Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:21
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões07/05/2026, 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:10
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração28/04/2026, 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração28/04/2026, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:53
Publicado Sentença em 17/04/2026.17/04/2026, 00:53
Julgado procedente em parte do pedido23/03/2026, 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/02/2026, 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/11/2025, 12:42
Conclusos para julgamento31/10/2025, 06:53
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:12
Decorrido prazo de EMILIO MAGALHAES DE MELO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:33
Publicado Decisão em 03/10/2025.03/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
embargante: (1) o imóvel foi repassado por preço inferior ao de mercado (R$ 100.000,00 vs. R$ 180.000,00) justamente para que a ABC procedesse com a escrituração e resolução das pendências; (2) o adimplemento dos valores de IPTU em aberto junto ao erário municipal foi realizado pela própria ABC; (3) a construtora ABC não procedeu com o pagamento do IPTU de 2021. Não obstante os argumentos relevantes apresentados, o chamamento ao processo deve observar os requisitos legais previstos no art. 130 do CPC. No caso, as dívidas de IPTU do imóvel em questão dizem respeito aos anos de 2018 e 2019, período em que o 2º Réu estava na posse do aludido imóvel e, portanto, anteriormente à venda realizada à Construtora ABC em maio de 2020. Ademais, não há demonstração de solidariedade legal que justifique o chamamento pretendido. Por essa razão,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836116-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES (ID 99671844) e por EMÍLIO MAGALHÃES DE MELO (ID 99655202), alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 99002216. Alega a embargante Rosileide que houve erro de premissa fática no acolhimento da preliminar de coisa julgada arguida pela Construtora Brascon. Sustenta que a decisão embargada reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, desconsiderando que a nova demanda tem como causa de pedir um segundo bloqueio judicial ocorrido em execução fiscal distinta e em momento posterior àquela tratada no processo anterior. Aduz que a decisão partiu de uma premissa equivocada ao considerar que se discutiam os mesmos fatos e pedidos, quando, na verdade, há distinção temporal e jurídica entre os dois eventos. Aponta, ainda, que o pedido de inversão da cláusula penal sequer foi objeto da primeira demanda e, portanto, não poderia estar abrangido pela coisa julgada. Por fim, requer que seja sanado o erro de premissa fática com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da coisa julgada. Subsidiariamente, requer que seja explicado expressamente que o pedido de inversão da cláusula penal não está abrangido pela coisa julgada. Por sua vez, o embargante Emílio Magalhães de Melo alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre: (1) documentos inacessíveis (última DIRPF e três últimos contracheques juntados com marcação de sigilo); (2) reconhecimento da relação consumerista entre ele e a Construtora Brascon; e (3) chamamento ao processo da construtora ABC, argumentando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão. Sustenta que os pedidos formulados na petição inicial decorrem integralmente de obrigações contraídas entre a autora e a Construtora Brascon, das quais ele não participou, sendo terceiro alheio à relação contratual original. Aduz que, apesar de ter suscitado preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, o julgado não se pronunciou sobre o ponto, configurando vício de omissão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com efeitos modificativos, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. A embargada Construtora Brascon manifestou-se apenas quanto aos embargos opostos por Rosileide, alegando que estes carecem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, pois visam apenas rediscutir matéria já decidida. Sustenta também que a embargante, inconformada com o resultado desfavorável da decisão, utiliza os embargos como sucedâneo recursal, buscando reabrir questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. Ao final, requer que seja rejeitado integralmente o recurso, mantendo-se a decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presentes os vícios elencados na legislação processual. - Dos embargos opostos por Rosileide Maria de Moura Guedes Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais em relação à 1ª Promovida (BRASCON). No entanto, analisando com mais acuidade as petições iniciais das duas demandas, bem como a sentença prolatada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, no processo nº 0822654-33.2021.8.15.2001, ali se discutiram os danos materiais e morais decorrentes de fatos ocorridos em maio de 2021, tais como negativação e inclusão em dívida ativa. Na presente demanda, por outro lado, o objeto da lide diz respeito a fato ocorrido em 25.04.2022, relativamente a um outro bloqueio de valores em conta corrente, em razão de ação de Execução Fiscal que tramitou perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo-PB. Portanto, embora se tratem de demandas com as mesmas partes e mesmo pedido, as causas de pedir são diversas, de modo que não há que se falar em coisa julgada material no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contudo, no tocante ao pedido de inversão da cláusula penal, não há que se falar em vício na decisão embargada, uma vez que em nenhum momento foi ali decidido pela coisa julgada material relativamente à matéria, mas apenas com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Resta evidente, portanto, que a matéria relativa à inversão da cláusula penal permanece objeto da presente lide. - Dos embargos opostos por Emílio Magalhães de Melo Quanto aos embargos opostos por Emílio Magalhães de Melo, passo a analisar os pontos ali versados. No tocante à alegada omissão quanto ao acesso aos documentos comprobatórios da renda da Autora, que se encontram sob sigilo, de fato não houve manifestação expressa na decisão recorrida, pelo que merece acolhimento os embargos, para que a omissão seja sanada. De fato, os documentos acostados no ID 60758456 encontravam-se, até este momento, marcados com o sigilo, por se tratar de contracheques e declaração do imposto de renda da Promovente, evitando-se a quebra de seu sigilo fiscal. Tal problema encontra-se agora sanado, uma vez que todas as partes e seus respectivos advogados foram devidamente habilitados a acessar todos os documentos dos autos. Ocorre que, mesmo suprindo a omissão, não há como se conferir efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a falta de acesso a tais documentos não se mostra suficiente a modificar o entendimento deste Juízo quanto à incapacidade da Autora de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que seu contracheque indica que seu rendimento líquido mensal alcança o valor pouco superior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), justificando-se plenamente o deferimento da gratuidade judicial. Quanto à relação consumerista entre a BRASCON e o réu Emílio Magalhães de Melo, de fato, não houve manifestação deste Juízo na decisão embargada. Nesse caso, reconhece-se a relação de consumo existente entre os réus entre si, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Embargante também requer sejam analisados argumentos que foram trazidos na contestação, para o fim de suprir a omissão a esse respeito e ser deferido o chamamento ao processo da Construtora ABC. Embora não esteja o magistrado atrelado à análise de todos os argumentos das partes, em havendo fundamentos suficientes para apreciação da matéria, neste caso concreto, afiguram-se relevantes os argumentos do Embargante, uma vez que na cadeia de sucessão de posse e propriedade sobre o imóvel objeto da lide, a Construtora ABC participou ativamente, conforme relatado nos autos. Analisando os argumentos específicos trazidos pelo indefiro o chamamento ao processo da Construtora ABC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Emílio Magalhães de Melo, esclareço que tal preliminar ficou prejudicada quanto aos pedidos indenizatórios atingidos pela ausência de coisa julgada (conforme decidido nos embargos da autora), devendo, contudo, ser rejeitada em relação ao pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que Emílio participou da cadeia negocial que deu origem à situação controvertida. Ante o exposto: I) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES (ID 99671844) e DOU-LHES PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra a Construtora Brascon, uma vez que a presente demanda tem causa de pedir diversa (bloqueio de 25.04.2022) daquela tratada no processo anterior (fatos de maio de 2021). O pedido de inversão da cláusula penal permanece regularmente submetido à apreciação judicial. II) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EMÍLIO MAGALHÃES DE MELO (ID 99655202) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que: (a) os documentos sob sigilo foram liberados para acesso das partes; (b) reconheço a relação consumerista entre BRASCON e Emílio; (c) indefiro o chamamento ao processo da Construtora ABC pelos fundamentos expostos; (d) a preliminar de ilegitimidade passiva fica rejeitada em relação ao pedido de inversão da cláusula penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
embargante: (1) o imóvel foi repassado por preço inferior ao de mercado (R$ 100.000,00 vs. R$ 180.000,00) justamente para que a ABC procedesse com a escrituração e resolução das pendências; (2) o adimplemento dos valores de IPTU em aberto junto ao erário municipal foi realizado pela própria ABC; (3) a construtora ABC não procedeu com o pagamento do IPTU de 2021. Não obstante os argumentos relevantes apresentados, o chamamento ao processo deve observar os requisitos legais previstos no art. 130 do CPC. No caso, as dívidas de IPTU do imóvel em questão dizem respeito aos anos de 2018 e 2019, período em que o 2º Réu estava na posse do aludido imóvel e, portanto, anteriormente à venda realizada à Construtora ABC em maio de 2020. Ademais, não há demonstração de solidariedade legal que justifique o chamamento pretendido. Por essa razão,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836116-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES (ID 99671844) e por EMÍLIO MAGALHÃES DE MELO (ID 99655202), alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 99002216. Alega a embargante Rosileide que houve erro de premissa fática no acolhimento da preliminar de coisa julgada arguida pela Construtora Brascon. Sustenta que a decisão embargada reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, desconsiderando que a nova demanda tem como causa de pedir um segundo bloqueio judicial ocorrido em execução fiscal distinta e em momento posterior àquela tratada no processo anterior. Aduz que a decisão partiu de uma premissa equivocada ao considerar que se discutiam os mesmos fatos e pedidos, quando, na verdade, há distinção temporal e jurídica entre os dois eventos. Aponta, ainda, que o pedido de inversão da cláusula penal sequer foi objeto da primeira demanda e, portanto, não poderia estar abrangido pela coisa julgada. Por fim, requer que seja sanado o erro de premissa fática com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da coisa julgada. Subsidiariamente, requer que seja explicado expressamente que o pedido de inversão da cláusula penal não está abrangido pela coisa julgada. Por sua vez, o embargante Emílio Magalhães de Melo alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre: (1) documentos inacessíveis (última DIRPF e três últimos contracheques juntados com marcação de sigilo); (2) reconhecimento da relação consumerista entre ele e a Construtora Brascon; e (3) chamamento ao processo da construtora ABC, argumentando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão. Sustenta que os pedidos formulados na petição inicial decorrem integralmente de obrigações contraídas entre a autora e a Construtora Brascon, das quais ele não participou, sendo terceiro alheio à relação contratual original. Aduz que, apesar de ter suscitado preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, o julgado não se pronunciou sobre o ponto, configurando vício de omissão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com efeitos modificativos, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. A embargada Construtora Brascon manifestou-se apenas quanto aos embargos opostos por Rosileide, alegando que estes carecem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, pois visam apenas rediscutir matéria já decidida. Sustenta também que a embargante, inconformada com o resultado desfavorável da decisão, utiliza os embargos como sucedâneo recursal, buscando reabrir questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. Ao final, requer que seja rejeitado integralmente o recurso, mantendo-se a decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presentes os vícios elencados na legislação processual. - Dos embargos opostos por Rosileide Maria de Moura Guedes Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais em relação à 1ª Promovida (BRASCON). No entanto, analisando com mais acuidade as petições iniciais das duas demandas, bem como a sentença prolatada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, no processo nº 0822654-33.2021.8.15.2001, ali se discutiram os danos materiais e morais decorrentes de fatos ocorridos em maio de 2021, tais como negativação e inclusão em dívida ativa. Na presente demanda, por outro lado, o objeto da lide diz respeito a fato ocorrido em 25.04.2022, relativamente a um outro bloqueio de valores em conta corrente, em razão de ação de Execução Fiscal que tramitou perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo-PB. Portanto, embora se tratem de demandas com as mesmas partes e mesmo pedido, as causas de pedir são diversas, de modo que não há que se falar em coisa julgada material no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contudo, no tocante ao pedido de inversão da cláusula penal, não há que se falar em vício na decisão embargada, uma vez que em nenhum momento foi ali decidido pela coisa julgada material relativamente à matéria, mas apenas com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Resta evidente, portanto, que a matéria relativa à inversão da cláusula penal permanece objeto da presente lide. - Dos embargos opostos por Emílio Magalhães de Melo Quanto aos embargos opostos por Emílio Magalhães de Melo, passo a analisar os pontos ali versados. No tocante à alegada omissão quanto ao acesso aos documentos comprobatórios da renda da Autora, que se encontram sob sigilo, de fato não houve manifestação expressa na decisão recorrida, pelo que merece acolhimento os embargos, para que a omissão seja sanada. De fato, os documentos acostados no ID 60758456 encontravam-se, até este momento, marcados com o sigilo, por se tratar de contracheques e declaração do imposto de renda da Promovente, evitando-se a quebra de seu sigilo fiscal. Tal problema encontra-se agora sanado, uma vez que todas as partes e seus respectivos advogados foram devidamente habilitados a acessar todos os documentos dos autos. Ocorre que, mesmo suprindo a omissão, não há como se conferir efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a falta de acesso a tais documentos não se mostra suficiente a modificar o entendimento deste Juízo quanto à incapacidade da Autora de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que seu contracheque indica que seu rendimento líquido mensal alcança o valor pouco superior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), justificando-se plenamente o deferimento da gratuidade judicial. Quanto à relação consumerista entre a BRASCON e o réu Emílio Magalhães de Melo, de fato, não houve manifestação deste Juízo na decisão embargada. Nesse caso, reconhece-se a relação de consumo existente entre os réus entre si, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Embargante também requer sejam analisados argumentos que foram trazidos na contestação, para o fim de suprir a omissão a esse respeito e ser deferido o chamamento ao processo da Construtora ABC. Embora não esteja o magistrado atrelado à análise de todos os argumentos das partes, em havendo fundamentos suficientes para apreciação da matéria, neste caso concreto, afiguram-se relevantes os argumentos do Embargante, uma vez que na cadeia de sucessão de posse e propriedade sobre o imóvel objeto da lide, a Construtora ABC participou ativamente, conforme relatado nos autos. Analisando os argumentos específicos trazidos pelo indefiro o chamamento ao processo da Construtora ABC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Emílio Magalhães de Melo, esclareço que tal preliminar ficou prejudicada quanto aos pedidos indenizatórios atingidos pela ausência de coisa julgada (conforme decidido nos embargos da autora), devendo, contudo, ser rejeitada em relação ao pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que Emílio participou da cadeia negocial que deu origem à situação controvertida. Ante o exposto: I) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES (ID 99671844) e DOU-LHES PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra a Construtora Brascon, uma vez que a presente demanda tem causa de pedir diversa (bloqueio de 25.04.2022) daquela tratada no processo anterior (fatos de maio de 2021). O pedido de inversão da cláusula penal permanece regularmente submetido à apreciação judicial. II) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EMÍLIO MAGALHÃES DE MELO (ID 99655202) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que: (a) os documentos sob sigilo foram liberados para acesso das partes; (b) reconheço a relação consumerista entre BRASCON e Emílio; (c) indefiro o chamamento ao processo da Construtora ABC pelos fundamentos expostos; (d) a preliminar de ilegitimidade passiva fica rejeitada em relação ao pedido de inversão da cláusula penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
embargante: (1) o imóvel foi repassado por preço inferior ao de mercado (R$ 100.000,00 vs. R$ 180.000,00) justamente para que a ABC procedesse com a escrituração e resolução das pendências; (2) o adimplemento dos valores de IPTU em aberto junto ao erário municipal foi realizado pela própria ABC; (3) a construtora ABC não procedeu com o pagamento do IPTU de 2021. Não obstante os argumentos relevantes apresentados, o chamamento ao processo deve observar os requisitos legais previstos no art. 130 do CPC. No caso, as dívidas de IPTU do imóvel em questão dizem respeito aos anos de 2018 e 2019, período em que o 2º Réu estava na posse do aludido imóvel e, portanto, anteriormente à venda realizada à Construtora ABC em maio de 2020. Ademais, não há demonstração de solidariedade legal que justifique o chamamento pretendido. Por essa razão,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836116-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES (ID 99671844) e por EMÍLIO MAGALHÃES DE MELO (ID 99655202), alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 99002216. Alega a embargante Rosileide que houve erro de premissa fática no acolhimento da preliminar de coisa julgada arguida pela Construtora Brascon. Sustenta que a decisão embargada reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, desconsiderando que a nova demanda tem como causa de pedir um segundo bloqueio judicial ocorrido em execução fiscal distinta e em momento posterior àquela tratada no processo anterior. Aduz que a decisão partiu de uma premissa equivocada ao considerar que se discutiam os mesmos fatos e pedidos, quando, na verdade, há distinção temporal e jurídica entre os dois eventos. Aponta, ainda, que o pedido de inversão da cláusula penal sequer foi objeto da primeira demanda e, portanto, não poderia estar abrangido pela coisa julgada. Por fim, requer que seja sanado o erro de premissa fática com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da coisa julgada. Subsidiariamente, requer que seja explicado expressamente que o pedido de inversão da cláusula penal não está abrangido pela coisa julgada. Por sua vez, o embargante Emílio Magalhães de Melo alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre: (1) documentos inacessíveis (última DIRPF e três últimos contracheques juntados com marcação de sigilo); (2) reconhecimento da relação consumerista entre ele e a Construtora Brascon; e (3) chamamento ao processo da construtora ABC, argumentando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão. Sustenta que os pedidos formulados na petição inicial decorrem integralmente de obrigações contraídas entre a autora e a Construtora Brascon, das quais ele não participou, sendo terceiro alheio à relação contratual original. Aduz que, apesar de ter suscitado preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, o julgado não se pronunciou sobre o ponto, configurando vício de omissão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com efeitos modificativos, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. A embargada Construtora Brascon manifestou-se apenas quanto aos embargos opostos por Rosileide, alegando que estes carecem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, pois visam apenas rediscutir matéria já decidida. Sustenta também que a embargante, inconformada com o resultado desfavorável da decisão, utiliza os embargos como sucedâneo recursal, buscando reabrir questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. Ao final, requer que seja rejeitado integralmente o recurso, mantendo-se a decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presentes os vícios elencados na legislação processual. - Dos embargos opostos por Rosileide Maria de Moura Guedes Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais em relação à 1ª Promovida (BRASCON). No entanto, analisando com mais acuidade as petições iniciais das duas demandas, bem como a sentença prolatada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, no processo nº 0822654-33.2021.8.15.2001, ali se discutiram os danos materiais e morais decorrentes de fatos ocorridos em maio de 2021, tais como negativação e inclusão em dívida ativa. Na presente demanda, por outro lado, o objeto da lide diz respeito a fato ocorrido em 25.04.2022, relativamente a um outro bloqueio de valores em conta corrente, em razão de ação de Execução Fiscal que tramitou perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo-PB. Portanto, embora se tratem de demandas com as mesmas partes e mesmo pedido, as causas de pedir são diversas, de modo que não há que se falar em coisa julgada material no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contudo, no tocante ao pedido de inversão da cláusula penal, não há que se falar em vício na decisão embargada, uma vez que em nenhum momento foi ali decidido pela coisa julgada material relativamente à matéria, mas apenas com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Resta evidente, portanto, que a matéria relativa à inversão da cláusula penal permanece objeto da presente lide. - Dos embargos opostos por Emílio Magalhães de Melo Quanto aos embargos opostos por Emílio Magalhães de Melo, passo a analisar os pontos ali versados. No tocante à alegada omissão quanto ao acesso aos documentos comprobatórios da renda da Autora, que se encontram sob sigilo, de fato não houve manifestação expressa na decisão recorrida, pelo que merece acolhimento os embargos, para que a omissão seja sanada. De fato, os documentos acostados no ID 60758456 encontravam-se, até este momento, marcados com o sigilo, por se tratar de contracheques e declaração do imposto de renda da Promovente, evitando-se a quebra de seu sigilo fiscal. Tal problema encontra-se agora sanado, uma vez que todas as partes e seus respectivos advogados foram devidamente habilitados a acessar todos os documentos dos autos. Ocorre que, mesmo suprindo a omissão, não há como se conferir efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a falta de acesso a tais documentos não se mostra suficiente a modificar o entendimento deste Juízo quanto à incapacidade da Autora de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que seu contracheque indica que seu rendimento líquido mensal alcança o valor pouco superior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), justificando-se plenamente o deferimento da gratuidade judicial. Quanto à relação consumerista entre a BRASCON e o réu Emílio Magalhães de Melo, de fato, não houve manifestação deste Juízo na decisão embargada. Nesse caso, reconhece-se a relação de consumo existente entre os réus entre si, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Embargante também requer sejam analisados argumentos que foram trazidos na contestação, para o fim de suprir a omissão a esse respeito e ser deferido o chamamento ao processo da Construtora ABC. Embora não esteja o magistrado atrelado à análise de todos os argumentos das partes, em havendo fundamentos suficientes para apreciação da matéria, neste caso concreto, afiguram-se relevantes os argumentos do Embargante, uma vez que na cadeia de sucessão de posse e propriedade sobre o imóvel objeto da lide, a Construtora ABC participou ativamente, conforme relatado nos autos. Analisando os argumentos específicos trazidos pelo indefiro o chamamento ao processo da Construtora ABC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Emílio Magalhães de Melo, esclareço que tal preliminar ficou prejudicada quanto aos pedidos indenizatórios atingidos pela ausência de coisa julgada (conforme decidido nos embargos da autora), devendo, contudo, ser rejeitada em relação ao pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que Emílio participou da cadeia negocial que deu origem à situação controvertida. Ante o exposto: I) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES (ID 99671844) e DOU-LHES PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra a Construtora Brascon, uma vez que a presente demanda tem causa de pedir diversa (bloqueio de 25.04.2022) daquela tratada no processo anterior (fatos de maio de 2021). O pedido de inversão da cláusula penal permanece regularmente submetido à apreciação judicial. II) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EMÍLIO MAGALHÃES DE MELO (ID 99655202) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que: (a) os documentos sob sigilo foram liberados para acesso das partes; (b) reconheço a relação consumerista entre BRASCON e Emílio; (c) indefiro o chamamento ao processo da Construtora ABC pelos fundamentos expostos; (d) a preliminar de ilegitimidade passiva fica rejeitada em relação ao pedido de inversão da cláusula penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos em parte30/09/2025, 23:09
Determinada diligência30/09/2025, 23:09
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.24/01/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão22/01/2025, 10:12
Ato ordinatório praticado22/01/2025, 10:11
Juntada de Certidão22/01/2025, 10:10
Deferido o pedido de08/01/2025, 22:04
Determinada diligência08/01/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 17:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Juntada de Petição de contrarrazões16/09/2024, 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões13/09/2024, 17:10
Conclusos para decisão10/09/2024, 10:57
Juntada de Petição de informação09/09/2024, 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.09/09/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202407/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/09/2024, 10:05
Juntada de Petição de outros documentos03/09/2024, 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2024, 20:15
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.27/08/2024, 00:51
Publicado Decisão em 27/08/2024.27/08/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de mandato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosileide Maria de Moura Guedes em face da Construtora Brascon Ltda e Emílio Magalhães de Melo. Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requ26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de mandato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosileide Maria de Moura Guedes em face da Construtora Brascon Ltda e Emílio Magalhães de Melo. Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requ26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de mandato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosileide Maria de Moura Guedes em face da Construtora Brascon Ltda e Emílio Magalhães de Melo. Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requ26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/08/2024, 10:28
