Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0822330-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, apresentada no ID 122633240, por meio da qual a parte autora retificou o erro material apontado, ajustando o valor do pedido condenatório ao valor atribuído à causa (R$ 78.000,00). Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No caso de pessoas jurídicas, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, faculta ao magistrado a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais quando a situação econômica da parte não justificar a isenção total, mas evidenciar dificuldade para o pagamento integral e imediato. No caso em tela, a análise do acervo probatório, especificamente o balanço patrimonial referente ao exercício findo em 31/12/2024 (ID 112855888), revela um cenário financeiro complexo que demanda a modulação do benefício. De um lado, verifica-se a existência de ativo circulante expressivo, com disponibilidade financeira em contas e, notadamente, aplicações financeiras que somam montante superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), além de extratos bancários com consideráveis movimentações de crédito. Tais elementos, por si sós, afastam a presunção de miserabilidade jurídica absoluta que justificaria a isenção total das custas. Em contrapartida, o mesmo documento contábil (ID 112855888) evidencia um passivo robusto, caracterizado por um pesado endividamento bancário e obrigações fiscais e trabalhistas. Dessa forma, sopesando a liquidez demonstrada pelas aplicações financeiras com o comprometimento do fluxo de caixa decorrente do alto endividamento, conclui-se que a exigência do pagamento integral e imediato das custas (R$ 5.529,37) poderia comprometer a atividade empresarial, enquanto a isenção total não se coaduna com os ativos demonstrados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, ao tempo que concedo a redução percentual de 80% e o parcelamento das custas judiciais em 04 vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos oficiais de justiça. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Intime-se o autor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcelas das custas judiciais reduzidas e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito