do §2º, do art. 330,0 do CPC; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; c) a falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade; 2) em momento algum a parte autora foi coagida a financiar com o Banco, estando assim ciente da contratação do seu financiamento bem como das suas taxas e juros; 3) as taxas de juros e os encargos cobrados pelo Banco demandado, além de se encontrarem em total consonância com a legislação pertinente, estão expressamente dispostos nos contratos firmados junto com a parte autora; 4) legalidade da capitalização mensal de juros. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 97312428. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97918484), já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID 97848444). Decisão saneadora no ID 104892695. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, assim como foi indeferida a prova requerida pelo demandado. Por foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alega a promovente que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu diverge da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes. Todavia, inexiste nos autos prova nos autos de que, em que pese ter ajustado a cobrança de juros de 1,29% a.m., efetivamente foi cobrada a taxa de 1,51% a.m., ocasionando uma diferença no valor das parcelas. Isto porque, o único documento existente nos autos nesse sentido é o parecer técnico elaborado pelo perito particular da autora (ID 89638495), o que não basta para demonstração da alegada abusividade, por se tratar de documento unilateral, não confeccionado sob o crivo do contraditório, corolário do devido processo legal. Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial. Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora. Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu. Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, em que se pleiteava: (i) aplicação de taxa de juros remuneratórios supostamente pactuada em percentual inferior ao cobrado; (ii) restituição em dobro de valores pagos a título de tarifas bancárias consideradas abusivas; (iii) comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as tarifas bancárias (avaliação do bem, cadastro e registro do contrato) foram legalmente cobradas e efetivamente prestadas; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios cobrados divergiram dos contratados e se há abusividade a ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade não se configura quando a parte recorrente impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, sendo lícita a cobrança acima de 12% ao ano, desde que pactuada. 5. O laudo unilateral juntado não comprova divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados, inexistindo prova pericial idônea para sustentar a tese da apelante. 6. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que efetivamente prestado o serviço e sem onerosidade excessiva, o que restou comprovado nos autos. 7. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento contratual e em valor compatível com a média de mercado, não se evidenciando abusividade no caso concreto. 8. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, circunstâncias verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.269957-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) – Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃOD DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DIFERENTES DOS CONTRATADOS - AUSENCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É ônus da parte autora comprovar que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira divergem daqueles contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 6/12/2018). Se os valores cobrados a maior decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não verificada a violação à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.194007-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) – Grifamos. Assim, não há o que revisar neste ponto. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito