Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior16/12/2025, 12:48
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de Petição de contrarrazões11/11/2025, 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2025.17/10/2025, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827869-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: EDNALDO MARQUES BEZERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo legal. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2025, 11:43
Ato ordinatório praticado15/10/2025, 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões06/10/2025, 17:36
Juntada de Petição de recurso adesivo06/10/2025, 17:35
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:34
Juntada de Petição de apelação12/09/2025, 17:28
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO MARQUES BEZERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ednaldo Marques Bezerra contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, sob o argumento de omissão, por entender que a verba deveria ter sido fixada por apreciação equitativa em valor mínimo de R$ 3.431,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos pretendidos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante não demonstra qualquer omissão no julgado, mas busca rediscutir o mérito, finalidade estranha à via aclaratória. A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual não se acolhem os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não configura omissão. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. EDNALDO MARQUES BEZERRA, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.116032264 (Id.116046097). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.117450511). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa em, no mínimo, R$ 3.431,85. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO MARQUES BEZERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ednaldo Marques Bezerra contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, sob o argumento de omissão, por entender que a verba deveria ter sido fixada por apreciação equitativa em valor mínimo de R$ 3.431,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos pretendidos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante não demonstra qualquer omissão no julgado, mas busca rediscutir o mérito, finalidade estranha à via aclaratória. A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual não se acolhem os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não configura omissão. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. EDNALDO MARQUES BEZERRA, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.116032264 (Id.116046097). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.117450511). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa em, no mínimo, R$ 3.431,85. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos19/08/2025, 11:47
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:01
Conclusos para julgamento01/08/2025, 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões01/08/2025, 10:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:59
Publicado Sentença em 15/07/2025.15/07/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO MARQUES BEZERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL POR VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID 10 – C61), comorbidades associadas (cardiopatia grave e hipertensão) e indicação médica para realização de cirurgia de prostatectomia radical por via robótica. A parte ré, operadora do plano, negou a autorização do procedimento sob alegação de ausência de previsão contratual e não inclusão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, por ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se há obrigação da operadora de custear cirurgia fora da rede credenciada, diante da inexistência de estrutura compatível no estado do domicílio do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico habilitado, sob o fundamento de ausência de previsão no referido rol. O contrato firmado entre as partes prevê cobertura para a patologia diagnosticada (neoplasia de próstata), sendo inadmissível limitar o tratamento à escolha da operadora, violando-se a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. A cirurgia robótica indicada é técnica reconhecida como mais moderna, eficaz e menos invasiva, especialmente recomendada no caso concreto, ante o quadro clínico do autor. A recusa da cobertura revela prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao comprometer a saúde e a dignidade da pessoa humana, fundamentos que orientam a relação contratual nos planos de saúde. Inexistindo na rede credenciada profissionais e estrutura habilitados à realização do procedimento prescrito, impõe-se à operadora o custeio da cirurgia em hospital fora da rede, por se tratar de medida indispensável ao tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, ainda que ausente do rol da ANS, quando se tratar de técnica reconhecida como necessária e eficaz para o tratamento da patologia coberta contratualmente. A operadora do plano de saúde não pode substituir a indicação do profissional médico assistente por critérios administrativos ou limitações contratuais que restrinjam o tipo de tratamento. Quando inexistente, na rede credenciada, estrutura apta à realização do procedimento prescrito, impõe-se à operadora o custeio do tratamento fora da rede, desde que haja justificativa médica e pertinência técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I, V e VIII; 39, I e IV; 47; Lei nº 9.656/98, art. 12, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 12.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0021719-14.2023.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth M. F. Rocha, j. 05.09.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. EDNALDO MARQUES BEZERRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduziu ser beneficiário do plano de saúde réu, o qual possui abrangência nacional, e que se encontra com suas mensalidades em dia. Acontece que, após realizar um anatomopatológico da próstata, foi diagnosticado com neoplasia de próstata (CID 10 – C61). Diante desse diagnóstico, bem como das comorbidades do autor (cardiopatia grave e hipertensão), o médico especialista prescreveu a cirurgia de prostatectomia radical por via robótica, alegando ser o tratamento mais eficaz e moderno para a patologia do autor. Após a solicitação do procedimento cirúrgico prescrito, foi surpreendido com a negativa da promovida, sob a alegação de que o procedimento solicitado não possui cobertura. Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para a parte promovida ser compelida a autorizar o procedimento de prostatectomia radical por via robótica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, consistente na autorização da cirurgia de prostatectomia radical por via robótica. Subsidiariamente, requereu o reembolso de eventuais valores pagos para a realização da cirurgia. Custas pagas (Id. 58618379). Sob o Id.58718585, foi deferida a tutela de urgência. Decisão do TJPB negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id. 72293191). A promovida apresentou contestação (Id.73482639). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência da obrigação em custear o procedimento cirúrgico prescrito, haja vista ausência de cobertura contratual e não se encontrar no rol da ANS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação (Id.75557412). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte ré requereu realização de consulta ao NAT-Jus e CONITEC, bem como expedição de ofício à ANS. Sob o Id. 99797267, foram indeferidas as provas requeridas. Petição da parte ré requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu as provas requeridas pelo plano de saúde (Id.101121847). Indeferido o pedido de reconsideração (Id. 104369961). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como foi diagnosticada com neoplasia de próstata (CID 10 – C61). Diante desse diagnóstico, bem como das comorbidades do autor (cardiopatia grave e hipertensão), o médico especialista prescreveu a cirurgia de prostatectomia radical por via robótica, alegando ser o tratamento mais eficaz e moderno para a patologia do autor. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a promovida negou a realização do procedimento solicitado, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol da ANS, tampouco no contrato estabelecido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição do médico assistente é clara acerca da necessidade do procedimento cirúrgico e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia do autor. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar a cirurgia indicada, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear procedimentos que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo profissional assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa da parte ré em autorizar o procedimento cirúrgico à parte autora. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ERIGIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APELO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL – (2) DEVER DE COBERTURA – ADEQUAÇÃO E URGÊNCIA NA SUBMISSÃO DO AUTOR À PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER – DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA DE PRÓSTATA, COM SINAIS DE AGRESSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR ROBÓTICA QUE ALÉM DE MENOS INVASIVO, PROPORCIONA MAIS EFICÁCIA E SEGURANÇA QUE O MÉTODO CONVENCIONAL, COM PERSPECTIVAS DE MELHORES RESULTADOS ONCOLÓGICOS E FUNCIONAIS – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE CUSTEIO DA CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR, QUE CUSTEOU A CIRURGIA MENOS DE UM MÊS DEPOIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – INEXISTÊNCIA DE FATOS OFENSIVOS À PERSONALIDADE DO AUTOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS –REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJ-PR 00217191420238160001 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de autorizar a cirurgia de prostatectomia radical por via robótica. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO MARQUES BEZERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL POR VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID 10 – C61), comorbidades associadas (cardiopatia grave e hipertensão) e indicação médica para realização de cirurgia de prostatectomia radical por via robótica. A parte ré, operadora do plano, negou a autorização do procedimento sob alegação de ausência de previsão contratual e não inclusão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, por ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se há obrigação da operadora de custear cirurgia fora da rede credenciada, diante da inexistência de estrutura compatível no estado do domicílio do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico habilitado, sob o fundamento de ausência de previsão no referido rol. O contrato firmado entre as partes prevê cobertura para a patologia diagnosticada (neoplasia de próstata), sendo inadmissível limitar o tratamento à escolha da operadora, violando-se a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. A cirurgia robótica indicada é técnica reconhecida como mais moderna, eficaz e menos invasiva, especialmente recomendada no caso concreto, ante o quadro clínico do autor. A recusa da cobertura revela prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao comprometer a saúde e a dignidade da pessoa humana, fundamentos que orientam a relação contratual nos planos de saúde. Inexistindo na rede credenciada profissionais e estrutura habilitados à realização do procedimento prescrito, impõe-se à operadora o custeio da cirurgia em hospital fora da rede, por se tratar de medida indispensável ao tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, ainda que ausente do rol da ANS, quando se tratar de técnica reconhecida como necessária e eficaz para o tratamento da patologia coberta contratualmente. A operadora do plano de saúde não pode substituir a indicação do profissional médico assistente por critérios administrativos ou limitações contratuais que restrinjam o tipo de tratamento. Quando inexistente, na rede credenciada, estrutura apta à realização do procedimento prescrito, impõe-se à operadora o custeio do tratamento fora da rede, desde que haja justificativa médica e pertinência técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I, V e VIII; 39, I e IV; 47; Lei nº 9.656/98, art. 12, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 12.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0021719-14.2023.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth M. F. Rocha, j. 05.09.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. EDNALDO MARQUES BEZERRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduziu ser beneficiário do plano de saúde réu, o qual possui abrangência nacional, e que se encontra com suas mensalidades em dia. Acontece que, após realizar um anatomopatológico da próstata, foi diagnosticado com neoplasia de próstata (CID 10 – C61). Diante desse diagnóstico, bem como das comorbidades do autor (cardiopatia grave e hipertensão), o médico especialista prescreveu a cirurgia de prostatectomia radical por via robótica, alegando ser o tratamento mais eficaz e moderno para a patologia do autor. Após a solicitação do procedimento cirúrgico prescrito, foi surpreendido com a negativa da promovida, sob a alegação de que o procedimento solicitado não possui cobertura. Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para a parte promovida ser compelida a autorizar o procedimento de prostatectomia radical por via robótica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, consistente na autorização da cirurgia de prostatectomia radical por via robótica. Subsidiariamente, requereu o reembolso de eventuais valores pagos para a realização da cirurgia. Custas pagas (Id. 58618379). Sob o Id.58718585, foi deferida a tutela de urgência. Decisão do TJPB negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id. 72293191). A promovida apresentou contestação (Id.73482639). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência da obrigação em custear o procedimento cirúrgico prescrito, haja vista ausência de cobertura contratual e não se encontrar no rol da ANS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação (Id.75557412). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte ré requereu realização de consulta ao NAT-Jus e CONITEC, bem como expedição de ofício à ANS. Sob o Id. 99797267, foram indeferidas as provas requeridas. Petição da parte ré requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu as provas requeridas pelo plano de saúde (Id.101121847). Indeferido o pedido de reconsideração (Id. 104369961). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como foi diagnosticada com neoplasia de próstata (CID 10 – C61). Diante desse diagnóstico, bem como das comorbidades do autor (cardiopatia grave e hipertensão), o médico especialista prescreveu a cirurgia de prostatectomia radical por via robótica, alegando ser o tratamento mais eficaz e moderno para a patologia do autor. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a promovida negou a realização do procedimento solicitado, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol da ANS, tampouco no contrato estabelecido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição do médico assistente é clara acerca da necessidade do procedimento cirúrgico e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia do autor. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar a cirurgia indicada, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear procedimentos que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo profissional assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa da parte ré em autorizar o procedimento cirúrgico à parte autora. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ERIGIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APELO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL – (2) DEVER DE COBERTURA – ADEQUAÇÃO E URGÊNCIA NA SUBMISSÃO DO AUTOR À PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER – DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA DE PRÓSTATA, COM SINAIS DE AGRESSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR ROBÓTICA QUE ALÉM DE MENOS INVASIVO, PROPORCIONA MAIS EFICÁCIA E SEGURANÇA QUE O MÉTODO CONVENCIONAL, COM PERSPECTIVAS DE MELHORES RESULTADOS ONCOLÓGICOS E FUNCIONAIS – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE CUSTEIO DA CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR, QUE CUSTEOU A CIRURGIA MENOS DE UM MÊS DEPOIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – INEXISTÊNCIA DE FATOS OFENSIVOS À PERSONALIDADE DO AUTOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS –REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJ-PR 00217191420238160001 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de autorizar a cirurgia de prostatectomia radical por via robótica. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado11/07/2025, 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração10/07/2025, 16:40
Julgado procedente o pedido10/07/2025, 13:29
Conclusos para julgamento02/04/2025, 14:49
Juntada de Petição de manifestação16/02/2025, 17:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após a decisão que indeferiu o pedido de prova da parte ré, esta peticionou requerendo a reconsideração da decisão última sem trazer nenhuma nova situação capaz de modificá-la. Ao contrário, repetiu os argumentos já apresentados e analisados por este Juízo. Assim, MANTENHO a decisão de Id. 99797267 por seus próprios fundamentos, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração da parte ré. INTIMEM-SE. Em seguida, ABRA-SE vista ao MP para parec17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após a decisão que indeferiu o pedido de prova da parte ré, esta peticionou requerendo a reconsideração da decisão última sem trazer nenhuma nova situação capaz de modificá-la. Ao contrário, repetiu os argumentos já apresentados e analisados por este Juízo. Assim, MANTENHO a decisão de Id. 99797267 por seus próprios fundamentos, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração da parte ré. INTIMEM-SE. Em seguida, ABRA-SE vista ao MP para parec17/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2025, 11:28
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)26/11/2024, 21:50
Conclusos para despacho07/10/2024, 20:28
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição29/09/2024, 13:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.11/09/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Quanto ao pedido de expedição de ofício para a ANS (Id.78136551), deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Qua10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Quanto ao pedido de expedição de ofício para a ANS (Id.78136551), deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Qua10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2024, 20:54
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)05/09/2024, 18:23
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:08
Conclusos para decisão15/09/2023, 09:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 01:56
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 18:19
Juntada de Petição de manifestação17/08/2023, 11:55
Publicado Despacho em 07/08/2023.08/08/2023, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202308/08/2023, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direit04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direit04/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direit04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 09:17
Conclusos para despacho27/07/2023, 10:25
Juntada de Petição de réplica03/07/2023, 17:39
Juntada de Petição de contestação18/05/2023, 13:18
Publicado Despacho em 26/04/2023.26/04/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/04/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a falta de probabilidade de conciliação, dada a resistência da parte ré com a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo autor, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC. Assim, INTIME-SE a part25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 15:32
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 19:58
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:50
Conclusos para despacho01/11/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 11:11
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 12:13
Determinada diligência16/10/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 16:35
Conclusos para despacho28/09/2022, 14:04
Juntada de Certidão28/09/2022, 14:04
Decorrido prazo de DANILO FLALINE FERREIRA GOMES em 13/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:34
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 13/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:34
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:37
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 13:12
Conclusos para despacho15/09/2022, 08:28
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 08:35
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 08:35
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 08:35
Ato ordinatório praticado17/08/2022, 08:30
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:45
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:45
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:45
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:45
Juntada de Petição de informações prestadas01/08/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 09:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2022 21:04.10/07/2022, 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/07/2022, 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2022, 21:04
Juntada de informação04/07/2022, 09:14
Expedição de Mandado.04/07/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 08:59
Determinada diligência01/07/2022, 14:42
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 02:07
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 01:29
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:42
Conclusos para despacho13/06/2022, 11:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 16:35.09/06/2022, 17:35
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 02/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:20
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 02:17
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 02:17
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 02:17
Juntada de petição inicial07/06/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 12:53
Ato ordinatório praticado03/06/2022, 12:51
Juntada de Informações03/06/2022, 12:46
Determinada diligência03/06/2022, 12:08
Conclusos para despacho02/06/2022, 12:53
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/05/2022, 16:35
Juntada de Petição de diligência24/05/2022, 16:35
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 11:58
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 11:55
Juntada de Petição de cota23/05/2022, 09:43
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 13:46
Expedição de Mandado.20/05/2022, 12:46
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 12:28
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 11:31
Concedida a Antecipação de tutela20/05/2022, 11:31
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 07:18
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO MARQUES BEZERRA (181.241.784-53).19/05/2022, 17:51
Determinada diligência19/05/2022, 17:51
Recebidos os autos18/05/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 18:59
Declarada incompetência18/05/2022, 17:48
Conclusos para decisão18/05/2022, 17:25
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/05/2022, 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível18/05/2022, 16:50
Distribuído por sorteio18/05/2022, 16:50