Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS VALOIS COSTA
RÉU: IFOOD.COM - AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803043-49.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Conforme é sabido, o foro de eleição constitui instituto amplamente admitido em nosso ordenamento jurídico, encontrando expressa previsão no artigo 63 do C.P.C., cujo teor dispõe que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. No âmbito contratual, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento acerca da validade dessa prerrogativa, conforme enunciado na Súmula nº 335 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Todavia, a eficácia da cláusula de eleição de foro não é absoluta, podendo ser afastada, inclusive de ofício pelo magistrado, nas hipóteses previstas no próprio diploma processual. A primeira delas diz respeito à constatação de abusividade, nos termos do § 3º do artigo 63 do C.P.C., que dispõe: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” A segunda hipótese refere-se à escolha aleatória de foro, consoante previsão contida no § 5º do mesmo dispositivo legal, a qual igualmente autoriza o afastamento da cláusula quando se constatar que a escolha do foro não guarda qualquer relação lógica com o negócio jurídico ou com as partes envolvidas. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses de nulidade acima elencadas e, tendo em vista a cláusula de eleição de foro presente no contrato que rege a relação dos litigantes (apresentada em sede de contestação - ID: 114031555), entendo como absolutamente incompetente este Juízo para processamento e julgamento da presente ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORO DE ELEIÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação a decisão que declinou, de ofício, de competência relativa e determinou a remessa dos autos para outro Estado da Federação. 2. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO C.P.C/15. Definição de competência territorial. Matéria não inserida no rol do art. 1015, C.P.C/2015. Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo C. STJ no Tema 988. Recurso conhecido. 3. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. Hipótese em que o título foi emitido por pessoa jurídica visando o seu capital de giro, sendo o coexecutado devedor solidário. Não incidência do C.D.C. 4. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Configurada. A princípio, é válida a eleição de foro ( C.P.C/15, art. 63). No caso concreto, estão ausentes os requisitos que poderiam tornar nula a referida cláusula, eis que: a) não é aleatória ( C.P.C/15, art. 63, § 5º), pois foi eleito o local da sede da exequente; b) não é abusiva, já que inexiste, de plano, prejuízo para a defesa do executado, considerando que o processo tramita em meio eletrônico, afastando embaraços para acesso e ciência dos atos processuais. 5. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23536111820248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA GARANTINDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - Inaplicabilidade - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito do contrato principal cuja finalidade é o fomento de atividade empresarial - Embargante que não é destinatária final dos recursos mutuados. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Prevalência da cláusula de eleição de foro - Possibilidade de afastamento da cláusula, desde que comprovada manifesta abusividade, que não se verifica no caso concreto - Art. 63 do C.P.C - Processo eletrônico que possibilita a realização dos atos processuais e acompanhamento à distância. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Perícia contábil desnecessária - Embargante que sustenta a abusividade da estipulação de índice de correção monetária pelo CDI - Vedado ao magistrado declarar a abusividade de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ - Recente entendimento do STJ sobre a adequação do CDI para aferir o custo do dinheiro emprestado, não sendo abusiva, por si só, a sua estipulação. CONSTITUIÇÃO EM MORA - Mora ex re, que se opera no vencimento da obrigação principal - Sub-rogação do fiador nos direitos do credor - Artigo 831 do Código Civil - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129049420218260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. Recurso contra decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíves da Comarca de Ponta Porã/MS. A ação monitória fundamenta-se em um Contrato de Concessão de Limite de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial (fls. 31/35 dos autos principais), mediante cláusula de eleição de foro, a qual indicou a comarca de São Paulo, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. Desse modo, prevalecerá o foro de eleito no referido instrumento contratual. Incidência da súmula 335 do STF. O artigo 63, § 3º do Código de Processo Civil não impede o reconhecimento da eficácia da cláusula de eleição de foro. O simples fato de as partes terem domicílio em locais diferentes de São Paulo não afastava a validade e eficácia dessa cláusula. E a autora da ação monitória (agravante) possuí escritório em São Paulo. Precedentes do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23790433920248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2025). Assim, DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da comarca de São Paulo - SP, a quem compete processar e julgar o presente feito. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 06 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS VALOIS COSTA