Outras Decisões23/08/2024, 08:10
Determinada diligência23/08/2024, 08:10
Conclusos para decisão24/05/2024, 10:40
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.16/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001 Intime-se a Autora/Embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. João Pessoa, 13 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito15/05/2024, 00:00
Determinada diligência14/05/2024, 09:50
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 09:50
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:10
Conclusos para decisão15/02/2024, 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/01/2024, 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração26/01/2024, 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração23/01/2024, 17:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.19/12/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141), ao passo que a 1ª Promovida requer18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141), ao passo que a 1ª Promovida requer18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141), ao passo que a 1ª Promovida requer18/12/2023, 00:00
Outras Decisões14/12/2023, 13:27
Determinada diligência14/12/2023, 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/10/2023, 16:11
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento03/10/2023, 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento23/08/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 14:31
Conclusos para decisão02/06/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 19:23
Publicado Despacho em 26/05/2023.26/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DESPACHO A Promovente informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141). Deste modo, intimem-se os Promovidos, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertê
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.200125/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, EMILIO MAGALHAES DE MELO DESPACHO A Promovente informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 73405141). Deste modo, intimem-se os Promovidos, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertê
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836116-23.2022.8.15.200125/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 12:06
Determinada diligência23/05/2023, 18:48
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 11:43
Conclusos para decisão17/05/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 18:03
Juntada de Petição de contestação16/05/2023, 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.26/04/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836116-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 15:06
Ato ordinatório praticado24/04/2023, 15:05
Desentranhado o documento24/04/2023, 15:05
Cancelada a movimentação processual24/04/2023, 15:05
Juntada de Petição de réplica10/04/2023, 08:53
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 10/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 09:50
Ato ordinatório praticado10/03/2023, 09:45
Juntada de Petição de contestação09/03/2023, 23:42
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 11:38
Juntada de Certidão13/02/2023, 10:12
Determinada diligência02/02/2023, 10:53
Conclusos para despacho26/01/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição13/01/2023, 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC10/01/2023, 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/01/2023, 09:36
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA LOPES DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.27/12/2022, 05:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/12/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2022, 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2022, 23:47
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2022, 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/11/2022, 11:11
Mandado devolvido para redistribuição24/11/2022, 21:38
Juntada de Petição de diligência24/11/2022, 21:38
Expedição de Mandado.17/11/2022, 15:43
Expedição de Mandado.17/11/2022, 15:43
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/11/2022, 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/11/2022, 12:28
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2022, 12:05
Juntada de Petição de diligência24/10/2022, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2022, 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado21/10/2022, 11:30
Expedição de Mandado.18/10/2022, 14:32
Expedição de Mandado.18/10/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/10/2022, 20:24
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2022, 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP29/08/2022, 08:58
Recebidos os autos.29/08/2022, 08:58
Determinada diligência28/08/2022, 12:03
Conclusos para despacho25/08/2022, 13:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 09/08/2022 23:59.10/08/2022, 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2022, 08:18
Juntada de Petição de diligência31/07/2022, 08:18
Expedição de Mandado.27/07/2022, 11:02
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/07/2022, 07:59
Concedida a Antecipação de tutela26/07/2022, 07:59
Determinada diligência26/07/2022, 07:59
Distribuído por sorteio11/07/2022, 12:09