RÉU: IFOOD.COM - AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803043-49.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Conforme é sabido, o foro de eleição constitui instituto amplamente admitido em nosso ordenamento jurídico, encontrando expressa previsão no artigo 63 do C.P.C., cujo teor dispõe que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. No âmbito contratual, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento acerca da validade dessa prerrogativa, conforme enunciado na Súmula nº 335 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Todavia, a eficácia da cláusula de eleição de foro não é absoluta, podendo ser afastada, inclusive de ofício pelo magistrado, nas hipóteses previstas no próprio diploma processual. A primeira delas diz respeito à constatação de abusividade, nos termos do § 3º do artigo 63 do C.P.C., que dispõe: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” A segunda hipótese refere-se à escolha aleatória de foro, consoante previsão contida no § 5º do mesmo dispositivo legal, a qual igualmente autoriza o afastamento da cláusula quando se constatar que a escolha do foro não guarda qualquer relação lógica com o negócio jurídico ou com as partes envolvidas. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses de nulidade acima elencadas e, tendo em vista a cláusula de eleição de foro presente no contrato que rege a relação dos litigantes (apresentada em sede de contestação - ID: 114031555), entendo como absolutamente incompetente este Juízo para processamento e julgamento da presente ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORO DE ELEIÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação a decisão que declinou, de ofício, de competência relativa e determinou a remessa dos autos para outro Estado da Federação. 2. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO C.P.C/15. Definição de competência territorial. Matéria não inserida no rol do art. 1015, C.P.C/2015. Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo C. STJ no Tema 988. Recurso conhecido. 3. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. Hipótese em que o título foi emitido por pessoa jurídica visando o seu capital de giro, sendo o coexecutado devedor solidário. Não incidência do C.D.C. 4. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Configurada. A princípio, é válida a eleição de foro ( C.P.C/15, art. 63). No caso concreto, estão ausentes os requisitos que poderiam tornar nula a referida cláusula, eis que: a) não é aleatória ( C.P.C/15, art. 63, § 5º), pois foi eleito o local da sede da exequente; b) não é abusiva, já que inexiste, de plano, prejuízo para a defesa do executado, considerando que o processo tramita em meio eletrônico, afastando embaraços para acesso e ciência dos atos processuais. 5. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23536111820248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA GARANTINDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - Inaplicabilidade - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito do contrato principal cuja finalidade é o fomento de atividade empresarial - Embargante que não é destinatária final dos recursos mutuados. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Prevalência da cláusula de eleição de foro - Possibilidade de afastamento da cláusula, desde que comprovada manifesta abusividade, que não se verifica no caso concreto - Art. 63 do C.P.C - Processo eletrônico que possibilita a realização dos atos processuais e acompanhamento à distância. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Perícia contábil desnecessária - Embargante que sustenta a abusividade da estipulação de índice de correção monetária pelo CDI - Vedado ao magistrado declarar a abusividade de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ - Recente entendimento do STJ sobre a adequação do CDI para aferir o custo do dinheiro emprestado, não sendo abusiva, por si só, a sua estipulação. CONSTITUIÇÃO EM MORA - Mora ex re, que se opera no vencimento da obrigação principal - Sub-rogação do fiador nos direitos do credor - Artigo 831 do Código Civil - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129049420218260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. Recurso contra decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíves da Comarca de Ponta Porã/MS. A ação monitória fundamenta-se em um Contrato de Concessão de Limite de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial (fls. 31/35 dos autos principais), mediante cláusula de eleição de foro, a qual indicou a comarca de São Paulo, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. Desse modo, prevalecerá o foro de eleito no referido instrumento contratual. Incidência da súmula 335 do STF. O artigo 63, § 3º do Código de Processo Civil não impede o reconhecimento da eficácia da cláusula de eleição de foro. O simples fato de as partes terem domicílio em locais diferentes de São Paulo não afastava a validade e eficácia dessa cláusula. E a autora da ação monitória (agravante) possuí escritório em São Paulo. Precedentes do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23790433920248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2025). Assim, DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da comarca de São Paulo - SP, a quem compete processar e julgar o presente feito. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 06 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito